Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2941
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0600/RO
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242941.PT
1. MSG 001 IND 2024 0600 RO PT 01-11-2024 RO NOTIF
2. Romania
3A. Ministerul Economiei, Antreprenoriatului și Turismului
Adresa: Calea Victoriei nr.152, București, sector 1
Tel: +40372492634
Email: reglementari_tehnice@economie.go
3B. Direcţia Coordonare Laboratoare şi Produse Medicinale Veterinare - Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor
Adresa: Piața Presei Libere nr.1, Corp D1, București, Sector 1
Tel: +40372184977
Email: office@ansvsa.ro
4. 2024/0600/RO - C30A - Serviços veterinários
5. Portaria urgente que altera o artigo 37.º da Lei n.º 160/1998 relativa à organização e ao exercício da profissão de veterinário
6. - organização e exercício da profissão veterinária
- medicamentos veterinários
7.
8. O presente projeto de portaria urgente visa alterar o artigo 37.º da Lei n.º 160/1998 relativa à organização e ao exercício da profissão veterinária, republicada, com as alterações e os aditamentos subsequentes, através da adoção de medidas destinadas a limitar o risco para a saúde pública e animal causado pela utilização de produtos que contenham inseticidas adquiridos em farmácias veterinárias e a assegurar a independência e imparcialidade do ato médico veterinário em relação às explorações e unidades farmacêuticas veterinárias.
9. - os numerosos acidentes graves em seres humanos e animais causados por intoxicação resultante da aplicação de tratamentos com medicamentos antiparasitários veterinários externos concentrados emulsionáveis, adquiridos ilegalmente, sem receita médico-veterinária e utilizados sem respeitar as indicações do folheto informativo;
- problemas de saúde pública enfrentados pelos hospitais pediátricos no país no que diz respeito a intoxicações graves em crianças com inseticidas organofosforados e carbamatos;
- a utilização ilegal destes produtos em seres humanos para o tratamento de sarna sarcótica e infestações por piolhos, com consequências muito graves para a saúde humana;
- a necessidade de limitar o acesso dos detentores de animais a estes produtos, a fim de evitar acidentes devidos a sobredosagem ou manuseamento incorreto destes produtos;
- a obrigação de respeitar rigorosamente o modo de utilização previsto no folheto informativo dos medicamentos veterinários;
- considerando que casos graves de intoxicação seguidos da morte de crianças e de vários animais foram causados pela utilização de produtos que contêm inseticidas comprados em farmácias veterinárias, a fim de limitar o risco para a saúde animal e, em particular, para a saúde pública, é necessário proibir a venda a retalho destas categorias de produtos;
- a necessidade de adotar medidas urgentes para evitar a ocorrência de tais acidentes em seres humanos e animais com consequências negativas para a saúde;
- a necessidade de evitar que os proprietários de animais produtores de géneros alimentícios destinados ao consumo humano comprem medicamentos veterinários hormonais destinados a animais de companhia, mas utilizados ilegalmente em animais produtores de géneros alimentícios sem serem prescritos/administrados por um veterinário, pondo assim em perigo a saúde pública;
- assegurar a independência e imparcialidade do ato médico veterinário em relação às explorações animais e aos estabelecimentos farmacêuticos veterinários;
- a necessidade de tomar medidas adequadas para reduzir a resistência antimicrobiana nos animais através da utilização correta, judiciosa e prudente de medicamentos veterinários antimicrobianos.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base:
11. Sim.
12. Limitar o risco para a saúde pública e animal, tendo em conta os casos graves de intoxicação seguidos da morte de crianças e de vários animais, com base na utilização de produtos que contenham inseticidas adquiridos em farmácias veterinárias.
Apelamos à urgência, uma vez que a não adoção rápida das disposições propostas, a falta de medidas concretas e rápidas, pode expor as populações e os animais vulneráveis a acidentes particularmente graves com impacto na saúde pública e animal, bem como a perdas económicas no setor pecuário.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu