Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1353
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0248/DE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261353.PT
1. MSG 001 IND 2026 0248 DE PT 19-05-2026 DE NOTIF
2. Germany
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat EB3
3B. Bundesministerium des Innern, Referat CI 1
4. 2026/0248/DE - SERV60 - Serviços de Internet
5. Lei relativa ao reforço da cibersegurança (artigo 4.º — alteração do artigo 19.º da Lei relativa às telecomunicações, aos serviços digitais e à proteção de dados)
6. Os prestadores de serviços digitais são obrigados, além das regras existentes aplicáveis aos prestadores de serviços de telecomunicações constantes da Lei relativa às telecomunicações (TKG), a informar os seus utilizadores sobre interrupções (n.º 5) ou ameaças específicas (n.º 6) provenientes de um dos seus serviços.
7.
8. Com a recente introdução dos n.os 5 e 6 no artigo 19.º da Lei relativa às telecomunicações, aos serviços digitais e à proteção de dados (TDDG), os prestadores de serviços digitais são obrigados a informar os seus utilizadores sobre interrupções (n.º 5) ou ameaças específicas (n.º 6) decorrentes de um dos seus serviços e a transmitir aos seus utilizadores as informações do Serviço Federal para a Segurança da Informação (BSI) sobre ameaças específicas que afetem os clientes dos prestadores, na medida em que essas informações sejam conhecidas e seja possível efetuar a notificação.
Os n.os 5 e 6 só abrangem as interrupções ou ameaças decorrentes de um serviço durante a utilização desse serviço pelo utilizador. Trata-se de casos em que um utilizador, por exemplo, utiliza um serviço de alojamento virtual para operar um sítio Web ou um serviço de correio eletrónico e o sítio Web ou o serviço de correio eletrónico pelo qual é responsável é comprometido e utilizado de forma abusiva para distribuir «software» malicioso ou mensagens de correio eletrónico de ciberiscagem. Trata-se, portanto, de interrupções e ameaças que afetam um utilizador enquanto este utiliza um serviço. Entre os possíveis exemplos de interrupções pertinentes, contam-se uma conta de correio eletrónico comprometida utilizada para enviar correio eletrónico não solicitado, um servidor comprometido utilizado para ataques distribuídos de negação de serviço ou um sítio Web comprometido utilizado para distribuir «software» malicioso.
O objetivo desta obrigação é prevenir danos causados por serviços vulneráveis ou já comprometidos. Este tipo de danos pode afetar tanto o próprio utilizador como outros utilizadores da Internet, caso sejam alvo de ataques através dos serviços afetados (por exemplo, «software» malicioso, ciberiscagem ou ataques distribuídos de negação de serviço). Além disso, os prestadores de serviços digitais são obrigados a notificar os utilizadores cuja utilização dos serviços esteja a causar interrupções ou para os quais exista uma ameaça — na medida em que tal seja do seu conhecimento — e a transmitir a esses utilizadores quaisquer informações transmitidas pelo Serviço Federal para a Segurança da Informação.
9. As obrigações previstas nos n.os 5 e 6 correspondem, essencialmente, às que já se aplicam aos prestadores de serviços de telecomunicações nos termos do artigo 169.º, n.os 5 e 6, da Lei relativa às telecomunicações (TKG).
9-A. As obrigações atuais dos prestadores de serviços de telecomunicações, previstas no artigo 169.º, n.os 5 e 6, da TKG, apresentam lacunas na resposta às ameaças correspondentes, uma vez que os sistemas cujos operadores não estão sujeitos à TKG são regularmente afetados. No entanto, o Serviço Federal para a Segurança da Informação trata diariamente inúmeras notificações relativas a sistemas vulneráveis ou comprometidos (prestadores de serviços de alojamento virtual, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centros de dados, operadores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos e prestadores de serviços de segurança geridos).
9-B. Embora estas conclusões sejam atualmente transmitidas aos prestadores, muitas vezes estes não as comunicam aos utilizadores afetados, devido à ausência de obrigação legal. Por conseguinte, não é possível fazer face a esta ameaça de forma eficaz e regular.
9-C. Não, a prevenção de encargos excessivos é abordada através das limitações à viabilidade técnica e à razoabilidade económica no quadro regulamentar.
10. Referência aos textos de base: não existe qualquer texto de base disponível.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu