Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0290
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0039/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260290.PT
1. MSG 001 IND 2026 0039 CZ PT 28-01-2026 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: 221 802 216
e-mail: eu9834@unmz.gov.cz
3B. Ministerstvo financí
odbor Procesní agendy a regulace hazardu / odd. Regulace hazardu
Letenská 15, 118 10 Praha 1
e-mail: loterie@mfcr.cz
4. 2026/0039/CZ - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. Decreto relativo à comunicação de informações no domínio dos jogos de azar
6. Dispositivos através dos quais os jogos de azar são operados, bem como a operação de jogos de azar.
7.
8. A notificação tem por objeto um projeto de decreto relativo à comunicação de informações no domínio dos jogos de azar, que é emitido com base numa autorização nos termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 186/2016 relativa aos jogos de azar, com a redação que lhe foi dada (a seguir designada «Lei do Jogo»). O projeto de decreto atualiza a legislação em vigor no domínio da comunicação de informações, a fim de ter em conta as alterações introduzidas pela alteração à Lei do Jogo e à Lei n.º 187/2016 relativa ao imposto sobre o jogo (a seguir designada «Lei relativa ao imposto sobre o jogo»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024. Assim, o projeto de decreto abrange, por exemplo, a comunicação de dados financeiros e de jogo para um novo tipo de jogo em linha ao vivo, conhecido como jogo com «croupier» ao vivo (jogos transmitidos em direto), cuja operação apenas se tornou possível através de uma alteração à Lei do Jogo a partir de 1 de janeiro de 2024, o cancelamento de contas de utilizador temporárias, um novo sistema de criação e funcionamento de medidas de restrição autoimposta, bem como uma nova determinação da base para o imposto individual sobre outros jogos ao vivo (ou seja, jogos ao vivo não operados através da Internet). O projeto de decreto propõe igualmente alterações que terão um impacto positivo no tratamento e na adoção de pacotes de dados que contêm resultados automatizados, na redução do volume de dados comunicados pelos operadores de jogos de azar e na simplificação de todo o sistema de comunicação de informações. Tal inclui, por exemplo, a alteração da frequência com que os dados são enviados no âmbito do grande modelo de comunicação de informações, passando das atuais três vezes por dia de calendário para a proposta de uma vez por dia de calendário, o que resultará numa receção mais eficaz dos dados financeiros e de jogo, reduzindo o âmbito de alguns dos dados enviados (por exemplo, os dados sobre apostas rejeitadas deixarão de ser enviados) ou aumentando o número de caracteres dos identificadores selecionados, o que atualmente causa problemas técnicos aos operadores de jogos de azar.
O projeto de decreto incorpora, em grande medida, o quadro jurídico existente, com base nos princípios estabelecidos para a comunicação de informações, no conteúdo dos resultados automatizados e nos princípios para a atualização dos registos individuais.
Palavras-chave: Jogos de azar, equipamentos de jogo, dados financeiros e de jogo, comunicação de dados financeiros e de jogo
9. O projeto de decreto proposto baseia-se nas alterações à Lei do Jogo e à Lei relativa ao imposto sobre o jogo, bem como na experiência prática.
A legislação em vigor não se encontra em consonância com as alterações que ocorreram na legislação em resultado das alterações à Lei do Jogo e à Lei relativa ao imposto sobre o jogo. Tal inclui, por exemplo, um novo tipo de jogo ao vivo (jogo transmitido em direto), o cancelamento de contas de utilizador temporárias, alterações relacionadas com medidas de autoexclusão ou alterações no cálculo da base tributária parcial para jogos ao vivo em casinos físicos.
Do ponto de vista do conteúdo dos dados a comunicar, a legislação em vigor no domínio da comunicação de informações sobre jogos de azar também não é inteiramente satisfatória à luz da experiência prática. Nesse sentido, após quase seis anos, o projeto de decreto introduz igualmente uma otimização fundamental dos dados comunicados e tratados e uma redução no seu volume total, o que deve, em última instância, levar a uma redução dos encargos tanto para os operadores de jogos de azar como para as autoridades civis. Ao mesmo tempo, o trabalho com os dados tornar-se-á mais eficiente e sua clareza irá aumentar.
No âmbito desta otimização dos dados, propõe-se, por exemplo, alterar a frequência da transmissão de dados, nomeadamente reduzindo a obrigação de transmitir os dados comunicados três vezes por dia para apenas uma vez por dia durante todo o dia de calendário, ou omitindo certos dados que se tornaram redundantes em resultado da nova legislação e com base na experiência anterior, tal como a obrigação de enviar dados sobre todas as alterações nas probabilidades de uma oportunidade de aposta, a rejeição de um boletim de apostas em apostas de montante fixo e a duração da participação num jogo técnico. Em última análise, estas medidas reduzem os encargos administrativos tanto para o operador como para o Estado, mantendo simultaneamente a relevância e a importância dos dados comunicados.
Por conseguinte, tendo em conta a necessidade de harmonizar o domínio da comunicação de informações com a Lei do Jogo e a Lei relativa ao imposto sobre o jogo, bem como a fim de reforçar a eficácia do controlo do jogo e da administração fiscal no domínio dos jogos de azar, é evidente que a legislação proposta é absolutamente necessária.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: 2023/0448/CZ, 2023/0555/CZ
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2023/0448/CZ
2023/0555/CZ
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu