Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2775
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0567/HU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242775.PT
1. MSG 001 IND 2024 0567 HU PT 09-10-2024 HU NOTIF
2. Hungary
3A. Európai Uniós Ügyek Minisztériuma
EU Jogi Megfelelésvizsgálati Főosztály – Műszaki Notifikációs Központ
H-1054 Budapest, Báthory u. 10.
E-mail: technicalnotification@eum.gov.hu
3B. Belügyminisztérium
Gyógyszerészeti és Orvostechnikai Főosztály
H-1054 Budapest V. József Attila utca 2-4.
E-mail: gyogyszerv@bm.gov.hu
4. 2024/0567/HU - C00P - Farmacêutica e cosmética
5. Alteração do Decreto n.º 78/2022 do Ministério do Interior, de 28 de dezembro de 2022, relativo às substâncias regulamentadas (a seguir designado por «decreto»)
6. 17 novas substâncias psicoativas suscetíveis de abuso serão aditadas à lista de novas substâncias psicoativas constante do Anexo 3 do Decreto (a seguir designada «Lista») (novos pontos 341-357).
7.
8. As 17 novas substâncias psicoativas individuais (THCB, delta-8-THCP, 3-Me-PCE, A-PBITMO, hexahidrocanabihexol, metonitazepirano, N-desetil-etonitazeno, N-desetil-isotonitazeno, delta-8-THCH, delta-9-THCH, 9-OH-HHC, N,N-dimetil etonitazeno, fluetonitazeno, 6-metil desnitroetonitazeno, 3,4-metilenodioxifenmetrazina, delta-8-THC-C8, delta-9-THC-C8), que serão aditadas à lista do Anexo 3 do decreto, não estarão disponíveis para livre circulação na Hungria, e qualquer atividade realizada que envolva a sua utilização estará sujeita a registo pelas autoridades. Devido ao acima indicado, os riscos para a saúde serão reduzidos, uma vez que será dificultado o acesso dos utilizadores de substâncias a estas substâncias.
9. A Lei XCV de 2005 relativa aos medicamentos para utilização humana e à alteração de outros regulamentos relativos aos medicamentos (a seguir designada «Lei dos Medicamentos»), artigo 15.º-B, n.º 1, estabelece que uma substância ou grupo de compostos pode ser classificado como uma nova substância psicoativa após avaliação profissional preliminar.
Nos termos do artigo 15.º-B, n.º 3, da Lei dos medicamentos, essa avaliação profissional preliminar deve verificar se, no que diz respeito à substância ou grupo de compostos em questão, as autoridades húngaras e as instituições especializadas não têm conhecimento de qualquer informação
a) Que indique o uso farmacêutico da substância ou do grupo de compostos, e
b) Que exclua que essa substância ou grupo de compostos constitui uma ameaça para a saúde pública semelhante à atribuída aos medicamentos ou às substâncias mencionadas nas listas 1 e 2 das substâncias psicotrópicas do anexo 2 do Decreto do Ministro da Saúde relativo às substâncias regulamentadas.
Nos termos do artigo 27.º, n.º 4-A do Decreto Governamental n.º 66/2012, de 2 de abril de 2012, relativo às atividades licenciadas com estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como às novas substâncias psicotrópicas, incluindo a inclusão e alteração da lista destas substâncias (a seguir designado: «Decreto Governamental»), a nova tarefa do Ponto Focal Nacional para as Drogas consiste em controlar mensalmente, no âmbito do intercâmbio de informações, a lista de suspeitas de novas substâncias psicoativas em circulação estrangeira. Neste contexto, foram encontradas 15 novas substâncias que não são substâncias controladas na Hungria e que estão enumeradas no Sistema Europeu de Alerta Rápido (Sistema de Alerta Rápido da EUDA). Foram identificadas duas novas substâncias em circulação interna.
Em conformidade com o Artigo 27.º, n.º 4, alíneas c) e 4a, do Decreto Governamental, o Ponto Focal Nacional sobre Drogas contactou o Centro Nacional de Saúde Pública e Farmácia (NNGYK) e o Serviço Nacional de Segurança da Cadeia Alimentar (NÉBIH) relativamente às 17 substâncias acima referidas, a fim de verificar se as condições especificadas no Artigo 15/B, n.º 3, da Lei dos Medicamentos são cumpridas. Com base nas respostas do NNGYK e do NÉBIH, assim como na sua própria investigação, o Ponto Focal Nacional para as Drogas concluiu que essas substâncias são suspeitas de serem alvo de abuso e comercializadas no mercado negro, o que justifica a sua classificação como novas substâncias psicoativas.
Por conseguinte, são aditadas à lista constante do anexo 3 do decreto 17 novas substâncias psicoativas individuais.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2023/0339/HU
2023/0622/HU
2024/0143/HU
11. Sim
12. A notificação das alterações à lista do Anexo 3 do decreto, com caráter de urgência, justifica-se tanto por razões de saúde pública como de segurança pública. No entanto, enquanto os 17 compostos em causa não estiverem incluídos na lista, as autoridades húngaras não estão autorizadas por lei a intervir e não podem impedir que essas substâncias com efeitos imprevisíveis façam novas vítimas. A inclusão na lista implica vários meses de procedimento. Tal permite que os distribuidores vendam estas substâncias aos consumidores com impunidade durante este período.
A rápida entrada em vigor da alteração poderia garantir que existe uma verdadeira possibilidade de resposta em tempo real em nome das autoridades quando uma nova substância psicoativa já presente noutro estado-membro aparecer na Hungria, em vez de recorrer ao instrumento de acompanhamento das mudanças no fornecimento de substâncias ilegais no mercado, o que poderia forçar o país a permitir a comercialização dessas substâncias sem procedimento penal na ausência da necessária proibição legal. A experiência recente demonstrou que não irá demorar muito para que qualquer nova substância psicoativa que apareça num estado-membro chegue também à Hungria.
Qualquer atraso nesta matéria implica o risco dos mais jovens serem vítimas das novas substâncias psicoativas em causa.
A nossa experiência mostra que estas substâncias são, se possível, ainda mais perigosas para os consumidores do que as drogas tradicionais ou as novas substâncias psicoativas que surgiram no passado porque o seu mecanismo de ação e as suas consequências são imprevisíveis.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu