Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1137
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0230/BG
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241137.PT
1. MSG 001 IND 2024 0230 BG PT 26-04-2024 BG NOTIF
2. Bulgaria
3A. Министерство на икономиката и индустрията
Дирекция "Техническа хармонизация"
ул. "Славянска" № 8, 1052 София
Tel.: +359 2 940 7336; +359 2 940 7522; +359 2 940 7480
FAX: +359 2 987 8952
e-mail: infopointBG@mi.government.bg
3B. Министерство на регионалното развитие и благоустройството,
дирекция "Технически правила и норми",
ул. "Св.св. Кирил и Методий" 17-19
1202 София
тел.:+359 2 9405215
4. 2024/0230/BG - B00 - Construção
5. Projeto de regulamento relativo às condições de construção ou instalação na faixa de rodagem de lombas artificiais e outros dispositivos limitadores de velocidade e respetivas prescrições
6. O regulamento estabelece os requisitos técnicos aplicáveis às lombas artificiais na faixa de rodagem, os tipos de dispositivos de limitação de velocidade e o âmbito da sua aplicação.
7.
8. Os requisitos do regulamento destinam-se a ser aplicados às estradas abertas ao público, tanto às estradas nacionais da primeira a terceira classe como às estradas locais, bem como às ruas das redes de rua primária e secundária, com exceção das ruas de primeira classe. Nas estradas nacionais fora das povoações, não é permitida a construção ou instalação de lombas artificiais na faixa de rodagem.
Os requisitos do regulamento são aplicáveis a grandes obras de renovação e reconstrução em estradas e ruas existentes, ao desenvolvimento de um projeto autónomo de limitação da velocidade dos veículos e à conceção de uma nova construção de estradas. O projeto de regulamento está estruturado em quatro partes: «Disposições gerais», «Requisitos técnicos e tipos de dispositivos de limitação de velocidade e de redução do tráfego», «Aquisição, conceção, coordenação, aprovação e execução de lombas artificiais e de outros dispositivos de limitação de velocidade» e «Responsabilidades e deveres. Monitorização».
Ao projetar, construir ou instalar dispositivos limitadores de velocidade, devem ser considerados produtos de construção cujo desempenho em relação às suas características essenciais garanta o cumprimento dos requisitos aplicáveis às obras de construção em conformidade com o artigo 169.º, n.º 1, da Lei do Ordenamento do Território (SPA) e cumpra as especificações técnicas na aceção do regulamento referido no artigo 9.º, n.º 2, (5), da Lei relativa aos requisitos técnicos dos produtos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE (JO L 88/4.4.2011), incluindo os requisitos previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (JO L 91/1 de 29.3.2019).
O acompanhamento da aplicação do regulamento é confiado aos serviços responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras de trânsito, em conformidade com a lei da circulação rodoviária (RTL).
9. O projeto de regulamento é elaborado com base no artigo 24a, n.º 2, da RTL e revoga o Regulamento n.º RD-02-20-10 de 2012 relativo às condições de construção ou instalação na faixa de rodagem de lombas artificiais e outros dispositivos limitadores de velocidade e respetivas prescrições (SG n.º 56 de 2012).
É necessário elaborar um novo regulamento pelas seguintes razões: a necessidade avaliada de um exame aprofundado por peritos e de atualização dos requisitos técnicos para a construção ou instalação na faixa de rodagem de lombas artificiais e outros dispositivos de limitação de velocidade, a fim de os alinhar com as especificações técnicas e as boas práticas europeias.
O objetivo do regulamento é criar condições para a limitação da velocidade e a moderação do tráfego, aumentar a segurança do tráfego nas estradas abertas ao público para todos os utentes da estrada e reduzir o número e a gravidade dos acidentes rodoviários.
O regulamento está diretamente relacionado com outra legislação derivada que aplica a RTL, a Lei Rodoviária e a ZPE, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária nas estradas abertas ao público.
10. Referências aos textos de base: Não há texto principal
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu