Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2927
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0591/HU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232927.PT
1. MSG 001 IND 2023 0591 HU PT 19-10-2023 HU NOTIF
2. Hungary
3A. Európai Uniós Ügyek Minisztériuma
EU Jogi Megfelelésvizsgálati Főosztály - Műszaki Notifikációs Központ
H-1054 Budapest, Báthory u. 10.
E-mail: technicalnotification@eum.gov.hu
3B. Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság
Frekvencia- és Azonosítógazdálkodási Igazgatóság
H-1015 Budapest, Ostrom utca 23-25.
E-mail: ulelay.emilia@nmhh.hu, balint.iren@nmhh.hu, szorath.emese@nmhh.hu
4. 2023/0591/HU - V00T - Telecomunicações
5. Decreto NMHH que altera o Decreto n.º 7/2015 da Autoridade Nacional dos Meios de Comunicação Social e das Infocomunicações (NMHH), de 13 de novembro de 2015, relativo à atribuição nacional de frequências e às regras de utilização da faixa de frequências
6. Equipamento de rádio
7.
8. A presente notificação constitui igualmente uma notificação na aceção do artigo 8.º da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE, em conformidade com o ponto 7.
O Decreto n.º 7/2015 da Autoridade Nacional dos Meios de Comunicação Social e das Infocomunicações (NMHH), de 13 de novembro de 2015, relativo à atribuição nacional de frequências e às regras de utilização da banda de frequências, é alterado a fim de cumprir os requisitos internacionais, principalmente relacionados com as decisões da UIT (União Internacional das Telecomunicações) e da CEPT/ECC (Comité das Comunicações Eletrónicas da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações), bem como para cumprir as obrigações de execução resultantes de alterações das regras da UE. A alteração destina-se igualmente a criar ou clarificar regras relacionadas com a introdução de novas aplicações, as necessidades dos utilizadores e a aplicação de clarificações técnicas no texto que se tornaram necessárias com base na experiência adquirida em matéria de aplicação da legislação.
O projeto transpõe a Decisão de Execução (UE) 2022/2324 da Comissão, segundo a qual mesmo a tecnologia 5G pode ser utilizada para serviços de comunicações móveis a bordo de aeronaves. Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/2307 da Comissão contém especificações para os dispositivos WAS/RLAN (sistema de acesso sem fios/rede local de rádio) de 5 GHz que podem ser instalados em veículos a motor, e o projeto incorpora essas especificações no direito húngaro.
Devido ao aumento da procura de transmissão de dados móveis em banda larga, no caso da faixa de frequências de 23 GHz surgiu a necessidade de utilizar maiores larguras de banda dos canais do que as previstas na legislação em vigor. Em resultado da harmonização dos aspetos civis e não civis, serão disponibilizados vários canais para utilização civil, de acordo com o projeto.
A procura de um espetro para o acesso em banda larga sem fios também está a aumentar constantemente e, neste contexto, as disposições relativas à designação de faixas, tal como estabelecidas na Decisão n.º (22)06 do CCE relativa às condições técnicas harmonizadas para as redes de comunicações móveis/fixas (MFCN), são transpostas para a faixa dos 42 GHz. Isto permite o planeamento técnico antes de abrir a banda de frequências para fins móveis.
De acordo com o projeto, de acordo com as necessidades do governo, os sistemas não civis de 410-415/420-425 MHz de banda larga digital PPDR (Proteção Pública e Assistência a Catástrofes), atualmente em estado «planeado», também podem ser designados para utilização exclusivamente para fins de RDE, e as sub-faixas concebidas para sistemas PPDR digitais de banda larga não civis na faixa de frequências de 694-790 MHz serão designadas para satisfazer necessidades não civis no espetro de 700 MHz.
As alterações na regulamentação dos DRS, ou seja, os dispositivos de curto alcance, bem como nos resultados da normalização, tornaram necessário alterar os requisitos técnicos para os sistemas de transporte inteligentes (STI) na faixa dos 5 GHz.
Tendo em conta a retirada das recomendações relativas aos sistemas fixos ponto a ponto na faixa de frequências de 57-64 GHz e a reestruturação do regulamento pertinente, a regulamentação nacional será igualmente objeto de alteração.
O projeto inclui disposições atualizadas para assegurar as condições na Hungria para o VDES global (VHF Data Exchange System), que será introduzido no serviço móvel marítimo, na faixa de 160 MHz. As possibilidades de transmissão para os radioamadores iniciantes estão a expandir-se nas faixas de 7 e 14 MHz.
O projeto inclui igualmente uma revisão dos prazos expirados ou futuros, abordando assim questões relacionadas com a utilização de licenças na faixa de 160 MHz.
Para além do que precede, o projeto introduz os esclarecimentos técnicos, a harmonização do texto e outras alterações e simplificações editoriais que se tornaram necessárias com base na experiência adquirida em matéria de aplicação da legislação.
9. O objetivo da alteração do Decreto NMHH é cumprir os requisitos internacionais, principalmente relacionados com as decisões da UIT (União Internacional das Telecomunicações) e da CEPT/ECC, e cumprir as obrigações de execução decorrentes de alterações nas regras da UE, bem como criar e clarificar regras relacionadas com a introdução de novas aplicações e necessidades dos utilizadores e implementar esclarecimentos técnicos no texto com base na experiência adquirida em matéria de aplicação da legislação.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2015/0432/HU
2017/0157/HU
2018/0057/HU
2018/0523/HU
2020/0385/HU
2021/0880/HU
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu