Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 02910
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0496/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202002910.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0496 D PT 04-08-2020 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: +49-30-2014-6353, Fax: +49-30-2014-5379, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de;
3B. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat VI A 2, 53107 Bonn,
Tel.: 0049-228-99615-3229, E-Mail: BUERO-VIA2@bmwi.bund.de
Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas,Telekommunikation, Post und Eisenbahnen
4. 2020/0496/D - V00T
5. Conjunto de requisitos nos termos do artigo 109.º, n.º 6, da lei relativa às telecomunicações: Conjunto de requisitos de segurança para a operação de sistemas de telecomunicações e tratamento de dados e para o tratamento de dados pessoais, versão 2.0
6. Descrição de precauções técnicas e outras medidas destinadas a garantir um elevado padrão de segurança e qualidade dos dados, a garantir a confidencialidade e a assegurar uma disponibilidade suficientemente alta de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações acessíveis ao público.
7. -
8. O conjunto de requisitos descreve precauções técnicas e outras medidas destinadas a garantir um elevado padrão de segurança e proteção dos dados, a garantir o sigilo das telecomunicações e a assegurar uma disponibilidade suficientemente alta de redes públicas de telecomunicações e de serviços de telecomunicações acessíveis ao público. São ainda definidos requisitos de segurança adicionais e descritas medidas de proteção complementares, especialmente para componentes de rede com potencial de risco aumentado. Os componentes de rede com potencial de risco aumentado constam de uma «Lista das funções críticas para redes e serviços públicos de telecomunicações com potencial de risco aumentado (suplemento ao anexo 2 do conjunto de requisitos de segurança)», publicada de comum acordo pelo Departamento Federal de Segurança nas Tecnologias da Informação e pela Agência Federal de Redes. Uma «certificação de segurança» por um organismo reconhecido, em particular, constitui neste contexto um elemento essencial. Para o efeito, o Departamento Federal de Segurança nas Tecnologias da Informação emitirá uma diretriz técnica de «Certificação de componentes de telecomunicações».
9. Nos termos do artigo 109.º, n.º 6, da lei relativa às telecomunicações, o conjunto de requisitos deve ser elaborado pela Agência Federal de Redes, de comum acordo com o Departamento Federal de Segurança nas Tecnologias da Informação e o Comissário Federal para a Proteção de Dados e a Liberdade de Informação, a fim de adotar precauções técnicas e outras medidas necessárias à defesa da proteção dos dados e do sigilo das telecomunicações (artigo 109.º, n.º 1, da lei relativa às telecomunicações), bem como precauções técnicas e outras medidas adequadas destinadas à proteção contra interferências com prejuízos significativos, ou ao controlo dos riscos para a segurança dos serviços e redes de telecomunicações (artigo 109.º, n.º 2, da lei relativa às telecomunicações).
10. Referência aos textos de base: Lei relativa às telecomunicações, de 22 de junho de 2004 (DO Federal I, p. 1190), com a última redação que lhe foi dada pelo artigo 319.º do Decreto de 19 de junho de 2020 (DO Federal I, p. 1328).
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Acordo OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem um procedimento de avaliação de conformidade.
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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