Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1235
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0221/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261235.PT
1. MSG 001 IND 2026 0221 ES PT 05-05-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Ministerio de Hacienda
3B. Ministerio de Hacienda
4. 2026/0221/ES - SERV60 - Serviços de Internet
5. PROJETO DE DESPACHO QUE REGULA A SOLUÇÃO PÚBLICA DE FATURAÇÃO ELETRÓNICA, EM CONFORMIDADE COM A TERCEIRA DISPOSIÇÃO FINAL DO DECRETO REAL N.º 238/2026, DE 25 DE MARÇO
6. O projeto de despacho afeta os prestadores de serviços da sociedade da informação.
7.
8. O objetivo do presente projeto de despacho, bem como o seu conteúdo principal, consiste em definir os aspetos técnicos e as especificações da solução pública de faturação eletrónica, a que se refere a terceira disposição final, n.º 1, do Decreto Real n.º 238/2026, de 25 de março de 2026, que aplica o sistema obrigatório de faturação eletrónica entre empresários e profissionais e altera o Regulamento que rege as obrigações de faturação, aprovado pelo Decreto Real n.º 1619/2012, de 30 de novembro de 2012.
Este Decreto Real foi publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de março de 2026: https://www.boe.es/boe/dias/2026/03/31/pdfs/BOE-A-2026-7295.pdf
O presente projeto de despacho ministerial desenvolve os seguintes aspetos para os quais está autorizado:
- Especificação do conteúdo e dos elementos técnicos que determinam o serviço de emissão e interligação de faturas e de envio de cópias autênticas e exatas, a ser prestado pela solução pública. Mais concretamente, define o modelo semântico, a sintaxe e os requisitos mínimos para as faturas eletrónicas emitidas ou trocadas através da solução pública, bem como para as suas cópias.
- Especificações do conteúdo e dos elementos técnicos (sintaxe) das comunicações relacionadas com o pagamento.
- Descrição e serviço de recuperação de faturas e informações de pagamento.
- A codificação única das faturas eletrónicas e a sua integração nas sintaxes das faturas são definidas.
- Os métodos de autenticação, identificação e representação necessários para aceder à solução pública em causa.
9. O projeto de despacho ministerial cumpre os seguintes requisitos regulamentares:
Definição dos elementos técnicos necessários para o bom funcionamento da solução pública de faturação eletrónica, dos métodos de autenticação, identificação e representação necessários para aceder a essa solução pública, das especificações do serviço de comunicação de pagamentos para essa solução pública, das condições de utilização da sintaxe UBL neste contexto, da codificação única das faturas eletrónicas e da sua integração nas sintaxes das faturas, da comunicação entre a solução pública de faturação eletrónica e as plataformas privadas de faturação, bem como quaisquer outros requisitos técnicos que possam ser necessários para a correta aplicação e manutenção da solução pública de faturação eletrónica.
9a. O objetivo consiste em definir os aspetos técnicos e as especificações da solução pública de faturação eletrónica, tal como referido na terceira disposição final, n.º 1, do Decreto Real n.º 238/2026, de 25 de março de 2026. Neste sentido, para que a solução pública funcione corretamente, o despacho deve definir claramente os seguintes aspetos:
- Os serviços da solução pública de faturação eletrónica, tais como os serviços de faturação e interligação, a comunicação de pagamentos e a recuperação de faturas, bem como os procedimentos de utilização da solução pública nesses casos.
- Os pormenores técnicos da cópia autêntica e exata apresentada ao sistema público das faturas eletrónicas emitidas ou interligadas por esse sistema, incluindo o seu código único de identificação, bem como as mensagens de comunicação dos estados de pagamento.
- Os métodos de autenticação, identificação e representação necessários para aceder à solução pública.
O princípio da proporcionalidade é respeitado, na medida em que o presente despacho contém as disposições necessárias para alcançar os objetivos que justificam a sua adoção.
9b. O presente projeto de despacho está em conformidade com os princípios da boa regulamentação estabelecidos no artigo 129.º da Lei n.º 39/2015, de 1 de outubro de 2015, relativa ao Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas, nomeadamente os princípios da necessidade e da eficácia, uma vez que se trata do ato regulamentar necessário para dar início à elaboração de uma disposição regulamentar.
9c. Os encargos administrativos resultantes são consequências diretas do cumprimento das regulamentações adotada a nível regulamentar, uma vez que o presente projeto de despacho constitui uma regulamentação administrativa que aplica as disposições específicas previstas na terceira disposição final, n.º 1, do Decreto Real n.º 238/2026, de 25 de março de 2026.
O relatório de avaliação do impacto regulamentar do referido Decreto Real apresenta uma análise pormenorizada dos potenciais encargos administrativos associados ao sistema espanhol de faturação eletrónica. Mais concretamente, a análise em causa consta do ponto 6.4 do referido relatório. Considera-se que o presente despacho ministerial não impõe encargos administrativos adicionais além dos avaliados no relatório em causa.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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