Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 00708
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0117/PL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201800708.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0117 PL PT 19-03-2018 PL NOTIF
2. PL
3A. Ministerstwo Przedsiębiorczości i Technologii,
Departament Doskonalenia Regulacji Gospodarczych,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa,
tel.: (+48) 22 693 54 07, e-mail: notyfikacjaPL@mr.gov.pl
3B. Ministerstwo Energii
Departament Ropy i Gazu
ul. Krucza 36/Współna 6
tel.: (+48) 22 695 87 19, e-mail:sekretariatDRO@me.gov.pl
4. 2018/0117/PL - N30E
5. Regulamento do ministro da Energia que estabelece as regras específicas para a estruturação e o cálculo das tarifas de combustíveis gasosos e a liquidação no comércio de combustíveis gasosos
6. Combustíveis gasosos, incluindo o gás natural.
7. -
8. O regulamento diz respeito às tarifas aplicáveis aos combustíveis gasosos e estabelece:
• as regras para o cálculo de preços e taxas no quadro de uma determinada tarifa para atividades de transporte, distribuição e armazenamento, bem como para a liquefação de gás natural ou regaseificação de gás natural liquefeito,
• os métodos de cálculo de preços e taxas no quadro de uma determinada tarifa para atividades comerciais, incluindo ao abrigo de um acordo abrangente,
• a política de fixação de preços para a ligação à rede,
• o método de liquidação de pagamentos entre empresas de energia e de liquidação de pagamentos com consumidores, incluindo a frequência da faturação e o âmbito da informação fornecida ao consumidor,
• o método de determinação de descontos para situações de incumprimento dos parâmetros de qualidade aplicáveis aos combustíveis gasosos e das normas de qualidade aplicáveis ao serviço ao cliente,
• as regras para o cálculo de taxas adicionais cobradas aos consumidores de combustíveis gasosos, incluindo taxas de consumo ilegal de combustíveis gasosos.
9. O presente regulamento substitui o Regulamento do ministro da Economia, de 28 de junho de 2013, que estabelece as regras específicas para a estruturação e o cálculo das tarifas de combustíveis gasosos e a liquidação no comércio de combustíveis gasosos (Diário Oficial, ponto 820). A necessidade de elaborar um novo regulamento decorre do artigo 58.º, n.º 2, da Lei, de 20 de maio de 2016, relativa à eficiência energética (Diário Oficial de 2016, ponto 831), segundo o qual as atuais disposições em matéria de tarifas permanecem em vigor até 31 de março de 2018. O novo regulamento não altera significativamente uma série de melhores práticas. Os novos regulamentos foram introduzidos para permitir uma estruturação mais flexível das tarifas através, entre outros aspetos, da introdução de um novo grupo de tarifas: consumidores de combustíveis gasosos mediante um sistema de medição pré-pago.
Além disso, o regulamento prevê soluções que melhorarão a qualidade do ar e permitirão reduzir as taxas para a ligação à rede de gás. O âmbito da informação prestada aos consumidores finais foi alargado, tendo em conta as considerações ambientais e com vista à sensibilização para a eficiência energética junto dos consumidores finais.
O regulamento contém ainda disposições que reforçam a posição dos consumidores, entre outros, aquando da interrupção do fornecimento de gás ou da venda de uma rede de gás.
10. Referência aos textos de base: Regulamento do ministro da Economia, de 28 de junho de 2013, que estabelece as regras específicas para a estruturação e o cálculo das tarifas de combustíveis gasosos e a liquidação no comércio de combustíveis gasosos. O regulamento foi notificado à Comissão Europeia em 21 de junho de 2013, sob a notificação n.º 2013/0331/PL.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2013/0331/PL.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Sim.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação de conformidade.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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