Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2022) 02250
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2022/0453/BG
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202202250.PT)
1. MSG 002 IND 2022 0453 BG PT 28-06-2022 BG NOTIF
2. BG
3A. Министерство на икономиката и индустрията
Дирекция "Техническа хармонизация"
ул. "Славянска" № 8, 1052 София
Tel.: +359 2 940 7336; +359 2 940 7522; +359 2 940 7480
FAX: +359 2 987 8952
E-mail: infopointBG@mi.government.bg
3B. Министерство на здравеопазването,
Дирекция "Опазване на общественото здраве и здравен контрол"
пл. "Св. Неделя" № 5
1000 София
Тел.: +359 2 930 1268
email: dzk@mh.government.bg
4. 2022/0453/BG - C50A
5. Projeto de decreto sobre os requisitos aplicáveis à água mineral natural, de nascentes e de mesa garrafada destinada a fins de consumo.
6. Água mineral natural, de nascente e de mesa engarrafada destinada a fins de consumo.
7. -
8. O projeto de lei normativo foi elaborado com base no artigo 5.º da Lei alimentar.
O projeto de lei revogará a regulamentação atualmente em vigor relativa aos requisitos aplicáveis à água mineral natural, de nascente e de mesa destinada a fins de consumo, que foi emitida com base na Lei alimentar revogada.
A adoção do Decreto e da Portaria correspondente garantirá a manutenção das normas legais necessárias em matéria de qualidade da água engarrafada destinada ao consumo, a fim de evitar o surgimento de riscos para a saúde dos consumidores, mediante o cumprimento dos requisitos necessários para a qualidade da água engarrafada, o tratamento permitido, as condições de engarrafamento e o controlo.
A adoção do decreto assegurará igualmente uma maior aplicação da legislação europeia neste domínio — Diretiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e os requisitos de rotulagem dos constituintes das águas minerais naturais e as condições de utilização do ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente (JO 2007, edição especial búlgara 2007, capítulo 13, volume 39), e Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009).
Será igualmente assegurada a aplicação da Regulamentação (UE) n.º 115/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as condições de utilização do óxido de alumínio ativado para a remoção do fluoreto das águas minerais naturais e das águas de nascente.
O novo Decreto relativo aos requisitos aplicáveis à água mineral natural engarrafada, à água de nascente e de mesa destinada a fins de consumo assegurará, igualmente, a aplicação dos novos requisitos para a água engarrafada introduzidos pela atual Lei alimentar, nomeadamente no que diz respeito à emissão de um certificado para água de nascente, obtida e produzida no território do país e importada de países terceiros, certificando que, por origem, composição e propriedades, a água de nascente respetiva é adequada para engarrafamento para fins de consumo. Este requisito aplica-se apenas às águas de nascente extraídas e engarrafadas na República da Bulgária ou em países terceiros, mas não às águas de nascente extraídas e engarrafadas no território de qualquer um dos Estados-Membros. Em relação a esta disposição, relativa apenas às águas de nascente ou de nascente búlgaras provenientes de países terceiros, o projeto de regulamentação é notificado à Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação.
9. A necessidade de adoção da lei legislativa está relacionada com a promulgação no Diário do Estado, n.º 52 de 2020, de uma nova lei alimentar. Nos termos do seu artigo 5.º, os requisitos específicos aplicáveis aos agrupamentos e subgrupos de géneros alimentícios ou de um determinado género alimentício, bem como à sua produção, transformação e/ou distribuição, são determinados por decretos do Conselho de Ministros. Estes requisitos específicos aplicam-se ao grupo alimentar — água mineral natural, de nascente e de mesa engarrafada destinada ao consumo, o que exige a adoção da portaria pertinente por decreto do Conselho de Ministros.
O projeto de regulamentação propõe os textos pertinentes para transpor plena e corretamente os artigos pertinentes da Diretiva 2009/54/CE relativos à designação comercial e aos requisitos de rotulagem para as águas minerais naturais e de nascente, em consonância com as observações formuladas pela Comissão Europeia no processo de infração n.º 2020/4042 iniciado ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em relação ao incumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
O projeto de portaria abrangido pela presente notificação foi igualmente elaborado no âmbito do parecer fundamentado n.º C(2021)6355 da Comissão Europeia no âmbito do processo por infração n.º 2020/4042, iniciado em relação ao incumprimento por parte da República da Bulgária de determinadas disposições da Diretiva 2009/54/CE. Em 25 de janeiro de 2022, a Bulgária enviou o projeto de regulamentação à Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão Europeia.
Através do projeto de regulamentação, a República da Bulgária considera que transpõe integralmente as disposições da Diretiva 2009/54/CE.
10. Referências aos textos de base: Artigo 5.º da Lei alimentar:
“Artigo 5. Os requisitos específicos aplicáveis aos grupos e subgrupos de géneros alimentícios ou a determinados géneros alimentícios provenientes de grupos ou subgrupos alimentares, para a sua produção, transformação e/ou distribuição, são estabelecidos em regulamentações do Conselho de Ministros. "
Artigo 65.º, pontos 1 e 2, da Lei alimentar:
“Artigo 65. As águas minerais naturais, as águas de nascente e de mesa, derivadas e engarrafadas no território da República da Bulgária, devem ser colocadas no mercado quando:
1. Elas forem certificados;
2. Forem incluídas em listas de minerais naturais reconhecidos, respetivamente de águas de nascente, aprovadas por ordem emitida nos termos do artigo 68.º (1);
Artigo 66.º da Lei alimentar
“Artigo 66. O reconhecimento, por inscrição na lista pertinente da ordem referida no artigo 68.º (1), antes da importação e comercialização no território da República da Bulgária é exigido para:
1. Águas minerais naturais extraídas em países terceiros, que não tenham sido reconhecidas por uma autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia e não constem da lista de águas minerais naturais reconhecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 1.º da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais (JO L 164/45 de 26 de junho de 2009), a seguir designada ‘Diretiva 2009/54/CE’;
2. Águas de nascente extraídas em países terceiros.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2018/0529/BG:
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. O projeto de decreto estabelece as regulamentações legais necessárias para prevenir a ocorrência de um risco para a saúde dos consumidores. O Decreto cria um quadro jurídico claro para os consumidores e todos os operadores das empresas no domínio da produção e do comércio de águas minerais naturais, de nascente e de mesa.
16. Aspeto OTC
Não – O projeto não constitui uma regulamentação técnica nem uma avaliação de conformidade.
NÃO - O projeto não tem efeitos significativos no comércio internacional.
Aspeto SPS
NÃO - O projeto não tem efeitos significativos no comércio internacional.
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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