Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2294
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0467/SK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252294.PT
1. MSG 001 IND 2025 0467 SK PT 27-08-2025 SK NOTIF
2. Slovakia
3A. Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo SR
Odbor skúšobníctva a európskych záležitostí
Kontaktné miesto pre smernicu (EÚ) 2015/1535
P. O. Box 76
Štefanovičova 3
810 05 Bratislava 15
e-mail: 2015.1535@normoff.gov.sk
3B. Ministerstvo financií SR, Štefanovičova 5, 817 21 Bratislava
4. 2025/0467/SK - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Projeto de lei que altera a Lei n.º 222/2004 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, com a última redação que lhe foi dada, e altera determinados atos
6. Propõe-se a introdução da faturação eletrónica obrigatória e da comunicação digital obrigatória, em tempo real, de dados relativos às entregas de bens ou às prestações de serviços à administração financeira aplicáveis aos sujeitos passivos registados para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.
7.
8. A proposta de alteração da Lei relativa ao IVA introduz gradualmente a faturação eletrónica obrigatória aplicável aos contribuintes e aos sujeitos passivos selecionados para as entregas de bens e as prestações de serviços nacionais e transfronteiriços. Além de reduzir os encargos administrativos, ao exigir a utilização da mesma norma técnica para a emissão de faturas na República Eslovaca, o principal objetivo da alteração da Lei relativa ao IVA é impedir a evasão fiscal e aumentar as receitas do orçamento do Estado, introduzindo a comunicação digital automatizada, em tempo real, dos dados constantes das faturas eletrónicas, que podem ser posteriormente utilizados e verificados pelas autoridades fiscais, conforme necessário.
9. O presente projeto transpõe a Diretiva (UE) 2025/516 do Conselho (a seguir designada por «Diretiva 2025/516») para a Lei n.º 222/2004 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, com a última redação que lhe foi dada.
As novas regras devem basear-se na faturação eletrónica obrigatória e na comunicação digital automatizada, em tempo real, dos dados constantes das faturas eletrónicas. A fim de manter a interoperabilidade, propõe-se que as faturas eletrónicas cumpram a norma técnica para a faturação eletrónica estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2017/1870 da Comissão, de 16 de outubro de 2017, relativa à publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica e da lista das suas sintaxes nos termos da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que cumpre os requisitos da Comissão Europeia nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos. No território da República Eslovaca, esta é a norma técnica EN 16931 com uma lista de sintaxes conformes, nomeadamente a UBL 2.1 e a D16B/CII.
Propõe-se que a transposição da parte da Diretiva 2025/516 relativa à faturação eletrónica obrigatória e à comunicação digital de dados para as entregas de bens ou as prestações de serviços transfronteiriços produza efeitos apenas a partir de 1 de julho de 2030. No entanto, a República Eslovaca propõe uma aplicação gradual das disposições aplicáveis da Lei relativa ao IVA, não só a partir de 1 de julho de 2030, mas também durante o período de transição de 1 de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2030.
Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, propõe-se, com base nas disposições facultativas da diretiva (artigos 218.º, 232.º e 273.º da diretiva do Conselho), introduzir a faturação eletrónica obrigatória apenas para determinadas entregas de bens e prestações de serviços nacionais entre pessoas que sejam, em especial, contribuintes estabelecidos na República Eslovaca. Para estas entregas de bens e prestações de serviços, será obrigatório emitir faturas eletrónicas num formato conforme com a norma técnica EN 16931. Para o cumprimento automatizado das obrigações de comunicação de informações à administração fiscal, os contribuintes podem optar por utilizar o chamado «serviço de entrega», que será implementado através da rede de faturação da UE OPEN PEPPOL, utilizando o formato harmonizado PEPPOL BIS 3, ou podem optar, com o consentimento do destinatário, por enviar os dados constantes da fatura eletrónica por outros meios, desde que o formato da fatura esteja em conformidade com a norma técnica EN 16931.
No período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 30 de junho de 2030, os sujeitos passivos nacionais que entreguem bens e prestem serviços a outros Estados-Membros e países terceiros, bem como os sujeitos passivos estrangeiros não estabelecidos na República Eslovaca, continuarão a emitir faturas da mesma forma que anteriormente para as entregas nacionais e transfronteiriças, ou seja, não são obrigados a emitir todas as faturas como faturas eletrónicas, mas podem emitir faturas em formato eletrónico ou em formato papel. Caso as faturas eletrónicas sejam emitidas com o consentimento do destinatário, o formato da fatura eletrónica não tem de estar em conformidade com a norma técnica EN 16931.
A partir de 1 de julho de 2030, as faturas eletrónicas num formato conforme com a norma técnica EN 16931 tornar-se-ão a forma padrão de faturação para as operações transfronteiriças em toda a UE, incluindo a República Eslovaca. Além disso, com base no artigo 5.º da Diretiva 2025/516 (artigos 271.º-A e 271.º-B), a República Eslovaca optou por introduzir a faturação eletrónica obrigatória para as entregas de bens e prestações de serviços nacionais, designando como principal solução técnica um formato conforme com a norma técnica EN 16931. Tal como no período de 1 de janeiro de 2027 a 30 de junho de 2030, a comunicação digital automatizada em tempo real de dados constantes das faturas eletrónicas, tanto para operações transfronteiriças como nacionais, pode ser assegurada através da rede de faturação da UE OPEN PEPPOL ou através de outro método de comunicação digital de dados, respeitando simultaneamente a norma técnica EN 16931, aquando da emissão de faturas eletrónicas.
10. Referência aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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