Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2419
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0501/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252419.PT
1. MSG 001 IND 2025 0501 FR PT 04-09-2025 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la transition écologique, de la biodiversité, de la forêt, de la mer et de la pêche
Direction générale de la prévention des risques
Tour Séquoia
92055 LA DÉFENSE CEDEX
4. 2025/0501/FR - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Decreto de ... que fixa os ajustamentos aplicáveis às contribuições financeiras pagas pelos produtores quando incorporam materiais plásticos reciclados
6. Embalagens para uso doméstico, papel impresso e papel para uso gráfico, equipamento elétrico e eletrónico, conteúdo e recipientes de produtos químicos, mobiliário
Brinquedos, artigos de desporto e de lazer, artigos de bricolagem e equipamento informático
7.
8. O princípio adotado é o do apoio financeiro à incorporação de material plástico reciclado através de um montante proporcional à massa de material plástico reciclado incorporado, tal como já existe em vários cadernos de encargos («prémio por tonelada incorporada»).
Este prémio substitui todas as disposições atuais que visem recompensar a incorporação de material plástico reciclado em vigor nos cadernos de encargos.
Uma vez que o presente decreto visa incentivar a incorporação de material plástico reciclado, não se propõe qualquer sanção, uma vez que a maioria dos cadernos de encargos já prevê sanções relacionadas com a presença de perturbadores da reciclagem.
O mecanismo deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Propõem-se os seguintes montantes de prémio:
1. 450 EUR por tonelada de material plástico reciclado incorporado proveniente da reciclagem de resíduos que tenham origem noutros fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor que não o produto em que o material plástico reciclado é incorporado;
2. 550 EUR por tonelada de material plástico reciclado incorporado proveniente da reciclagem de resíduos que tenham origem na mesma cadeia de responsabilidade alargada do produtor que o produto em que o material plástico reciclado é incorporado;
3. 1 000 EUR por tonelada de material plástico reciclado incorporado proveniente de resinas plásticas que, no estado atual dos conhecimentos científicos e técnicos, sejam consideradas difíceis de reciclar para serem incorporadas em embalagens sensíveis ao contacto.
Estes montantes devem ser os mesmos, independentemente da resina e da cadeia de abastecimento em causa, a fim de garantir a legibilidade do dispositivo ao longo do tempo e proporcionar a visibilidade necessária a todas as partes interessadas.
Os setores seguintes, na aceção do artigo L. 541-10-1 do Código do Ambiente, são incluídos no âmbito de aplicação do decreto:
— embalagens utilizadas para comercializar produtos consumidos ou utilizados pelos agregados familiares, incluindo os suscetíveis de serem consumidos pelos agregados familiares e os que forem consumidos longe de casa, papel impresso, com exceção dos livros, emitidos, incluindo a título gratuito, pelos ordenantes ou em seu nome, e papel para uso gráfico, destinado aos utilizadores finais que produzem resíduos domésticos e semelhantes,
— embalagens utilizadas para a comercialização de produtos consumidos ou utilizados por profissionais e que ainda não estejam abrangidas pelo parágrafo anterior,
— equipamentos elétricos e eletrónicos, quer se destinem a ser utilizados por particulares quer por profissionais,
— contentores de produtos químicos que possam apresentar um risco significativo para a saúde e para o ambiente e que sejam suscetíveis de ser recolhidos pelo serviço público de gestão de resíduos,
— mobiliário e produtos estofados para sentar ou dormir e elementos decorativos têxteis,
— brinquedos, exceto os abrangidos pelo princípio da responsabilidade alargada do produtor ao abrigo de outra categoria,
— artigos de desporto e de lazer, exceto os abrangidos pelo princípio da responsabilidade alargada do produtor ao abrigo de outra categoria,
— artigos de bricolagem e de jardim, exceto os abrangidos pelo princípio da responsabilidade alargada do produtor ao abrigo de outra categoria.
O caderno de encargos de cada produto deve ser alterado em conformidade.
Os produtos indicados a seguir ficam excluídos do prémio:
— produtos que incorporam plásticos reciclados numa matriz compósita, definida no artigo 1.º do projeto de decreto, a fim de não recompensar a incorporação de materiais plásticos reciclados que conduza a uma diminuição da reciclabilidade do produto,
— produtos que contenham perturbadores da reciclagem identificados pelas organizações ecológicas aprovadas na categoria de produtos correspondente.
Também estão excluídos os materiais plásticos reciclados provenientes de um processo de reciclagem cuja eficiência em massa, calculada entre
9.
Todos os anos, produzem-se em França quase cinco milhões de toneladas de plásticos, dos quais pouco mais de 10 % são produzidos a partir de materiais reciclados.
As obrigações europeias de reincorporação do plástico deverão contribuir para aumentar a procura de plástico reciclado nos próximos anos, em especial nas embalagens e nos veículos. Contudo, estas obrigações só entrarão em vigor em 2030, exceto as aplicáveis às garrafas de PET.
Por conseguinte, afigurou-se necessário utilizar a alavanca da modulação das contribuições financeiras previstas ao abrigo dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, a fim de tornar economicamente atraente para os comerciantes a utilização de materiais reciclados como alternativa à utilização de material virgem.
Essas modulações existem desde 2019 no setor da responsabilidade alargada do produtor de embalagens para uso doméstico e estão a desenvolver-se noutros setores.
A lei relativa à luta contra os resíduos de 2020 já aumentou a ambição e os montantes atribuídos aos setores que introduziram um bónus para a incorporação de material plástico reciclado, mas as modulações continuam a ser pouco mobilizadas devido à falta de harmonização entre os setores e de comunicação sobre o sistema.
É por isso que os trabalhos para estabelecer um quadro harmonizado para estas modulações foram iniciados no outono passado, na sequência do anúncio feito pela ministra Agnès Pannier-Runacher em 3 de outubro de 2024.
Estes trabalhos conduziram à elaboração do projeto de decreto objeto da presente notificação.
10. Referências aos textos de base: não existem textos de referência.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Sim
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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