Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1355
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0259/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251355.PT
1. MSG 001 IND 2025 0259 FR PT 23-05-2025 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Ministère de l'aménagement du territoire et de la décentralisation
Direction générale des infrastructures, des transports et des mobilités
Département de la transition des usages et digitalisation - pôle véhicule et infrastructure connectés
1 place Carpeaux, Tour Sequoia
Paris La Défense, 92055 cedex
4. 2025/0259/FR - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Portaria que define as características dos dados e informações sobre a regulamentação, os eventos e as condições do tráfego rodoviário para o desenvolvimento da informação rodoviária, a prevenção de acidentes, etc.
6.
Serviços de informação rodoviária.
7.
8. O decreto especifica as modalidades de aplicação de várias disposições do Regulamento Delegado (UE) 2022/670 no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, do Regulamento Delegado (UE) n.º 886/2013 no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores, e do Regulamento Delegado (UE) n.º 885/2013 no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais.
As disposições pormenorizadas dizem respeito à definição de detentores e utilizadores de dados, à definição de dados digitais, às redes rodoviárias às quais se aplicam as obrigações de implantação de informações, às modalidades de acesso através do ponto de acesso nacional e às características dos dados e informações, incluindo os seus metadados.
O decreto especifica igualmente os artigos D 1514-1, D 1514-2 e D 1514-3 do Código dos Transportes relativos ao acesso aos dados dos veículos para vários serviços públicos. As disposições pormenorizadas dizem respeito aos elementos a fornecer ao ponto de acesso nacional pelos fabricantes de veículos terrestres motorizados.
O projeto de portaria especifica diversos pontos do decreto:
- eventos e circunstâncias abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 886/2013 relativo às informações relacionadas com a segurança,
- as características e metadados dos dados referidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2022/670 e (UE) n.º 886/2013,
- os requisitos de qualidade dos dados do Regulamento Delegado (UE) 2022/670,
- os métodos harmonizados de apresentação, pelos prestadores de serviços de informação, das informações sobre a presença de agentes operacionais ou de intervenção nas vias,
- as funcionalidades do ponto de acesso nacional e as suas características técnicas.
Especifica igualmente determinadas disposições dos artigos D 1514-1, 2 e 3 do Código dos Transportes:
- definindo as características dos dados,
- definindo o prazo para a transmissão dos dados do veículo,
- definindo as redes rodoviárias em que os dados dos veículos devem ser transmitidos aos serviços públicos beneficiários,
- definindo as medidas de segurança a aplicar na transmissão de dados dos veículos,
- estabelecendo as modalidades de informação do titular dos dados.
9. A aplicação harmonizada dos Regulamentos Delegados (UE) 2022/670, (UE) n.º 885/2013 e (UE) n.º 886/2013 exige uma clarificação no direito francês, por um lado, das obrigações de acesso aos dados e das pessoas obrigadas (que se enquadram no nível legislativo) e, por outro, das características dos dados no que diz respeito a várias disposições nacionais em matéria de regulamentação, sinalização e operações rodoviárias.
Os Regulamentos Delegados (UE) n.º 885/2013 e (UE) n.º 886/2013 acima referidos exigem que os Estados-Membros definam o perímetro de aplicação, tendo a rede rodoviária nacional sido inicialmente designada. Este perímetro deve ser alterado à luz dos âmbitos escolhidos para a aplicação da Diretiva STI revista e do facto de certas autoridades locais terem assumido a responsabilidade por troços da rede transeuropeia de transportes que, por conseguinte, já não fazem parte integrante da rede transeuropeia de transportes.
Além disso, os prazos para a aplicação das medidas de acessibilidade dos dados previstas no Regulamento Delegado (UE) 2022/670 dependem dos perímetros da rede que devem ser especificados por decreto.
As funcionalidades do ponto de acesso nacional, introduzidas pelos regulamentos acima referidos, também têm de ser especificadas.
No que diz respeito aos dados dos veículos, que são objeto de um ato legislativo a nível nacional (artigos L 1514-1 a 3 do Código dos Transportes) que definem os serviços públicos (forças policiais e de Gendarmerie, serviços de combate a incêndios e salvamento, gestores rodoviários, autoridades de mobilidade) com acesso a três conjuntos de dados (informação relacionada com a segurança, observação das infraestruturas, observação do tráfego), a portaria assegura a coerência da caracterização dos dados com os resultantes dos regulamentos europeus acima referidos; especifica os prazos para a transmissão desses dados, as redes em que os dados devem ser disponibilizados, as condições de segurança da transmissão dos dados e as modalidades de informação do titular dos dados.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu