Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 3595
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0747/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20253595.PT
1. MSG 001 IND 2025 0747 ES PT 12-12-2025 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes, Comunicaciones y de Medio Ambiente. Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias. Secretaría de Estado para la Unión Europea Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación. C/ Serrano Galvache, 26, 4ª planta, Torre Sur (28071 Madrid)
Teléfonos: 91 379 84 64
Fax: 91 379 84 01
Dirección correo electrónico: d83-189@maec.es
3B. Ministerio de Derechos Sociales, Consumo y Agenda 2030
Secretaría General de Consumo y Juego
Dirección General de Ordenación del Juego
C/ Atocha 3, 28012 Madrid
Teléfono: 914250810
4. 2025/0747/ES - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. RESOLUÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DE REGULAMENTAÇÃO DOS JOGOS DE FORTUNA E AZAR QUE APROVA O MECANISMO DE DETEÇÃO DE COMPORTAMENTOS DE RISCO NOS UTILIZADORES
6. O projeto afeta o setor dos jogos de fortuna e azar em Espanha.
7.
8. O objetivo desta resolução é estabelecer um mecanismo para detetar comportamentos de risco com base em critérios e limiares comuns, aplicáveis de forma obrigatória por todos os operadores. Este mecanismo permite uma categorização homogénea dos jogadores em risco, independentemente do operador com o qual o participante joga. Embora esta categorização não constitua um diagnóstico clínico de doença, permite a ativação das medidas de proteção previstas no Decreto Real n.º 176/2023, de 14 de março, destinado a estes indivíduos.
9. A secção 2 do capítulo III do Decreto Real n.º 176/2023, de 14 de março, relativo ao desenvolvimento de ambientes de jogo mais seguros, referente às políticas ativas de informação adicional e proteção de determinados grupos vulneráveis ou grupos de risco, regula o conjunto de medidas adicionais aplicáveis aos participantes envolvidos em comportamentos de jogo de risco. Uma delas, prevista no artigo 24.º, n.º 1, do referido decreto real, exige que os operadores de jogo adotem mecanismos e protocolos para detetar comportamentos de jogo de risco, tendo em conta critérios ou indicadores objetivos que revelem padrões de atividade, como o volume, a frequência e a variabilidade das apostas ou depósitos, sem prejuízo de outros elementos quantitativos ou qualitativos que possam ser relevantes em função da mecânica dos diferentes jogos ou da experiência do operador. Em consonância com esta exigência aos operadores, a secção 3 do referido artigo estipula também que a autoridade reguladora do jogo pode, por resolução, desenvolver mecanismos específicos para detetar comportamentos de risco, bem como o conteúdo dos protocolos de ação que os operadores e, quando aplicável, a própria autoridade, devem adotar em relação a esses indivíduos, uma vez detetado tal comportamento.
Por último, a terceira disposição final do Decreto Real n.º 176/2024, de 14 de março, estabelece que, no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, e nos termos previstos no artigo 24.3, a autoridade reguladora dos jogos de fortuna e azar deve desenvolver um mecanismo de deteção de comportamentos de risco, que deve ser utilizado por todos os operadores de jogos de fortuna e azar nos termos determinados pela referida autoridade.
No contexto dos regulamentos supramencionados, os operadores de jogos de fortuna e azar desenvolveram os seus próprios protocolos de deteção com base nos critérios e limiares que consideraram mais adequados para a identificação e deteção deste comportamento de risco. No entanto, a análise que este órgão regulador realizou desses protocolos revelou um alto grau de heterogeneidade entre os operadores, tanto na sua conceção como na sua aplicação, o que resulta em graves disparidades nos níveis de proteção disponíveis para os utilizadores, dependendo do operador com o qual estão a jogar.
Por conseguinte, o objetivo da presente resolução é estabelecer um mecanismo de deteção de comportamentos de risco com base em critérios e limiares comuns, aplicável com carácter obrigatório por todos os operadores, de modo a permitir uma categorização homogénea do coletivo de jogadores em risco, independentemente do operador em que o participante está a jogar Embora esta categorização não constitua um diagnóstico clínico de doença, permite a ativação das medidas de proteção previstas no Decreto Real n.º 176/2023, de 14 de março de 2023, destinado a estes indivíduos.
10. Referências aos textos de base: os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2020/0443/E
2021/0665/E
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu