Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 01768
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0283/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201601768.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0283 B PT 16-06-2016 B NOTIF
2. B
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Normalisatie en Competitiviteit - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
Tel: 02/277.53.36
belspoc@economie.fgov.be
3B. Vlaams Energieagentschap
Koning Albert II-laan, 20 bus 17
B - 1000 Brussel
Tel: 02 553 46 00
michael.mestrom@vea.be
4. 2016/0283/B - B10
5. – Projeto de decisão do Governo da Flandres que altera a Decisão relativa à energia, de 19 de novembro de 2010, no que concerne a alterações a várias disposições referentes ao regulamento relativo ao desempenho energético;
– Anexo 1 (em substituição do anexo V – Método de cálculo de EPW);
– Anexo 2 (em substituição do anexo VI – Método EPN);
– Anexo 3 (em substituição do anexo VII – Valores U máximos admissíveis ou valores R mínimos a alcançar); e
– Anexo 4 (aditamento ao anexo XIII: Cálculo de valor S e numerador do valor E para edifícios residenciais)
6. A Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios 2010/31/UE) exige que todos os novos edifícios sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia até 2021. Este objetivo foi estabelecido na decisão relativa à energia, em 2014. Em 2015, a Agência Flamenga da Energia (Vlaams Energieagentschap, VEA) deu início ao processo para preparação da quarta revisão em matéria de desempenho energético dos edifícios. A quarta revisão do regulamento relativo ao desempenho energético analisa naturalmente as experiências ao longo dos quase dez anos de requisitos de desempenho energético dos edifícios desde 2006, mas concentra-se principalmente no objetivo de tornar todos os novos edifícios em edifícios com necessidades quase nulas de energia até 2021. Na avaliação em matéria de desempenho energético dos edifícios de 2015, a VEA analisou se os diferentes aspetos do regulamento relativo ao desempenho energético (requisitos, metodologia, procedimentos) estavam prontos para edifícios com necessidades quase nulas de energia. Esta análise teve por base conclusões de diferentes estudos preparatórios para elaboração de políticas, bem como a consulta do setor. Em outubro de 2015, o projeto do relatório de avaliação foi apresentado às partes interessadas para que pudessem dar os seus comentários.
O aumento gradual dos requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios assegurará que os novos edifícios se tornam cada vez mais eficientes em termos energéticos. O processo utilizará tecnologias e materiais cada vez mais inovadores. Uma vez que os requisitos estão a ser reforçados, o setor dedicará mais atenção ao cálculo dos valores de desempenho energético dos edifícios. Os edifícios com necessidades quase nulas de energia requerem um método de cálculo refinado para cálculos adequados e pormenorizados do desempenho energético.
O objetivo de obter edifícios com necessidades quase nulas de energia até 2021 requer um pacote cuidadosamente considerado de requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios, o ajuste dos requisitos e um roteiro para o faseamento. Para assegurar que os requisitos predefinidos permanecem viáveis e acessíveis, a VEA encomendou um estudo em 2014-2015 sobre a relação entre os requisitos atuais e planeados em matéria de desempenho energético dos edifícios para escolas, escritórios e edifícios residenciais novos e renovados, incluindo níveis de desempenho energético otimizados em termos de custos. A análise do pacote atual de requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios revelou algumas deficiências nas necessidades energéticas líquidas para aquecimento ambiente e o valor geral de isolamento.
As alterações a aplicar à decisão relativa à energia encontram-se divididas em dois grupos. O projeto de decisão abrange as alterações que podem ser aplicadas imediatamente. Outras alterações que ainda requerem uma base jurídica por meio de um projeto de decreto separado serão incluídas numa decisão de alteração em 2017, juntamente com as alterações do método em 2018.
As alterações propostas visam concretizar o seguinte:
– Estabelecer o roteiro plurianual para o faseamento dos requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios para edifícios não residenciais;
– Aplicar alterações ao pacote de requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios para edifícios residenciais;
– Ajuste do método de cálculo com base nas conclusões da avaliação.
7. -
8. Artigo 26.º (diz respeito a alterações ao anexo V)
O aumento gradual dos requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios assegurará que os novos edifícios se tornam cada vez mais eficientes em termos energéticos. O processo utilizará tecnologias e materiais cada vez mais inovadores. Uma vez que os requisitos estão a ser reforçados, o setor dedicará mais atenção ao cálculo dos valores de desempenho energético dos edifícios. Os edifícios com necessidades quase nulas de energia requerem um método de cálculo refinado para cálculos adequados e pormenorizados do desempenho energético.
A melhoria do método de cálculo constitui uma tarefa da plataforma de desempenho energético dos edifícios. A plataforma de desempenho energético dos edifícios consiste numa plataforma de consulta entre as 3 regiões para o método de cálculo do desempenho energético dos edifícios. Desde abril de 2014, a plataforma de desempenho energético dos edifícios tem usufruído do apoio de um consórcio de parceiros científicos. Graças ao apoio do consórcio de desempenho energético dos edifícios, os ajustes do método de cálculo estão a ser realizados de forma mais rápida e sem entraves.
As conclusões de vários estudos realizados pelo consórcio de desempenho energético dos edifícios em 2015 resultarão em ajustes do método de cálculo que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017. O que precede diz respeito às seguintes alterações ao anexo V (unidades EPW):
– Revisão do método para geradores preferenciais e não preferenciais para aquecimento;
– Consumo de energia auxiliar com base em dados de produto reais;
– Revisão da eficiência do sistema no que concerne a água quente para uso sanitário;
– Tomada em consideração de outros pontos de extração na linha de circulação.
Artigo 27.º (diz respeito a alterações ao anexo VI)
As conclusões de vários estudos realizados pelo consórcio de desempenho energético dos edifícios em 2015 resultarão em ajustes do método de cálculo que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017. O que precede diz respeito às seguintes alterações ao anexo VI (unidades EPN):
– Revisão do método para geradores preferenciais e não preferenciais para aquecimento;
– Consumo de energia auxiliar com base em dados de produto reais;
– Tomada em consideração de outros pontos de extração na linha de circulação;
– Revisão do método de arrefecimento.
Artigo 28.º (diz respeito a alterações ao anexo VII)
O projeto de decisão de alteração estabelece a retenção de valores U máximos atuais, à exceção dos requisitos aplicáveis a paredes entre unidades residenciais separadas, entre unidades residenciais e espaços comuns e entre unidades residenciais e espaços designados para utilização não residencial. Para tais estruturas, o projeto estabelece um valor U máximo mais rigoroso de 0,6 W/m²K com início em 2018. O que precede significa que as estruturas divisórias entre duas unidades no mesmo edifício e entre duas entidades/dois edifícios em lotes adjacentes devem cumprir os mesmos requisitos. O valor U mais rigoroso encontra-se alinhado com o pressuposto no estudo relativo ao pacote de requisitos para determinação dos requisitos para o novo valor S. O requisito mais rigoroso protege os promotores imobiliários de impactos excessivos no valor S e no valor E ajustado devido a estas perdas. Afinal, as perdas de transmissão limitada para espaços aquecidos adjacentes são contempladas no valor S.
O valor U mais rigoroso encontra-se igualmente alinhado com a realidade. Uma análise das declarações de desempenho energético dos edifícios apresentadas na base de dados de desempenho energético demonstra que mais de 60 % destas estruturas que apresentaram requerimentos de licenças em 2013 já cumprem o requisito mais rigoroso de 0,60 W/m²K. Por conseguinte, o impacto nos custos de construção ou na implementação do valor mais rigoroso é limitado.
Artigo 29.º, ponto 1 (diz respeito a alterações ao anexo IX)
O anexo X «Instalações de ventilação em edifícios não residenciais» da decisão relativa à energia apresenta uma formulação muito clara do modo de cálculo do caudal de uma fenda debaixo de uma porta. A regra de cálculo é definida como «0,36 m³/h por cm² de fenda a uma diferença de pressão de 2 Pa». O que significa que uma fenda debaixo da porta com uma superfície de 70 cm² permite a entrada de um caudal de 25,2 m³/h.
O anexo IX «Instalações de ventilação em edifícios residenciais» da decisão relativa à energia não indica explicitamente a regra de cálculo. O quadro 2 da norma belga em matéria de ventilação NBN D50-001, à qual é feita referência, indica que uma abertura de pelo menos 70 cm² resulta num caudal de 25 m³/h. A expressão «de pelo menos 70 cm²» indica um princípio geralmente aceite. Naturalmente, a regra de cálculo para edifícios não residenciais também é aplicável a edifícios residenciais. Para clarificar o que precede, esta expressão é explicitamente incluída no anexo IX «Instalações de ventilação em edifícios residenciais».
Artigo 29.º, ponto 2 (diz respeito a alterações ao anexo IX)
A Decisão ministerial, de 2 de abril de 2007, que estabelece o formato e o conteúdo da declaração de desempenho energético dos edifícios e o modelo para o certificado de desempenho energético de um edifício, estabelece o seguinte no artigo 1.º-A, ponto 6: A partir de 1 de janeiro de 2016, para requerimentos de licença de construção urbana para novas unidades EPW e grandes obras de renovação energética de unidades EPW, é obrigatória a elaboração de um relatório de desempenho em conformidade com o documento normativo STS-P 73-1 e os respetivos anexos informativos e o documento do grupo de trabalho STS relativo aos relatórios de desempenho. O novo ponto 6 descreve os elementos de relatório exigidos em matéria de desempenho do sistema de ventilação no que concerne ao desempenho energético dos edifícios do relatório de desempenho na declaração de desempenho energético dos edifícios.
O relatório de desempenho constitui um registo de todos os valores de desempenho para a totalidade do sistema de ventilação e pode incluir cálculos, observações e medições. O documento normativo STS-P 73-1 pormenoriza ainda vários métodos de cálculo de valores de desempenho de produtos e sistemas nos seus anexos informativos 5.3 e 5.4. O estudo recomendou a apresentação de todos os valores de desempenho de um sistema de ventilação. Afinal, outros valores além dos valores de desempenho relacionados com o desempenho energético dos edifícios também são importantes para o sistema, tais como o desempenho acústico, o desempenho em matéria de interação entre o sistema de ventilação e outros sistemas (por exemplo, aquecimento, exaustores, etc.), filtragem do ar, etc. Se o sistema não tiver um desempenho adequado nestes aspetos, tal representa um risco para a utilização e qualidade do sistema.
O aumento da atenção e da qualidade na conceção, execução, etc., de sistemas de ventilação exige que os valores de desempenho de cada sistema de ventilação sejam calculados no quadro de qualidade e que a sua qualidade seja indicada no relatório de desempenho. O relatório de desempenho inclui valores, tais como os valores relativos ao desempenho de grelhas de entrada e saída natural e os caudais medidos do sistema B, C ou D. Se os valores de desempenho não forem calculados no âmbito do quadro de qualidade e não for elaborado um relatório de desempenho, então os valores de desempenho serão considerados como «desconhecidos», o que significa que todos os caudais de ventilação sanitária (ou seja, todos os caudais de entrada, passagem e saída) serão comunicados como 0,000 m³/h.
O ponto 6 do anexo IX foi ajustado para renovações. O que se segue é aplicável a novas construções (ou trabalhos, etc., de natureza semelhante): «Se sistemas de ventilação de tipo diferente (A, B, C, D) forem combinados nas partes residenciais da mesma unidade residencial, apenas o caudal do sistema preferencial é utilizado para encontrar os caudais mínimos exigidos. Para tal, o sistema de ventilação que representa a maior parte do caudal mínimo exigido é considerado o sistema preferencial.».
A experiência demonstrou que este cálculo dificilmente é viável em determinadas situações de renovação. Muitas vezes, é necessário investimento adicional e trabalhos de renovação para evitar a combinação de sistemas. Por conseguinte, a disposição é estabelecida como recomendação para renovações.
Artigo 30.º
Procede-se ao aditamento de um anexo XIII à mesma decisão, aditado na forma de anexo 4 à presente decisão.
9. O regulamento relativo ao desempenho energético tornou-se um componente indispensável do setor da construção. A construção eficiente em termos energéticos é hoje plenamente reconhecida. O desempenho energético em novos edifícios melhora de ano para ano e o roteiro para normas mais rigorosas até 2021 (quando todos os novos edifícios devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com a diretiva europeia) foi estabelecido para habitações, escritórios e escolas.
O Governo da Flandres estava obrigado a transpor a Diretiva 2002/91/CE da União Europeia para o direito da Flandres até 1 de janeiro de 2006. O decreto relativo ao desempenho energético foi ratificado e adotado em 7 de maio de 2004. Em 11 de março de 2005, o Governo da Flandres concedeu a aprovação final para a decisão de execução com requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios. Esta aprovação permitiu a entrada em vigor do regulamento da Flandres relativo ao desempenho energético em 1 de janeiro de 2006.
As disposições do Decreto relativo ao desempenho energético dos edifícios, de 22 de dezembro de 2006, e da Decisão do Governo da Flandres, de 11 de março de 2005, fazem agora parte do projeto de coordenação para o regulamento relativo à energia da Flandres, conforme estabelecido no Decreto relativo à energia, de 8 de maio de 2009 e na Decisão relativa à energia, de 19 de novembro de 2010, respetivamente. Ambos os decretos relativos à energia entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011. A Diretiva 2002/91/CE da União Europeia foi substituída pela Diretiva da União Europeia relativa ao desempenho energético dos edifícios (Diretiva 2010/31/UE).
O objetivo de obter edifícios com necessidades quase nulas de energia até 2021 requer um pacote cuidadosamente considerado de requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios, o ajuste dos requisitos e um roteiro para o faseamento. Para assegurar que os requisitos predefinidos permanecem viáveis e acessíveis, a VEA encomendou um estudo em 2014-2015 sobre a relação entre os requisitos atuais e planeados em matéria de desempenho energético dos edifícios para escolas, escritórios e edifícios residenciais novos e renovados, incluindo níveis de desempenho energético otimizados em termos de custos. Uma análise do pacote atual de requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios revelou algumas deficiências nas necessidades energéticas líquidas para aquecimento ambiente e o valor geral de isolamento. O aumento gradual dos requisitos em matéria de desempenho energético dos edifícios assegurará que os novos edifícios se tornam cada vez mais eficientes em termos energéticos. O processo utilizará tecnologias e materiais cada vez mais inovadores. Uma vez que os requisitos estão a ser reforçados, o setor dedicará mais atenção ao cálculo dos valores de desempenho energético dos edifícios. Os edifícios com necessidades quase nulas de energia requerem um método de cálculo refinado para cálculos adequados e pormenorizados do desempenho energético. A melhoria do método de cálculo constitui uma tarefa da plataforma de desempenho energético dos edifícios. A plataforma de desempenho energético dos edifícios consiste numa plataforma de consulta entre as 3 regiões para o método de cálculo do desempenho energético dos edifícios.
Remetemos igualmente para o ponto 6 da presente notificação: «Produtos abrangidos».
10. Números ou títulos dos textos de base: «Decisão do Governo da Flandres que altera a Decisão relativa à energia, de 19 de novembro de 2010, no que concerne a alterações a várias disposições referentes ao regulamento relativo ao desempenho energético» em conjugação com o artigo 11.1.5 do decreto para estabelecimento de disposições gerais relativas à política energética.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2015/0387/B; 2015/0283/B.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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