Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2667
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0548/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252667.PT
1. MSG 001 IND 2025 0548 CZ PT 30-09-2025 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: +420 221 802 216
e-mail: eu9834@unmz.gov.cz
3B. Ministerstvo zdravotnictví České republiky,
Palackého náměstí 4,
128 01 Praha 2
tel.: +420 224 971 111
4. 2025/0548/CZ - X60M - Tabaco
5. Projeto de decreto que altera o Decreto n.º 37/2017 relativo aos cigarros eletrónicos, às suas recargas e aos produtos à base de plantas destinados a ser fumados
6. O projeto dá resposta ao aumento preocupante da utilização de cigarros eletrónicos e de produtos semelhantes entre os adolescentes, especialmente entre os 13 e os 15 anos, proibindo, por exemplo, os produtos que se assemelham a brinquedos.
7.
8. O Decreto n.º 37/2017 regulamenta os requisitos aplicáveis aos cigarros eletrónicos e às recargas com nicotina e sem nicotina, bem como aos cigarros eletrónicos descartáveis e recarregáveis, e os requisitos aplicáveis aos produtos à base de plantas destinados a ser fumados (a seguir designados por «produtos relacionados com o tabaco»).
As recargas de cigarros eletrónicos só podem conter substâncias, aquecidas ou não, que não representem um risco para a saúde humana, e nicotina, que pode estar presente numa concentração máxima de 20 mg/ml. As recargas líquidas para cigarros eletrónicos não podem conter vitaminas ou outros ingredientes que deem a impressão de que a recarga líquida é benéfica para a saúde ou que representa um risco reduzido para a saúde, cafeína, taurina ou outros aditivos e estimulantes associados à energia e à vitalidade, ingredientes cujas propriedades causem coloração das emissões e ingredientes que tenham propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução na sua forma sem combustão. Não existem outras restrições à composição de líquidos de vapear.
O projeto dá resposta ao facto de que não só começaram a ser adicionados aos líquidos de vapear produtos químicos e misturas que tornam esses produtos palatáveis, suprimindo o sabor desagradável da nicotina, mas também substâncias e misturas que estão a surgir recentemente, como os sais de nicotina, cuja quantidade não é regulamentada pela legislação em vigor.
A embalagem dos produtos relacionados com o tabaco é frequentemente muito atrativa, não só para os adultos, mas também para as crianças e os jovens, que, em geral, desconhecem as repercussões dos produtos na sua saúde e no seu desenvolvimento mental, não só agora, mas sobretudo no futuro.
O projeto diz respeito:
— ao artigo 34.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») relativos à livre circulação de mercadorias,
— aos artigos 20.º a 22.º, e ao artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, com a última redação que lhe foi dada,
— à Decisão de Execução (UE) 2016/586 da Comissão, de 14 de abril de 2016, sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos,
— à Decisão de Execução (UE) 2015/2183 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece um formato comum para a notificação de cigarros eletrónicos e de recargas,
— à Decisão de Execução (UE) 2015/2186 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que estabelece um formato para a apresentação e disponibilização de informações sobre os produtos do tabaco.
Palavras-chave:
cigarros eletrónicos, líquidos de vapear, fumar, produtos à base de plantas destinados a ser fumados, artigos para fumadores
Norma: ČSN EN 17647 (569557)
Princípios gerais para o fabrico, o enchimento e o armazenamento de líquidos de vapear para recargas ou
produtos pré-carregados
9. O objetivo é reduzir a atratividade visual e sensorial dos produtos nocivos para as crianças, mantendo ao mesmo tempo, tanto quanto possível, a gama existente de sabores em líquidos de vapear para fumadores de produtos combustíveis, devido ao princípio da redução de danos. A legislação nacional também visa garantir que os consumidores estejam mais bem informados sobre a composição dos produtos e a quantidade de substâncias que criam dependência, e que determinados requisitos que introduziram ambiguidade e atividade redundante no ambiente empresarial e no domínio da supervisão sejam mais bem definidos.
10. Referências aos textos de base: 2016/0573/CZ, 2025/0475/CZ
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2016/0573/CZ
2025/0475/CZ
11. Sim.
12. O decreto alterado proíbe os canabinoides e seus derivados em líquidos de vapear, o que, entre outros aspetos, dá resposta ao facto de que nos últimos oito dias ocorreram intoxicações com novos canabinoides sintéticos na República Checa, necessitando nove pessoas com idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos de serem hospitalizadas. O projeto especifica ainda o método de proteção dos produtos contra a manipulação por crianças, para que o requisito seja mais facilmente aplicável, ao mesmo tempo que estabelece requisitos aplicáveis à embalagem dos produtos, a fim de torná-los menos atrativos para as crianças e os jovens, proibindo, por exemplo, que o produto ou a sua embalagem se assemelhem a um brinquedo. É essencial que o projeto de alteração do decreto de execução entre em vigor o mais rapidamente possível, a fim de limitar ao mínimo a ameaça de uma ameaça grave à saúde pública, em especial às crianças e aos adolescentes.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu