Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00654
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0116/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300654.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0116 F PT 17-03-2023 F NOTIF
2. F
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Bureau des produits chimiques à la Direction générale de la prévention des risques (Ministère de la transition écologique et de la cohésion des territoires) :
1 place Carpeaux
92055 La Défense Cedex
4. 2023/0116/F - C00C
5. Portaria que especifica os pormenores relativos ao conteúdo e às condições de apresentação das informações previstas no Artigo L. 5232-5, I e II, do Código da Saúde Pública
6. Géneros alimentícios, substâncias, misturas
7. -
8. O Artigo 13-II da Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro de 2020, relativa à luta contra os resíduos e a economia circular, denominada «AGEC», dispõe que qualquer pessoa que coloque no mercado produtos destinados aos consumidores que contenham substâncias relativamente às quais a Agência Francesa para a Alimentação, o Ambiente e a Saúde no Trabalho e Segurança (ANSES) classifica as propriedades perturbadoras do sistema endócrino como verificadas ou suspeitas, deve «fornecer informações ao público por meios eletrónicos, num formato aberto, facilmente reutilizável e explorável, através de um sistema de tratamento automatizado, para cada um dos produtos em causa, para identificar a presença dessas substâncias nesses produtos». Esta obrigação aplica-se igualmente a determinadas categorias de produtos com um risco particular de exposição, no caso de substâncias com propriedades perturbadoras do sistema endócrino suspeitadas pela ANSES.
As regras de execução desta disposição legislativa foram estabelecidas nos Artigos R. 5232-19 a R. 5232-22 do Código da Saúde Pública pelo Decreto n.º 2021-1110, de 23 de agosto de 2021, relativo à prestação de informações que identificam os disruptores endócrinos de um produto (Decreto n.º 2021-1110, de 23 de agosto de 2021, relativo ao fornecimento de informações que identificam os disruptores endócrinos num produto foi objeto de uma notificação anterior 2020/832/F). O projeto de Decreto que é objeto da presente notificação é elaborado nos termos desse decreto.
O Artigo R. 5232-20 do Código da Saúde Pública prevê a publicação de três portarias, que as autoridades francesas pretendem publicar simultaneamente:
• Uma portaria que estabelece a lista das substâncias com propriedades disruptoras do sistema endócrino referidas nos pontos I e II do Artigo L. 5232-5 do Código da Saúde Pública e as categorias de produtos que apresentam um risco específico de exposição a que se refere o Artigo L. 5232-5 do Código da Saúde Pública: uma portaria que foi objeto de uma notificação anterior (referência 2021/0680);
• Uma portaria conjunta dos ministros responsáveis pela saúde e pelo ambiente, especificando os pormenores relativos ao conteúdo e às condições de apresentação das informações previstas nos Artigos L. 5232-5, I e II, do Código da Saúde Pública: objeto da presente notificação
• Uma portaria conjunta dos ministros responsáveis pela saúde e pelo ambiente para designar o pedido que pode ser utilizado como alternativa ao fornecimento de informações sobre a presença de substâncias disruptoras do sistema endócrino num produto numa página da Web específica: uma portaria sujeita a notificação ao mesmo tempo que esta notificação
A presente notificação diz respeito à portaria conjunta dos ministros responsáveis pela saúde e pelo ambiente, que especifica os pormenores relativos ao conteúdo e às condições de apresentação das informações previstas nos Artigos L. 5232-5, I e II, do Código da Saúde Pública.
Para determinadas substâncias, devido ao seu caráter nutritivo (vitaminas, minerais) e aos seus benefícios para a saúde até uma determinada dose (limites de segurança mais elevados), como o colecalciferol (vitamina D3), as informações sobre a presença de substâncias com propriedades perturbadoras do sistema endócrino serão adaptadas de modo a indicar que essas substâncias apresentam benefícios para a saúde de acordo com as precauções de utilização e dosagem especificadas no folheto informativo ou na rotulagem do produto e que, em caso de dúvida, deve ser solicitado o aconselhamento de um profissional de saúde. Esta declaração de informação específica baseia-se, em especial, na nota de apoio científico e técnico da Agência Francesa para a Saúde Alimentar, Ambiental e Ocupacional e Segurança, de 29 de setembro de 2022, relativa à aplicação ao colecalciferol (vitamina D3) das disposições relativas a substâncias com propriedades disruptoras do sistema endócrino ao abrigo da Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro de 2020, conhecida por «Lei AGEC».
As substâncias abrangidas por esta informação específica são mencionadas nos quadros Aa e Ba anexos à Portaria que estabelece a lista das substâncias com propriedades disruptoras do sistema endócrino referidas em I e II do artigo L. 5232-5 do Código da Saúde Pública, mencionadas no artigo R. 5232-19 do mesmo código: a presente Portaria foi objeto de uma notificação anterior (referência 2021/0680). A redação da presente Portaria, que ainda não foi publicada até à data, foi revista na sequência das observações da Comissão e dos Estados-Membros, bem como do parecer circunstanciado da Hungria. É anexada, a título informativo, à presente notificação.
9. A fim de permitir que os cidadãos façam escolhas de consumo informadas, o legislador quis melhorar a informação sobre a presença de substâncias com propriedades disruptoras do sistema endócrino nos produtos. Para o efeito, as informações devem ser disponibilizadas ao público num formato desmaterializado, de acordo com as condições de apresentação especificadas por Portaria.
10. Referências aos textos de base: Artigo 13-II da Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro de 2020, relativa à luta contra os resíduos e à economia circular, que alterou o Artigo L. 5232-5 do Código do Ambiente.
Decreto N.º 2021-1110 de 23 de agosto de 2021 relativo à disponibilização de informações que permitam identificar os disruptores endócrinos num produto: https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000043964950
Os textos de referência devem ser enviados como parte da notificação anterior: 2020/832/F
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto TBT
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto SPS
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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