Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0770
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0126/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260770.PT
1. MSG 001 IND 2026 0126 NL PT 11-03-2026 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën
Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer
3B. Ministerie van Landbouw, Visserij, Voedselzekerheid en Natuur,
Directie Wetgeving en Juridische Zaken
Afdeling Landbouw en Voedselkwaliteit
4. 2026/0126/NL - C90A - Bem-estar dos animais e dos animais de companhia
5. Decisão de** que altera o Decreto relativo aos detentores de animais devido ao alargamento da proibição de admissão e participação em concursos, exposições e inspeções com cães e cavalos com orelhas e caudas cortadas
6. É proibido participar (ou permitir a participação) em concursos, exposições e inspeções com cães cujas orelhas ou caudas tenham sido cortadas e com cavalos cujas caudas tenham sido cortadas e que tenham nascido em 1 de dezembro de 2016 ou após essa data.
7.
8. A presente decisão proíbe a participação em concursos, exposições e inspeções de cães cujas orelhas ou caudas tenham sido cortadas e de cavalos cujas caudas tenham sido cortadas que tenham nascido em 1 de dezembro de 2016 ou após essa data, mesmo que a intervenção física tenha sido legalmente realizada num país onde é permitida ou devido a uma necessidade veterinária. A decisão proíbe igualmente a admissão dos animais em causa em concursos, exposições ou inspeções.
O artigo 4.19 inclui (ou pode incluir) uma regulamentação técnica, uma vez que a proibição de participação ou admissão em concursos, exposições ou inspeções nos Países Baixos constitui um obstáculo ao comércio intracomunitário.
A decisão não proíbe a entrada de produtos, produtores estrangeiros ou fornecedores no mercado dos Países Baixos. Não são impostos requisitos técnicos. Por conseguinte, não é necessária uma disposição relativa ao reconhecimento mútuo.
9. Procedeu-se à notificação, dado que o efeito real da proibição é que os cavalos (nascidos em 1 de dezembro de 2016 ou após essa data) e os cães que tenham sido sujeitos a uma intervenção específica, independentemente do motivo e da origem, deixam de poder participar ou ser admitidos em concursos, exposições ou inspeções nos Países Baixos. Esta situação constitui, por si só, um obstáculo ao comércio intracomunitário. No entanto, este obstáculo é justificado, uma vez que é necessário no interesse do bem-estar dos animais, que foi reconhecido como um objetivo legítimo de interesse geral (ver, entre outros, o acórdão Andibel, ECLI:EU:C:2008:353). Ao proibir a exposição de cães e cavalos com orelhas e caudas cortadas, incluindo nos casos em que a intervenção em causa tenha sido realizada devido a uma necessidade veterinária e seja, por conseguinte, permitida por si só, é eliminado um incentivo à aquisição de animais que já possuem orelhas ou caudas cortadas (quer provenham ou não do estrangeiro). Do mesmo modo, por respeito ao valor intrínseco dos animais, é igualmente eliminado um incentivo à realização destas intervenções desnecessárias e indesejadas. A proibição é adequada à finalidade e aplica o princípio da Lei relativa aos animais, segundo o qual a integridade ou o bem-estar dos animais devem ser sempre ponderados em relação a outros interesses e qualquer violação da integridade ou do bem-estar dos animais não deve exceder o que é razoavelmente necessário. A exposição de animais com orelhas e caudas cortadas serve apenas para entreter os humanos. Este interesse não prevalece sobre a violação do valor intrínseco do animal e da sua integridade. A proibição complementa a proibição existente de admissão e participação em concursos, exposições e inspeções que envolvam animais que tenham sido submetidos a procedimentos físicos proibidos pelo artigo 2.8 da Lei relativa aos animais. Um procedimento proibido é, entre outras coisas, uma operação que foi realizada sem necessidade veterinária.
Não são concebíveis outras medidas menos abrangentes do que esta proibição para alcançar o objetivo. A proibição é igualmente proporcionada, uma vez que se limita a intervenções na cauda dos cavalos e a intervenções na cauda e nas orelhas dos cães. As medidas aplicam-se nos Países Baixos sem discriminação em razão da nacionalidade.
10. Números ou títulos dos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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