Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00688
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0121/GR
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300688.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0121 GR PT 22-03-2023 GR NOTIF
2. GR
3A. ΕΛΟΤ, ΚΕΝΤΡΟ ΠΛΗΡΟΦΟΡΗΣΗΣ ΟΔΗΓΙΑΣ 98/34/Ε.Ε, ΚΗΦΙΣΟΥ 50, 121 33 ΠΕΡΙΣΤΕΡΙ, ΑΘΗΝΑ, Τ/Φ: + 30210- 2120104, Τ/Ο: + 30210- 2120131
3B. ΑΝΕΞΑΡΤΗΤΗ ΑΡΧΗ ΔΗΜΟΣΙΩΝ ΕΣΟΔΩΝ, ΓΕΝΙΚΗ ΔΙΕΥΘΥΝΣΗ ΓΕΝΙΚΟΥ ΧΗΜΕΙΟΥ ΤΟΥ ΚΡΑΤΟΥΣ, Διεύθυνση Eνεργειακών Βιομηχανικών και Χημικών Προιόντων, Α. Τσόχα 16, 115 21 Αθήνα, τ/φ: Τηλ.: 210 6479406, αρμ.: κ. Έλλη-Μαρία Απέργη, e-mail:e.dima@aade.gr, e.apergi@aade.gr
4. 2023/0121/GR - C00C
5. Projeto de Decisão n.º 76/2022 do Conselho Supremo dos Produtos Químicos (SCC) intitulado «Medidas de controlo e sanções para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho»,
6. PRODUTOS QUÍMICOS (REACH)
7. -
8. O projeto da nova decisão consolida as medidas de controlo e as sanções para a aplicação do regulamento num único texto, a fim de facilitar todas as partes interessadas, clarificando simultaneamente os procedimentos de controlo e modernizando as sanções administrativas.
A diferenciação fundamental do projeto da nova decisão em relação às revogadas é a formulação e a especificação de critérios para a imposição de medidas e sanções, procurando assim alargá-las no que respeita aos operadores económicos infratores, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, protegendo simultaneamente a saúde humana, o ambiente e qualquer outro aspeto de interesse público.
Além disso, reforça a transparência das decisões da gestão, evitando a gama ampla e sem critérios de preços para cada infração.
As disposições do presente projeto não implicam despesas em detrimento do orçamento de Estado.
As disposições do presente projeto foram elaboradas após consulta dos serviços químicos responsáveis pela aplicação e execução dessas sanções.
9. Tendo em conta:
- O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (REACH) relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) foi adotado a fim de proteger melhor a saúde humana e o ambiente dos riscos colocados pelos produtos químicos e reforçar a competitividade da indústria química da UE. Promove igualmente métodos alternativos de avaliação dos riscos das substâncias, a fim de reduzir o número de ensaios efetuados em animais;
- A Direção da Energia, dos Produtos Industriais e dos Produtos Químicos foi designada pela Decisão n.º 3013966/2726/2007 (Β. 1025) do Secretário de Estado da Economia e das Finanças como autoridade nacional competente para a aplicação das disposições do referido regulamento;
- Em seguida, com base na autorização concedida pelos artigos 125.º e 126.º do regulamento, foram introduzidas medidas de controlo para a aplicação do regulamento pela Decisão n.º 450/2008 (Β. 2553) do Secretário de Estado da Economia e das Finanças, e as sanções foram estabelecidas pela Decisão n.º 82/2009 (Β. 581) do Secretário de Estado da Economia e das Finanças;
- Faz mais de uma década desde que as decisões acima referidas foram elaboradas, período durante o qual o ambiente económico e social mudou.
É necessário atualizar as medidas de controlo e de sanções para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
10. Não há textos de base disponíveis
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO — O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não — O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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