Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2499
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0486/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262499.PT
1. MSG 001 IND 2026 0486 NL PT 04-09-2026 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Directie Wetgeving en Juridische Zaken (WJZ)
3B. Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
4. 2026/0486/NL - C50A - Géneros alimentícios
5. Alteração do Decreto da Lei das Mercadorias relativo às preparações à base de plantas e do Decreto da Lei das Mercadorias relativo aos suplementos alimentares, no que se refere à identificação de substâncias nocivas
6. Preparações à base de plantas e suplementos alimentares.
7.
Regulamento (CE) n.º 1925/2006 relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos: Artigo 12.º
-
8. Os artigos I e II do projeto de decreto contêm requisitos técnicos. O presente projeto de decreto identifica substâncias, plantas e fungos que podem ser prejudiciais para a saúde e cuja utilização em suplementos alimentares e preparações à base de plantas é, por esse motivo, proibida ou permitida sob determinadas condições ou com recomendações de consumo.
Por uma questão de exaustividade, é salientado que o artigo 13.º-D da Lei das Mercadorias contém uma cláusula de reconhecimento mútuo. O princípio do reconhecimento mútuo implica que um Estado-Membro da UE não pode proibir, no seu próprio território, a venda de mercadorias que tenham sido legalmente introduzidas no mercado noutro Estado-Membro da UE, com o fundamento de que as mercadorias não cumprem as suas próprias regulamentações nacionais. No entanto, é importante que os interesses públicos legítimos garantidos pelos requisitos nacionais em vigor sejam suficientemente salvaguardados. O princípio do reconhecimento mútuo está incluído na exposição de motivos do projeto de decreto.
9. A alteração proposta visa a proteção da saúde pública.
9-A. A medida é adequada e proporcionada tendo em conta o objetivo de proteção da saúde pública. As substâncias apenas são incluídas no projeto de decreto se as avaliações científicas dos riscos demonstrarem que as substâncias em causa podem ser prejudiciais para a saúde. Neste contexto, é feita uma distinção, com base nos riscos para a saúde, entre as substâncias que não podem estar presentes nos suplementos alimentares e nas preparações à base de plantas, as substâncias permitidas sob determinadas condições e as substâncias para as quais são obrigatórias recomendações de consumo.
9-B. A alteração proposta é necessária para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública. A identificação de substâncias que podem ser prejudiciais para a saúde e que, por esse motivo, não podem estar presentes em suplementos alimentares e preparações à base de plantas, ou que podem estar presentes apenas em determinadas condições, é uma medida justificada por razões de proteção da saúde pública. A Lei Geral dos Alimentos (Regulamento n.º 148/2002) estabelece requisitos gerais destinados a assegurar que apenas sejam colocados no mercado alimentos seguros, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno de tais produtos. Sempre que as avaliações científicas dos riscos indiquem que os alimentos podem ser prejudiciais para a saúde, podem ser tomadas medidas preventivas destinadas a proteger a saúde.
9-C. A medida é considerada necessária para a proteção da saúde pública e baseia-se em avaliações científicas dos riscos. Com base nos riscos para a saúde, é feita uma distinção entre as substâncias que não podem estar presentes nos suplementos alimentares e nas preparações à base de plantas, as substâncias permitidas sob determinadas condições e as substâncias para as quais são obrigatórias recomendações de consumo. A medida é aplicada sem discriminação. Não é feita qualquer distinção entre os operadores de suplementos alimentares e de preparações à base de plantas estabelecidos nos Países Baixos e os operadores de suplementos alimentares e de preparações à base de plantas estabelecidos noutros países.
10. Números ou títulos dos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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