Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 03166
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0595/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202203166.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0595 B PT 01-09-2022 B NOTIF
2. B
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Normalisatie en Competitiviteit - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Energie - Dienst Aardolie en Fapetro
NG III - 4de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
Tel: 02/277.62.96
4. 2022/0595/B - N40E
5. Projeto de lei que altera a Lei de 17 de julho de 2013 relativa aos volumes nominais mínimos de biocombustíveis sustentáveis que devem ser contidos nos volumes de combustíveis fósseis introduzidos anualmente para consumo
6. Este projeto de lei garante que os biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma e de soja já não contribuem para atingir o volume de mistura referido no artigo 7.º, n.º 1, e os sub-objetivos previstos no artigo 4.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do Decreto Real de 4 de maio de 2018, que estabelece os volumes nominais mínimos de biocombustíveis sustentáveis que devem ser contidos nos volumes de combustíveis introduzidos anualmente para consumo.
7. -
8. Fundamentalmente, o projeto de lei, submetido à notificação, acrescenta o artigo 7.º/1 à Lei de 17 de julho de 2013, relativa aos volumes nominais mínimos de biocombustíveis sustentáveis que devem estar contidos nos volumes de combustíveis fósseis introduzidos anualmente para consumo, conforme alterada pela Lei de 26 de dezembro de 2015.
O projeto de lei estipula que, a partir de 1/01/2023, a utilização de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma (a partir de 1/01/2023) e de óleo de soja (a partir de 1/07/2023), incluindo outros produtos derivados direta ou indiretamente do óleo de palma ou soja, já não contribui para os objetivos de incorporação de biocombustíveis sustentáveis estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, e para os sub-objetivos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do Decreto Real de 4 de maio de 2018, que estabelece os volumes nominais mínimos de biocombustíveis sustentáveis que devem ser contidos nos volumes de combustíveis introduzidos anualmente para consumo.
Esta supressão não se aplica às matérias-primas enumeradas no anexo IV do Decreto Real de 16 de julho de 2014 e aos biocombustíveis, bio líquidos ou combustíveis de biomassa certificados como apresentando um baixo risco de alteração indireta do uso do solo, em conformidade com as disposições e os critérios para esse efeito estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2019/807 do Conselho, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em segundo lugar, a referida Lei de 17 de julho de 2013 é atualizada na sequência da entrada em vigor de várias decisões.
9. O projeto transpõe o artigo 26.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
A eliminação progressiva dos biocombustíveis de palma ou de soja baseia-se no amplo consenso científico sobre o elevado risco de alterações indiretas do uso do solo associadas ao cultivo destas culturas. Estas alterações constituem uma importante fonte de emissões de gases com efeito de estufa, o que explica por que razão os biocombustíveis à base de óleo de palma ou de soja não contribuem frequentemente para a (significativa) redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes com base no ciclo de vida.
10. Números ou títulos dos textos de base: - — A Lei de 17 de julho de 2013 relativa aos volumes nominais mínimos de biocombustíveis sustentáveis que devem estar contidos nos volumes de combustíveis fósseis introduzidos anualmente no consumo, nomeadamente o seu artigo 15.º, n.º 1.
- - O Decreto Real, de 4 de maio de 2018, que estabelece os volumes nominais mínimos de biocombustíveis sustentáveis que devem conter os volumes de combustíveis introduzidos anualmente no consumo
- Decreto Ministerial de 19 de maio de 2021 relativo ao registo das pessoas que operam na cadeia de abastecimento do país e dos consumidores de petróleo e produtos petrolíferos
- Decreto Real, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece normas para os produtos aplicáveis aos combustíveis para transportes de fontes renováveis e aos combustíveis para transportes baseados em carbono reutilizado
- Decreto Real de 16 de julho de 2014 relativo às obrigações administrativas e de informação relativas aos biocombustíveis das categorias B e C, em conformidade com a Lei de 17 de julho de 2013, que estabelece os volumes nominais mínimos de biocombustíveis sustentáveis para conter os volumes de combustíveis fósseis, introduzidos para consumo anual
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
Não, o projeto está em conformidade com uma norma internacional
Aspeto MSF
Não, o projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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