Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1889
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0397/HU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241889.PT
1. MSG 001 IND 2024 0397 HU PT 12-07-2024 HU NOTIF
2. Hungary
3A. Európai Uniós Ügyek Minisztériuma
EU Jogi Megfelelésvizsgálati Főosztály - Műszaki Notifikációs Központ
H-1054 Budapest, Báthory u. 10.
E-mail: technicalnotification@eum.gov.hu
3B. Igazságügyi Minisztérium
Fogyasztóvédelmi Stratégiai Főosztály
H-1054 Budapest, Báthory u. 10.
E-mail: fogyasztovedelem@im.gov.hu
4. 2024/0397/HU - C50A - Géneros alimentícios
5. Alteração do Decreto Governamental n.º 210/2009, de 29 de setembro de 2009, relativo às condições de exercício de atividades comerciais no âmbito da proteção da saúde das crianças e dos menores
6. Requisitos aplicáveis às bebidas não alcoólicas
7.
Diretiva (CE) 2006/123 relativa aos serviços no mercado interno
Outros
Ver o ficheiro em anexo.
Ver o ficheiro em anexo.
Ver o ficheiro em anexo.
8. Com base na alteração da Lei CLV de 1997 relativa à defesa dos consumidores (a seguir designada por Lei relativa à defesa dos consumidores), a fim de proteger a saúde das crianças, é proibido vender ou servir bebidas energéticas com a composição especificada no decreto governamental (a seguir designadas por bebidas energéticas) a menores de 18 anos. A Lei relativa à defesa dos consumidores autoriza o Governo a determinar, por decreto, a composição das bebidas energéticas que não podem ser vendidas ou servidas a menores de 18 anos. A alteração estabelece os ingredientes cuja presença representa, em certa medida, o maior risco para a saúde dos jovens, regulando a gama mais vasta possível de bebidas energéticas (e outros produtos alimentares com tais efeitos) atualmente presentes no mercado dos produtos alimentares.
9. Manter os jovens saudáveis e encorajá-los a adotar estilos de vida saudáveis é um objetivo de política pública extremamente importante, uma vez que uma boa saúde facilita progressão, melhora a qualidade de vida e prolonga a vida com boa saúde. Jovens com boa saúde é fundamental não só para o bem-estar, a prosperidade e o desenvolvimento a nível individual e familiar, mas também para o futuro a nível nacional.
Os pareceres de peritos disponíveis (Sociedade Húngara de Cardiologia, Centro Nacional de Saúde Pública e Farmácia) são coerentes com o facto de o consumo excessivo de bebidas energéticas pelos jovens representar um risco significativo para a saúde devido ao seu impacto no sistema cardiovascular.
Embora exista um risco de consumo excessivo de cafeína e açúcar para todas as idades, o grupo etário particularmente exposto aos efeitos adversos das bebidas energéticas é o dos jovens com menos de dezoito anos.
A Associação Húngara de Bebidas Energéticas considera importante partilhar informações credíveis e factuais sobre bebidas energéticas entre os consumidores e, por conseguinte, salienta que esses produtos só são recomendados para adultos saudáveis, uma vez que nenhum produto com um elevado teor de cafeína e açúcar é bom para o organismo em desenvolvimento.
Considerando que as regras fiscais húngaras não definem as bebidas energéticas principalmente de acordo com a natureza do produto e que a definição de bebidas energéticas ao abrigo das regras fiscais não inclui vários produtos que podem ser considerados bebidas energéticas na linguagem comum ou tal como definidos pelo distribuidor, é necessária uma nova definição.
Tal como acima referido, existem atualmente no mercado produtos que podem ser considerados bebidas energéticas (e até são designados bebidas energéticas pelos seus distribuidores), que podem ter os mesmos efeitos nocivos que as bebidas energéticas, mas não estão sujeitos às disposições fiscais.
Os efeitos para a saúde dos refrigerantes que contêm apenas pequenas quantidades de cafeína não são os mesmos que os efeitos nocivos para a saúde das bebidas energéticas, uma vez que a cafeína e outros ingredientes estimulantes (por exemplo, taurina, glucoronolactona) nas bebidas energéticas têm potencial para causar riscos mais graves para a saúde. O alargamento do regulamento aos refrigerantes que contêm apenas pequenas quantidades de cafeína seria demasiado restritivo e não se justificaria por razões de efeitos na saúde.
Por conseguinte, o objetivo da alteração é identificar os ingredientes cuja presença representa, em certa medida, o maior risco para a saúde dos jovens, regulando assim a gama mais vasta possível de bebidas energéticas (e outros produtos alimentares com esse efeito) atualmente presentes no mercado dos produtos alimentares. As bebidas energéticas são bebidas concebidas para aumentar o desempenho físico e o estado de alerta mental e estão disponíveis no mercado numa variedade de sabores e composições para satisfazer as necessidades dos consumidores e dos produtores. Contêm substâncias estimulantes que ajudam a reduzir a fadiga e a aumentar o nível de energia no organismo. Não existe atualmente uma definição de produto acordada de «bebidas energéticas» a nível da UE ou nacional. A alteração visa colmatar esta lacuna.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2024/0396/HU
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu