Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1800
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0379/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241800.PT
1. MSG 001 IND 2024 0379 FR PT 03-07-2024 FR NOTIF
2. France
3A. Ministère de l'économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Direction générale des entreprises
Service de la compétitivité et de l'innovation des entreprises
Sous-direction du développement des entreprises (SDDE)
Droit des affaires
61, boulevard Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
Direction générale de la consommation, de la concurrence et de la répression des fraudes
Service de la protection des consommateurs et de la régulation des marchés
Sous-direction services, réseaux et numérique
Bât. Condorcet - Télédoc 213
59 boulevard Vincent Auriol
75703
4. 2024/0379/FR - SERV60 - Serviços de Internet
5. Projeto de decreto que altera a Lei n.º 2023-451, de 9 de junho de 2023, que visa regular a influência comercial e combater os abusos dos influenciadores nas redes sociais
6. Prestadores de serviços da sociedade da informação (neste caso, pessoas que exercem atividades de influência comercial por via eletrónica)
7.
8. O decreto contém um único artigo.
Altero o artigo 1.º da Lei n.º 2023-451, de 9 de junho de 2023, a fim de respeitar a regra do princípio do país de origem estabelecida na Diretiva sobre o comércio eletrónico e na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, bem como as exceções a essa regra permitidas por essas diretivas.
O II reproduz o artigo 4.º da Lei n.º 2023-451, de 9 de junho de 2023, que prevê as proibições e o enquadramento setorial da publicidade efetuada pelos influenciadores para permitir à Comissão controlar a sua conformidade com o direito da União.
O III reproduz o artigo 5.º da Lei n.º 2023-451, de 9 de junho de 2023, e reformula as disposições relativas à manifestação de intenção comercial, a fim de as tornar conformes com a Diretiva 2005/29 relativa às práticas comerciais desleais.
O IV reproduz o artigo 9.º da Lei n.º 2023-451, de 9 de junho de 2023, relativa às condições de representação legal das pessoas que exercem atividades de influência comercial estabelecidas noutro território de um Estado-Membro da União Europeia, da Confederação Suíça ou do Espaço Económico Europeu.
9. O presente projeto de decreto tem por objeto notificar à Comissão Europeia o projeto de decreto que reproduz os artigos 1.º, 4.º, 9.º e 2023.º da Lei n.º 5-451, de 9 de junho de 2023, a fim de assegurar a plena conformidade dessa lei com os textos das leis da União Europeia que lhe são aplicáveis.
Com efeito, o artigo 3.º da Lei n.º 2024-364, de 22 de abril de 2024, que contém diversas disposições para adaptar os domínios da economia, das finanças, da transição ecológica, do direito penal, do direito social e do direito agrícola ao direito da União Europeia (DDADUE), autorizou o Governo a alterar, no prazo de nove meses a contar da sua adoção, por despacho (artigo 38.º da Constituição), a Lei n.º 2023-451, de 9 de junho de 2023, relativa à influência comercial, a fim de, nomeadamente, alinhar os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 9.º da referida lei com:
a) Regras europeias para os serviços da sociedade da informação resultantes da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») e da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
b) Regras europeias relativas ao mercado único dos serviços digitais resultantes do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais);
c) Regras europeias para os serviços de comunicação social audiovisual resultantes da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), tendo em conta a evolução das realidades do mercado;
d) Regras europeias em matéria de práticas comerciais desleais resultantes da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva Práticas Comerciais Desleais»).
O objetivo da notificação do presente projeto de decreto é permitir que esta matéria seja tornada conforme.
Por último, o artigo 3.º da DDADUE acima referida revogou os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 18.º da Lei de 9 de junho de 2023.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu