Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 01188
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0220/S
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202301188.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0220 S PT 28-04-2023 S NOTIF
2. S
3A. Kommerskollegium
Box 6803, 113 86 Stockholm
Sverige
Tel: 08-690 48 00
epost: 1535@kommerskollegium.se
3B. Transportstyrelsen
Jussi Björlings väg 19
Box 267
781 23 Borlänge
4. 2023/0220/S - T40T
5. Regulamentação da Agência Sueca dos Transportes em matéria de requisitos técnicos para conjuntos de veículos com mais de 25,25 metros de comprimento
6. Camiões e reboques, sinalização e outro equipamento para os veículos.
7. - A notificação diz respeito à Diretiva 96/53 do Conselho. Não existem disposições específicas, a proposta não excede as obrigações decorrentes da Diretiva.
8. Os regulamentos são novos e são emitidos por força do capítulo 4, artigo 17.º, alínea f), da Portaria sueca relativa à circulação rodoviária (1998:1276), que entra em vigor em 31 de agosto de 2023. O capítulo 4, artigo 17.º, alínea f), estabelece que a administração sueca dos transportes ou, se o município for o operador de vias, o município pode prever que, numa determinada estrada, parte de estrada ou troço de estrada, um conjunto de veículos, não obstante o disposto no artigo 17.º, possa ser conduzido com um comprimento não superior a 34,5 metros, incluindo a carga, desde que estejam preenchidas determinadas condições para o conjunto de veículos.
Uma destas condições é que o veículo ou conjunto de veículos satisfaça os requisitos de conceção ou de equipamento estabelecidos pela Agência Sueca dos Transportes. O projeto de regulamento contém esses requisitos e está particularmente relacionado com a estabilidade, os requisitos de espaço, a capacidade de arranque, o sistema de travagem, o campo de visão indireta e a distância entre eixos alargada.
9. O objetivo geral da nova disposição, capítulo 4, artigo 17.º, da Portaria sueca relativa à circulação rodoviária, é aumentar a eficiência dos transportes e o impacto climático dos transportes. Ao mesmo tempo, o movimento dos conjuntos de veículos longos não deve causar danos ou desgaste prematuro da infraestrutura, originar que a segurança rodoviária não possa ser mantida ou que a circulação de outro tráfego seja prejudicada.
No que diz respeito à conceção ou ao equipamento do veículo ou conjunto de veículos, os regulamentos destinam-se a satisfazer estas condições quando utilizados em estradas em que o operador rodoviário estatal ou municipal tenha permitido a circulação com conjuntos de veículos até 34,5 metros.
10. Não existem textos de base disponíveis
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
NÃO — O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto MSF
Não — O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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