Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1283
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0242/SE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251283.PT
1. MSG 001 IND 2025 0242 SE PT 16-05-2025 SE NOTIF
2. Sweden
3A. Kommerskollegium
3B. Havs- och vattenmyndigheten
4. 2025/0242/SE - C10A - Pesca
5. Regulamentos da Agência Sueca para a Gestão dos Recursos Marinhos e Hídricos que alteram os regulamentos da Agência Sueca para a Gestão dos Recursos Marinhos e Hídricos (HVMFS 2018:11) relativos à obrigação de os comandantes comunicarem e notificarem a pesca marítima comercial.
6. Dispositivo de localização por satélite, prestação/assinatura de serviços de dados
7.
8. O conteúdo principal dos projetos de regulamento é, por um lado, exigir que os titulares de licenças de pesca tenham os seus próprios acordos de assinatura celebrados com um prestador de serviços de dados contratado e designado pela Agência para a Gestão dos Recursos Marinhos e Hídricos (a seguir designada por «Agência») e, por outro, clarificar as várias fases do processo de aprovação da instalação de dispositivos de localização por satélite nos navios de pesca.
Por razões técnicas, a Agência, e antes desta, o Conselho Nacional da Pesca, utilizaram, durante muito tempo, os serviços de um fornecedor técnico, pelo que a Agência teve de tratar todas as transferências de dados dos titulares de licenças de pesca, inclusivamente enquanto intermediário na repartição dos custos. No entanto, chegou-se à conclusão de que a tecnologia atualmente utilizada não cumpre os requisitos estabelecidos para a pesca em determinadas zonas marinhas. Dado que a tecnologia, de um modo geral, evoluiu muito nos últimos anos, atualmente, considera-se que existem boas oportunidades para contratar serviços de comunicação e adquirir dispositivos de localização por satélite, de forma competitiva, através de contratos públicos, permitindo assim aos operadores, após a adjudicação do contrato, ter acesso às tecnologias adequadas a um melhor preço e, ao mesmo tempo, para os operadores que o desejem, continuar a usar a tecnologia atualmente utilizada.
No caso da pesca, tal implica que terão de ser assinados acordos de assinatura com o prestador de serviços de dados ao qual foi adjudicado o contrato. Os acordos de assinatura devem ser assinados independentemente do facto de o titular da licença de pesca ou a pessoa responsável pela pesca optar por investir num novo dispositivo de localização por satélite ou por manter o dispositivo atualmente instalado no navio. A vantagem para o titular da licença de pesca de ter uma assinatura direta com um prestador de serviços de dados externo é a faturação mais frequente, registos de custos mais claros e a possibilidade de contratar serviços adicionais. Prevê-se igualmente que este acordo conduza a uma simplificação administrativa na Agência.
Por conseguinte, propõe-se que as disposições indiquem claramente que os titulares de licenças de pesca devem ter o seu próprio acordo de assinatura celebrado com o(s) prestador(es) de serviços de dados contratado(s), através de concurso público, pela Agência. No âmbito dos contratos públicos, são aplicáveis os requisitos funcionais e técnicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e no Regulamento (UE) n.º 404/2011. Além disso, estes requisitos funcionais e técnicos são igualmente necessários para operar os sistemas informáticos que recebem os dados na Agência. O capítulo 2, ponto 1, do Regulamento HVMFS 2018:11 já estabelece que o dispositivo de localização por satélite utilizado deve ser aprovado pela Agência. No entanto, não é claro quais os elementos necessários para a aprovação de um dispositivo de localização por satélite. A fim de tornar mais transparentes as fases do processo de aprovação, sugere-se que estas sejam explicitamente indicadas nos regulamentos.
As diferentes fases do processo de aprovação, como a exigência de que o dispositivo de localização por satélite seja instalado por um instalador autorizado, aumentam a segurança operacional e minimizam os riscos de problemas com o equipamento.
9. O objetivo das alterações propostas é clarificar o quadro regulamentar, dar aos operadores de pesca a possibilidade de escolher entre dois tipos diferentes de dispositivos de localização por satélite e canais de comunicação por satélite conexos e ter condições para pescar em zonas onde são aplicáveis requisitos de frequência específicos, envolver a concorrência nos custos das comunicações por satélite, o que provavelmente conduzirá a uma situação de preços mais favorável, e assegurar que os operadores de pesca tenham um acordo celebrado diretamente com o prestador de serviços de dados, o que deverá permitir um melhor apoio e uma maior previsibilidade na faturação. A solução de acordo alterada também simplificará a administração na Agência.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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