Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0720
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0142/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250720.PT
1. MSG 001 IND 2025 0142 DK PT 13-03-2025 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Færdselsstyrelsen
Sorsigvej 35
6760 Ribe
Danmark
+45 7221 8899
info@fstyr.dk
4. 2025/0142/DK - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Decreto legislativo relativo aos ensaios com unidades de condução autónoma e das mesmas
6. O decreto legislativo relativo aos ensaios com unidades de condução autónoma e das mesmas proporciona um quadro para a utilização de unidades de condução autónoma de menor dimensão abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei relativa ao tráfego rodoviário, a fim de garantir a utilização adequada das novas unidades de condução autónoma em termos de segurança rodoviária.
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8. O decreto legislativo relativo aos ensaios com unidades de condução autónoma e das mesmas proporciona um quadro para a utilização de unidades de condução autónoma de menor dimensão abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei relativa ao tráfego rodoviário, a fim de garantir a utilização adequada das novas unidades de condução autónoma em termos de segurança rodoviária.
O objetivo do projeto de decreto é adaptar os requisitos técnicos aplicáveis às unidades de condução autónoma, para ter em conta as alterações introduzidas na Lei relativa ao tráfego rodoviário. As alterações da Lei relativa ao tráfego rodoviário são efetuadas com base
numa avaliação do projeto-piloto em curso, que revelou ser demasiado restritivo.
O projeto de decreto prevê concessões para o projeto-piloto em relação aos requisitos de peso e dimensão aplicáveis às unidades de condução autónoma e abre a possibilidade de obter autorização para efetuar ensaios de unidades de condução autónoma em zonas designadas pelas autoridades rodoviárias.
9. O projeto de decreto permite efetuar ensaios de unidades de condução autónoma, dado que os municípios
podem designar áreas como zonas de ensaio para as unidades de condução autónoma. Para este projeto-piloto continuará a ser necessário obter a autorização
da autoridade dinamarquesa para o tráfego rodoviário antes da realização de ensaios de uma unidade de condução autónoma numa zona de ensaio designada.
Uma avaliação específica da segurança rodoviária determinará se pode ser concedida autorização para:
ensaios baseados numa avaliação específica da unidade de condução autónoma a utilizar para a realização do ensaio; e
quaisquer medidas de segurança previstas.
O projeto de decreto estabelece igualmente disposições específicas para o pedido de autorização de ensaios de unidades de condução autónoma.
No futuro, o projeto de decreto não especificará restrições em termos de
peso e dimensões das unidades de condução autónoma para as quais seja solicitada a autorização de condução
no âmbito do projeto-piloto. Ao invés, o peso e as dimensões da unidade de condução autónoma serão um critério
avaliado caso a caso, em função da aplicação específica.
Este critério implica que, no âmbito do tratamento de um pedido específico, a autoridade dinamarquesa para o tráfego rodoviário avaliará se pode ser concedida autorização para efetuar ensaios com a unidade específica ou da mesma na
zona indicada. Neste contexto, a autoridade dinamarquesa para o tráfego rodoviário pode impor condições para a obtenção da autorização.
O projeto de decreto especifica que uma unidade de condução autónoma utilizada para a realização de ensaios deve cumprir a legislação em vigor durante todo o período de ensaio ou teste, incluindo os requisitos de marcação CE. Além disso, foram acrescentadas disposições segundo as quais a autoridade dinamarquesa para o tráfego rodoviário pode revogar, em qualquer momento, a autorização de ensaios com unidades de condução autónoma ou de unidades de condução autónoma, devendo os ensaios ser imediatamente interrompidos.
10. Documentos de referência e textos de base
O artigo 92.º-L-P da Lei relativa ao tráfego rodoviário, em especial o artigo 92.º-M, n.º 4, constitui a base jurídica para o estabelecimento de disposições mais pormenorizadas relativas ao ensaio da velocidade das unidades de condução autónoma, ao posicionamento na estrada, à utilização de sinalização e sinais, à iluminação, ao transporte de mercadorias, ao número de identificação, etc.
10. Referências no texto original:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC:
O projeto é um regulamento técnico ou uma avaliação da conformidade
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu