Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0502
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0079/LU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260502.PT
1. MSG 001 IND 2026 0079 LU PT 18-02-2026 LU NOTIF
2. Luxembourg
3A. ILNAS
1, avenue du Swing
L-4367 Belvaux
Tél : (+352) 247-74340
E-mail : notification@ilnas.etat.lu
3B. Ministère de l’Agriculture, de l’Alimentation et de la Viticulture
Administration des services techniques de l'agriculture (ASTA)
16, rte d'Esch L-1470 Luxembourg
Tél : (+352) 457172-200
E-mail : paul.reding@asta.etat.lu
4. 2026/0079/LU - S60E - Fauna e flora
5. Projeto de lei relativo às medidas de proteção contra pragas vegetais e aos controlos oficiais e outras atividades oficiais no domínio da fitossanidade
6. Medidas de proteção contra pragas vegetais e controlos oficiais e outras atividades oficiais no domínio da fitossanidade
7.
8. O objetivo principal deste projeto de lei é aplicar, no Luxemburgo, o quadro e as medidas necessários estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.
O Regulamento (UE) 2016/2031 introduz um regime para a investigação e deteção de infrações e estabelece medidas preventivas e corretivas, bem como medidas administrativas e sanções penais em caso de incumprimento.
Além disso, o objetivo do presente projeto de lei é igualmente adotar as disposições complementares exigidas pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece um conjunto de regras harmonizadas para prevenir, eliminar ou reduzir os níveis de risco para a saúde humana, animal e vegetal que possam surgir na «cadeia agroalimentar».
O Regulamento (UE) 2017/625 exige também a designação das autoridades competentes responsáveis pela correta aplicação da legislação, o estabelecimento de um sistema de medidas administrativas e sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas, aplicáveis em caso de incumprimento dos requisitos da legislação europeia. Além disso, os Estados-Membros são obrigados a prever a possibilidade de cobrança de taxas para assegurar o financiamento dos controlos oficiais de plantas, produtos vegetais e outros objetos.
Por conseguinte, este projeto de lei define, nomeadamente, as competências relativas aos controlos oficiais, as entidades competentes responsáveis por esses controlos oficiais, determina os poderes de inspeção dos funcionários e introduz novas taxas destinadas a financiar os controlos oficiais.
O presente projeto de lei está ainda em conformidade com as disposições de outros projetos de lei sectoriais relativos aos controlos oficiais de géneros alimentícios, alimentos para animais, doenças animais transmissíveis e produtos fitofarmacêuticos.
9. O objetivo principal deste projeto de lei é aplicar, no Luxemburgo, o quadro e as medidas necessários estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.
O Regulamento (UE) 2016/2031 introduz um regime para a investigação e deteção de infrações e estabelece medidas preventivas e corretivas, bem como medidas administrativas e sanções penais em caso de incumprimento.
Na verdade, as pragas sujeitas a quarentena devem ser submetidas a medidas oficiais de vigilância e controlo.
Uma vez que uma praga se tenha estabelecido numa nova região, é muito difícil, se não praticamente impossível, combatê-la eficazmente, pelo que as principais medidas são de natureza preventiva e visam impedir a introdução dessas pragas ou, consoante o caso, o seu confinamento numa área tão pequena quanto possível.
O transporte e a introdução de pragas pelos seres humanos desempenham, portanto, um papel especial na sua propagação. Por este motivo, devem ser reforçados os controlos nos pontos de importação. No Luxemburgo, o aeroporto serve de porta de entrada para toda a União Europeia. Com efeito, a maioria das mercadorias recebidas é depois transportada para outros Estados-Membros, e cabe ao primeiro ponto de entrada na União Europeia garantir que as mercadorias não contêm quaisquer pragas.
Além disso, o objetivo do presente projeto de lei é igualmente adotar as disposições complementares exigidas pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece um conjunto de regras harmonizadas para prevenir, eliminar ou reduzir os níveis de risco para a saúde humana, animal e vegetal que possam surgir na «cadeia agroalimentar».
Além disso, propõe uma abordagem mais harmonizada e coerente dos controlos oficiais, bem como medidas de execução ao longo da cadeia agroalimentar, e reforça ainda mais o princípio dos controlos para avaliar os riscos.
O Regulamento (UE) 2017/625 exige a designação das autoridades competentes responsáveis pela correta aplicação da legislação, o estabelecimento de um sistema de controlo eficaz, o estabelecimento de um sistema de medidas administrativas e sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas, aplicáveis em caso de incumprimento dos requisitos da legislação europeia. Além disso, os Estados-Membros são obrigados a prever a possibilidade de cobrança de taxas para assegurar o financiamento dos controlos oficiais de plantas, produtos vegetais e outros objetos.
Por conseguinte, este projeto de lei define, nomeadamente, as competências relativas aos controlos oficiais, as entidades competentes responsáveis por esses controlos oficiais, determina os poderes de inspeção dos funcionários e introduz novas taxas destinadas a financiar os controlos oficiais.
Por último, o presente projeto de lei visa revogar a Lei de 14 de julho de 1971 relativa à proteção dos vegetais e dos produtos vegetais contra as pragas.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF:
O projeto é uma medida sanitária ou fitossanitária
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Comissão Europeia
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