Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 00838
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0127/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201700838.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0127 D PT 27-03-2017 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E B 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-2014-6353, Fax: 0049-30-2014-5379, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bundesministerium der Justiz und für Verbraucherschutz, Referat V B 2, 10117 Berlin
Tel.: 0049-30-18580-9522, Fax: 0049-30-18580-9525, E-Mail: poststelle@bmjv.bund.de
4. 2017/0127/D - SERV60
5. Lei para a melhoria da aplicação da lei nas redes sociais
6. -
7. -
8. O projeto prevê a introdução de regras de conformidade jurídica para redes sociais, por forma a incentivar as redes sociais a gerir de forma mais rápida e abrangente queixas sobre crimes de ódio e outros conteúdos puníveis.
Adicionalmente, assegura-se, mediante uma definição jurídica de rede social, que o dever de relatório apenas diz respeito aos operadores de redes sociais de maior dimensão, com poder de influência, e não a todos os prestadores de serviços nos termos da lei relativa aos meios de comunicação eletrónicos. As plataformas de meios de comunicação com determinados conteúdos de caráter jornalístico e redacional não são abrangidas pelo projeto. A definição de redes sociais abrange tanto a troca de conteúdos com outros utilizadores numa comunidade de rede fechada («gated community»), como a disseminação de conteúdos para o público. Está previsto um limite mínimo para empresas de menor dimensão (empresas emergentes). Adicionalmente, esclarece-se que apenas são abrangidos os conteúdos ilícitos que abranjam o facto constitutivo objetivo das normas penais que visam combater os crimes de ódio ou outros conteúdos puníveis, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do projeto de lei.
As redes sociais são juridicamente obrigadas a relatar trimestralmente a gestão de queixas sobre conteúdos pertinentes para o direito penal. O relatório deve, por um lado, conter dados estatísticos sobre o volume de queixas e a prática de decisão das redes e, por outro, informar acerca da equipa responsável pela gestão das queixas. O relatório será publicado no Jornal Oficial Federal eletrónico e na própria página inicial da rede social de modo rapidamente identificável.
O projeto estabelece normas jurídicas para uma gestão eficaz de queixas, que asseguram que, regra geral, 24 horas após a entrada da queixa do utilizador, as redes sociais eliminem conteúdos claramente pertinentes para o direito penal que configurem o facto constitutivo objetivo de uma das disposições penais citadas no artigo 1.º, n.º 3. São exigidos processos eficazes e transparentes para uma eliminação imediata de conteúdos ilícitos, incluindo mecanismos de fácil utilização para a transmissão de queixas. O ponto de partida do presente dever de conformidade é a regulamentação da responsabilidade dos prestadores de serviços nos termos do artigo 10.º da lei relativa aos meios de comunicação eletrónicos. Estes são obrigados a remover imediatamente conteúdos ilícitos que armazenem para um utilizador, ou a bloquear imediatamente o acesso aos mesmos, assim que tenham conhecimento dos referidos conteúdos. Os deveres de conformidade estabelecidos no presente projeto pressupõem e concretizam a referida obrigação dos prestadores de serviços.
O incumprimento intencional ou por negligência do dever de relatório, a infração do dever de disponibilizar uma gestão eficaz de queixas, bem como a infração do dever de nomeação de um responsável nacional pela notificação e de um destinatário nacional para requisições de informação dos organismos responsáveis pela aplicação da lei constituem contraordenações nos termos do projeto que podem ser punidas com coima até 5 milhões de euros. Nos termos do artigo 17.º, n.º 4, da lei relativa às contraordenações, a coima deve exceder os benefícios económicos resultantes da contraordenação.
Em virtude do igualmente aplicável artigo 130.º da lei relativa às contraordenações, também é possível instaurar uma ação ao titular da empresa que opera a rede social, se a infração do dever de disponibilização de uma gestão eficaz de queixas, do dever de relatório ou do dever de nomeação de um responsável nacional pela notificação e de um destinatário nacional pudesse ter sido impedida ou significativamente dificultada por uma supervisão adequada.
Em conformidade com o artigo 30.º da lei relativa às contraordenações, é igualmente possível impor uma coima a pessoas coletivas e associações de pessoas. O montante máximo da coima nos termos do presente projeto ascende, neste caso, a 50 milhões de euros (artigo 30.º, n.º 2, terceiro período, da lei relativa às contraordenações).
O projeto designa como autoridade administrativa competente nos termos do artigo 36.º da lei relativa às contraordenações o Gabinete Federal da Justiça que, no âmbito da instauração de ações relativas aos factos constitutivos segundo a lei relativa às contraordenações, citados no presente projeto, deve comprovar a presença de conteúdos puníveis na aceção do artigo 1.º, n.º 3.
9. Atualmente, é de assinalar uma mudança enorme do diálogo societal na Internet, nomeadamente nas redes sociais. A cultura de debate na Internet é frequentemente agressiva, abusiva e, não raras vezes, carregada de ódio. Os crimes de ódio e a incitação ao ódio racial podem difamar qualquer pessoa com base na crença, na cor da pele ou origem, na religião, no género ou na orientação sexual. Os crimes de ódio e outros conteúdos puníveis que não possam ser combatidos e processados de forma eficaz representam um grande perigo para a vida comum pacífica numa sociedade livre, aberta e democrática.
No seguimento das experiências verificadas na campanha eleitoral dos EUA, o combate a notícias falsas («fake news») ilícitas nas redes sociais também adquiriu elevada prioridade na República Federal da Alemanha.
É necessário, por conseguinte, uma melhoria da aplicação da lei nas redes sociais, por forma a eliminar imediatamente conteúdos objetivamente puníveis, bem como eventuais incitações ao ódio, calúnias, difamações ou perturbações da paz pública mediante simulação de infrações.
A crescente disseminação de crimes de ódio e de outros conteúdos puníveis, principalmente nas redes sociais, já tinha levado, em 2015, o Ministério Federal da Justiça e da Proteção do Consumidor a criar uma força de intervenção com os operadores das redes e representantes da sociedade civil. As empresas representadas na força de intervenção aceitaram melhorar, do seu lado, a gestão de referências a crimes de ódio e outros conteúdos puníveis. As empresas comprometeram-se a estabelecer mecanismos de fácil utilização para a comunicação de publicações críticas e a, no prazo de 24 horas com recurso a equipas qualificadas nos domínios linguístico e jurídico, verificar a maioria das publicações comunicadas e eliminá-las, caso sejam ilícitas. O direito alemão constitui a base para a verificação.
Os compromissos próprios das empresas conduziram a melhorias iniciais. Contudo, estas não são suficientes. O número de conteúdos puníveis eliminados ainda é demasiado reduzido. Uma monitorização da prática de eliminação das redes sociais conduzida pelo sítio jugendschutz.net entre janeiro e fevereiro de 2017 indicou que as queixas de utilizadores normais contra conteúdos puníveis ainda não são geridas de forma imediata e adequada. Na verdade, até aqui, no YouTube, os conteúdos puníveis são eliminados em 90 por cento dos casos. O Facebook, pelo contrário, elimina apenas 39 por cento dos casos e o Twitter apenas 1 por cento.
Também a transparência das redes sociais é insuficiente. As informações publicadas pelas redes sociais acerca da remoção e do bloqueio de conteúdos ilícitos nas suas plataformas não são suficientemente significativas. As queixas recebidas não são classificadas em grupos de casos e as empresas não elaboram dados acerca da percentagem de queixas que conduzem a eliminações ou bloqueios.
Os prestadores das redes sociais têm responsabilidades no que diz respeito à cultura de debate societal, e devem cumpri-las. Tendo em conta o facto de que os atuais instrumentos e os compromissos próprios aceites das redes sociais não produzem efeitos suficientes e existem problemas significativos na aplicação do direito vigente, é necessária a introdução de regras de conformidade para redes sociais associadas a coimas, de modo a poder proceder de forma eficaz e imediata contra crimes de ódio e outros conteúdos puníveis na Internet.
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. O projeto origina um total de encargos inerentes ao cumprimento na ordem de pelo menos 28 milhões de euros por ano para as redes sociais. O projeto conduz a encargos inerentes ao cumprimento para a Federação na ordem de pelo menos quatro milhões de euros por ano e a um encargo pontual na ordem de pelo menos 350 000 euros. Os encargos inerentes ao cumprimento totais obrigatórios para os Estados Federados estão estimados em pelo menos 200 000 euros por ano.
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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