Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0257
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0055/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250257.PT
1. MSG 001 IND 2025 0055 PL PT 27-01-2025 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii, Departament Obrotu Towarami Wrażliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa, tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Ministerstwo Zdrowia , Departament Prawny
ul. Miodowa 15, 00-952 Warszawa, e-mail: kancelaria@mz.gov.pl lub dep-pr@mz.gov.pl
4. 2025/0055/PL - S00S - Saúde, equipamentos médicos
5. Projeto de lei que altera a lei relativa à proteção da saúde contra as consequências do consumo do tabaco e de produtos do tabaco
6. Líquido sem nicotina destinado a ser utilizado em cigarros eletrónicos, bolsa de nicotina.
Proteção da saúde.
7.
8. Os regulamentos propostos destinam-se a regulamentar legalmente os líquidos isentos de nicotina para utilização em cigarros eletrónicos; Estes regulamentos resultarão em:
introdução de uma proibição de venda a pessoas com menos de 18 anos; limitar os locais onde será possível utilizá-los (à semelhança dos cigarros eletrónicos com líquido que contém nicotina); introdução de uma proibição das vendas em máquinas de venda automática e das vendas à distância (incluindo através da Internet); Introdução de uma proibição à publicidade e à promoção; a necessidade de comunicar informações sobre estes produtos ao Presidente do Instituto das Substâncias Químicas; a necessidade de adaptar a sua composição aos requisitos do ato (por exemplo, proibição da utilização de substâncias com propriedades CMR); a necessidade de uma rotulagem adequada das suas embalagens.
Além disso, propõe-se a inclusão de «bolsas de nicotina» no regulamento estatutário. Os regulamentos propostos resultarão na classificação das bolsas de nicotina como produtos afins e defini-las-ão como todos os produtos para uso oral, exceto os destinados a inalação, que não contenham tabaco, mas que contenham nicotina, misturada ou não com outros ingredientes, que sejam embalados em bolsas ou disponíveis em bolsas; introdução de uma proibição de venda a pessoas com menos de 18 anos; introdução de uma proibição de vendas em máquinas de venda automática, sistemas de autosserviço e vendas à distância (incluindo através da Internet); introdução de uma proibição da publicidade e da promoção, a obrigação de comunicar informações sobre estes produtos ao Presidente do Gabinete das Substâncias Químicas; a necessidade de adaptar a sua composição aos requisitos do ato (por exemplo, proibição da utilização de substâncias com propriedades CMR); a necessidade de uma rotulagem adequada das suas embalagens e a fixação de um teor máximo de nicotina de 20 mg/g.
9. Durante a sétima reunião dos Estados Partes na CQCT (a chamada COP7), foi adotada uma decisão (FCTC/COP/7/11) que recomenda que os líquidos para cigarros eletrónicos, quer contenham ou não nicotina, sejam sujeitos aos mesmos regulamentos que os previstos na diretiva.
Estes produtos representam um risco claro para a saúde pública, em especial para a geração jovem e para os não fumadores.
As bolsas sintéticas de nicotina atualmente disponíveis no mercado não são produtos do tabaco; são produtos não farmacêuticos e são vendidos como produtos de consumo. Tendo em conta o que precede, é essencial regular urgentemente o mercado das bolsas de nicotina. A atual falta de regulamentação sobre a concentração máxima permitida de nicotina nas bolsas de nicotina e a ausência de restrições de idade na sua compra devem ser consideradas uma ameaça direta para a saúde dos consumidores.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu