Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2834
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0578/IT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242834.PT
1. MSG 001 IND 2024 0578 IT PT 16-10-2024 IT NOTIF
2. Italy
3A. Ministero delle imprese e del Made in Italy
Dipartimento Mercato e Tutela
Direzione Generale Consumatori e Mercato
Divisione II. Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti, qualità prodotti e servizi
00187 Roma - Via Molise, 2
3B. Autorità per le garanzie nelle comunicazioni (AGCOM)
4. 2024/0578/IT - SERV60 - Serviços de Internet
5. Disposições técnicas e processuais para a determinação da maioridade dos utilizadores nos termos do Artigo 13a do Decreto-Lei n.º 123, de 5 de setembro de 2023, convertido, com alterações, na Lei n.º 159, de 13 de novembro de 2023
6. Serviços da sociedade da informação envolvidos na divulgação e/ou publicação em Itália de imagens e vídeos pornográficos através de sítios da Web e fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sujeitos a verificação da idade
7.
8. O Decreto-Lei n.º 123/2023 prevê que os operadores de sítios da Web e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que difundam imagens e vídeos pornográficos em Itália são obrigados a verificar a maioridade dos utilizadores, a fim de impedir o acesso a conteúdos pornográficos por menores de 18 anos, e que a Autoridade Reguladora para as Comunicações estabelece, com a sua própria medida e após consulta do Comissário para a Proteção de Dados, as disposições técnicas e processuais que as referidas entidades são obrigadas a adotar para determinar a maioridade dos utilizadores, assegurando um nível de
segurança adequada ao risco e cumprimento da minimização dos dados pessoais recolhidos para o efeito.
Com a medida, o Órgão de Fiscalização adotou uma abordagem tecnologicamente neutra, que deixa aos sujeitos legalmente obrigados a realizar processos de verificação da idade um nível razoável de liberdade de avaliação e escolha, estabelecendo simultaneamente os princípios e requisitos que devem ser cumpridos pelos sistemas introduzidos (Anexo A, Artigo 2.º).
O sistema proposto prevê a intervenção de terceiros independentes certificados para a apresentação da prova de idade, através de um processo de verificação da idade que envolve duas etapas logicamente separadas: identificação e autenticação da pessoa identificada, para cada sessão de utilização do serviço regulamentado.
O projeto de regulamento define o processo a aplicar pelas entidades regulamentadas e prevê a apresentação de uma «prova de idade» (por exemplo, através de uma aplicação e/ou de um serviço on-line) por um terceiro independente (Anexo A, Artigo 2.º, n.º 2).
As especificações da Autoridade preveem um sistema de verificação da idade que utiliza o modelo de «duplo anonimato», em que os fornecedores da prova de idade não devem ser autorizados a saber para que serviço a verificação da idade está a ser realizada, que duas provas de idade provêm da mesma fonte de prova de idade ou que um utilizador já utilizou o sistema de verificação.
9. A necessidade de adotar a medida decorre da necessidade de proteger os menores impedindo o acesso a conteúdos pornográficos, uma vez que prejudica o respeito pela sua dignidade e compromete o seu bem-estar físico e mental, constituindo um problema de saúde pública.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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