Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2977
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0606/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242977.PT
1. MSG 001 IND 2024 0606 FR PT 05-11-2024 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère chargé de la Mer et de la Pêche
Direction générale des affaires maritimes et de l'aquaculture
DGAMPA/SFM/STEN
Tour Séquoïa
1 Pl. Carpeaux, 9
92800 Puteaux
4. 2024/0606/FR - T20T - Transporte marítimo e fluvial e navegação em vias navegáveis interiores
5. Decreto relativo a várias disposições sobre ilhas artificiais, instalações, estruturas flutuantes e embarcações profissionais
6. Ilhas artificiais, instalações, estruturas flutuantes
7.
8. O artigo 63.º da Lei n.º 2023-175, de 10 de março de 2023, relativa à aceleração da produção de energias renováveis (APER), confere às ilhas artificiais, às instalações e às estruturas flutuantes um estatuto específico em todas as águas sob soberania e jurisdição francesas, pelo que deixam de ser consideradas embarcações. Estabelece o seu próprio regime de controlo e segurança e harmoniza a legislação aplicável no mar territorial e na zona económica exclusiva.
O projeto de decreto contém as medidas de execução desta lei e permite definir o seu quadro regulamentar.
Define com precisão o que é abrangido pelas ilhas artificiais, instalações e estruturas flutuantes, bem como o regime que lhes é aplicável, como os controlos de registo ou pré-comissionamento. Uma vez que a lei APER especificou assim que as ilhas artificiais, as instalações e as estruturas flutuantes podem ser sujeitas a controlos para garantir o cumprimento das regras destinadas a garantir a segurança marítima, a segurança operacional e a prevenção da poluição, o presente projeto de texto estabelece as condições em que é emitida a aprovação dos organismos responsáveis pelos controlos, as obrigações a que estão sujeitos, as regras pormenorizadas para o controlo que efetuam sobre as instalações e as condições em que transmitem os resultados do controlo à administração.
O decreto remete para o despacho, que é o nível normalizado pertinente, para a tarefa de estabelecer numerosas disposições técnicas, tais como os métodos, o âmbito e as técnicas para a realização desses controlos e, se for caso disso, a frequência dos controlos.
Outros textos são igualmente alterados — o Decreto relativo ao Balcão Único do Registo Internacional Francês, o Código Comercial e o Código dos Transportes — a fim de prever os poderes de registo e de propriedade.
9. O artigo 5.º do projeto de decreto, que define as características que os dispositivos flutuantes devem ter para se qualificarem como ilhas artificiais, instalações e estruturas flutuantes e, assim, beneficiarem do regime jurídico definido pela mesma disposição, deve ser notificado à Comissão Europeia nos termos da Diretiva (UE) 2015/1535.
Por um lado, estas ilhas artificiais, instalações e estruturas flutuantes são suscetíveis de ser abrangidas pela categoria dos «produtos» na aceção da diretiva. Por outro lado, a proibição de instalação no domínio público marítimo natural para as instalações que preencham determinadas condições e, de um modo mais geral, os controlos prévios à entrada em serviço destas ilhas artificiais, instalações e estruturas flutuantes pode constituir uma «regra técnica» na aceção da diretiva. A inobservância dos critérios assim estabelecidos pode afetar as condições em que são utilizados num Estado-Membro.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de referência
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu