Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 1699
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0344/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20231699.PT
1. MSG 001 IND 2023 0344 FR PT 06-06-2023 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la santé et de la prévention
Direction générale de la santé.
Sous-direction de la prévention des risques liés à l’environnement et à l’alimentation (SD-EA)
Bureau environnement extérieur et produits chimiques (EA1)
14 avenue Duquesne
75350 Paris 07 SP
Ministère de l'économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
DGCCRF/Bureau des produits et prestations de santé et des et des services à la personne (5B)
4. 2023/0344/FR - X00M - GOODS AND MISCELLANEOUS PRODUCTS
5. Decreto relativo à informação sobre produtos de cuidados íntimos
6. Produtos de cuidados íntimos para uso externo (toalhas absorventes, pensos de uso diário, pensos menstruais, etc.) e para uso interno (tampões, copos menstruais, esponjas menstruais, etc.)
7.
8. Este projeto de decreto prevê a melhoria da informação do consumidor sobre produtos de cuidados íntimos sobre a composição destes produtos, as modalidades e precauções para a sua utilização, os riscos para a saúde associados à composição ou modo de utilização destes produtos, em particular o risco de síndrome de choque tóxico.
Este projeto de decreto aplica-se a produtos de cuidados íntimos que incluem produtos de cuidados íntimos para uso externo - como toalhas absorventes, pensos de uso diário e pensos menstruais - bem como produtos de cuidados íntimos para uso interno, como tampões, copos menstruais e esponjas menstruais.
O projeto de decreto define o conteúdo das informações que devem figurar na embalagem e no folheto que acompanha os produtos de cuidados íntimos colocados no mercado e especifica o modo como é levada ao conhecimento do consumidor. Esta informação obrigatória deve referir-se mais especificamente: i) à composição dos produtos de cuidados íntimos que serão apresentados sob a forma de uma lista de componentes e, para cada um desses componentes, aos pormenores das substâncias e materiais, ii) às modalidades e precauções para a utilização desses produtos e iii) aos riscos para a saúde associados à composição ou utilização desses produtos.
Estas novas obrigações aplicam-se ao responsável pela primeira colocação no mercado do produto. Prioritariamente, é o fabricante (ou a empresa em cujo nome o produto é fabricado) ou o importador que também deve garantir que os produtos cumprem os regulamentos.
O projeto de decreto contém igualmente uma cláusula de reconhecimento mútuo que permite que um produto de cuidados íntimos legalmente fabricado ou comercializado noutro Estado-Membro da UE ou em Türkiye, ou legalmente fabricado num Estado parte no Acordo que cria o Espaço Económico Europeu, seja comercializado em França.
Por último, o projeto de texto prevê um período transitório de seis meses após a sua entrada em vigor, a fim de dar tempo aos operadores económicos para se conformarem e disporem das suas existências.
9. O Artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2001/95 dispõe que os produtores devem fornecer aos consumidores as informações pertinentes que lhes permitam avaliar os riscos inerentes a um produto durante todo o período normal ou razoavelmente previsível da sua utilização, quando esses riscos não sejam imediatamente evidentes sem advertências adequadas, e tomar precauções contra esses riscos.
O projeto de decreto visa exigir que os fabricantes de produtos de cuidados íntimos forneçam aos consumidores as informações pertinentes para avaliar os riscos inerentes a esses produtos, em conformidade com esta disposição da Diretiva 2001/95/CE.
No que diz respeito aos riscos inerentes aos produtos de cuidados íntimos, importa salientar que o Parlamento Europeu adotou, em 24 de junho de 2021, uma resolução sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE, no âmbito da saúde das mulheres (2020/2215(INI)), em particular o ponto 24, que apela ao acesso de todos aos produtos menstruais sem toxinas. Os pedidos das associações de mulheres neste sentido também foram recebidos pelo governo francês.
Os requisitos estabelecidos no projeto de decreto, em consulta com as partes interessadas em França, visam cumprir este objetivo de proteção da saúde das mulheres e baseiam-se nas recomendações da Agência Nacional para a Segurança Alimentar, Ambiental e no Trabalho (ANSES). Um parecer inicial da ANSES, publicado em 2018 (revisto em 2019), dizia respeito aos riscos relacionados com os produtos de cuidados íntimos, recomendando a melhoria da transparência na composição destes produtos, reforçando as informações fornecidas sobre a correta utilização desses produtos e os riscos associados, em especial a síndrome de choque tóxico. Em julho de 2022, foi seguida de uma nota científica e técnica em apoio do projeto de decreto.
Neste contexto, as informações sobre a composição, as modalidades de utilização e os riscos para a saúde associados à composição ou utilização de produtos de cuidados íntimos a apor na embalagem desses produtos afiguram-se uma medida necessária e adequada para permitir a utilização segura desses produtos. O projeto de decreto estabelece as informações mínimas a fornecer aos consumidores quando utilizam produtos de cuidados íntimos.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. No
15. No
16.
Aspectos OTC: No
Aspectos MSF: No
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu