Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1856
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0391/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241856.PT
1. MSG 001 IND 2024 0391 NL PT 10-07-2024 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën, Dienst Douane Noord, CDIU.
3B. Ministerie van Justitie en Veiligheid
4. 2024/0391/NL - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Criminalização de apetrechos sexuais com a aparência de uma criança.
6. Trata-se de objetos, com aparência externa de uma criança ou de uma parte do corpo da criança, destinados à prática de atos sexuais.
7.
8. É aditada uma nova disposição penal ao Código Penal [Wetboek van Strafrecht], nomeadamente o Artigo 253.º-A, que criminaliza: a distribuição, a oferta, a exposição pública, o fabrico, a importação, o trânsito, a exportação, a aquisição ou a posse de um objeto destinado a praticar atos sexuais e que tenha a aparência externa de uma criança ou de uma parte do corpo de uma criança que não tenha completado 16 anos. Esta infração é punível com uma pena máxima legal de 4 anos de prisão ou com multa de quinta categoria (103 000 EUR). Se a prática do crime se tornar uma profissão ou um hábito, a pena máxima legal é de 7 anos de prisão ou de multa de quinta categoria.
O Artigo 253.º-A do Código Penal é uma regra técnica porque proíbe a importação, a comercialização, a utilização, a posse, etc., de um produto que corresponda à definição da disposição, como um boneco sexual com aparência de criança ou um robô sexual com aparência de criança. Esta proibição total permite igualmente excluir do mercado neerlandês os produtos que tenham sido legalmente colocados no mercado de outro Estado-Membro. O Regulamento de Reconhecimento Mútuo de Mercadorias é aplicável neste caso.
O aditamento do Artigo 253.º-A ao Código Penal faz parte da Lei relativa ao material pornográfico infantil em linha (abordagem de direito administrativo) [Wet bestuursrechtelijke aanpak online kinderpornografisch materiaal], que cria uma autoridade responsável por tornar o material pornográfico infantil em linha inacessível. O restante da referida lei não contém quaisquer regulamentos sujeitos a notificação. O Artigo 253.º-A só entra em vigor após a conclusão do procedimento de notificação.
9. Os produtos proibidos pelo Artigo 253.º-A, como bonecos sexuais com aparência de criança e robôs sexuais com aparência de criança, são réplicas físicas de uma criança ou parte do corpo de uma criança e, pela sua natureza, são destinadas à prática de atos sexuais. Estes produtos já estão proibidos noutros países europeus, como a Alemanha e a Dinamarca. Além disso, em países como a Áustria, a Noruega e o Reino Unido, os atos que envolvem bonecos sexuais com aparência de criança são proibidos através da interpretação da legislação já existente.
A proibição destes produtos nos Países Baixos é também do interesse público e é necessária na luta contra o abuso sexual de crianças. A razão imperiosa para uma proibição é que se trata de objetos que, pela sua natureza, promovem o sexo com crianças e incentivam a experimentação com elas. Os objetos também podem ser utilizados para produzir pornografia infantil virtual. Ao fazê-lo, estes objetos promovem a sexualização das crianças e contribuem para uma subcultura que considera o sexo com crianças — e, por conseguinte, o abuso sexual de crianças — como normal e aceitável. Outras medidas, como a informação e a educação, ou taxas ou autorizações especiais (aduaneiras), não são suficientes para impedir a existência de um mercado para os objetos nos Países Baixos. A proibição é a medida mais eficaz, uma vez que constitui uma base para a adoção de medidas contra a importação, a exportação e a continuação da circulação dos produtos proibidos.
A proibição proposta é proporcionada, uma vez que se limita aos apetrechos sexuais que se destinam a parecer uma criança ou uma parte do corpo de uma criança. Todos os outros tipos de apetrechos sexuais não são afetados pela criminalização. É também a medida menos restritiva, uma vez que o limite de idade de 16 anos previsto reflete o facto de se tratar de um objeto que é claramente a representação de uma criança. Além disso, a proibição não é discriminatória. Aplica-se a todos os apetrechos sexuais que se destinam a parecer uma criança ou uma parte do corpo de uma criança, independentemente do local onde o produto é fabricado. A proibição é igualmente adequada para prevenir comportamentos que prejudiquem o interesse de proteger as crianças contra abusos sexuais.
10. Números ou títulos dos textos de base: Não existem textos de base
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu