Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 00719
Directiva (UE) 2015/1535
Notificación - Oznámení - Notifikation - Notifizierung - Teavitamine - Γνωστοποίηση - Notification - Notification - Notifica - Pieteikums - Pranešimas - Bejelentés - Notifika - Kennisgeving - Zawiadomienie - Notificação - Hlásenie-Obvestilo - Ilmoitus - Anmälan - Нотификация : 2021/0118/P - Notificare.
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202100719.PT)
1. MSG 001 IND 2021 0118 P PT 23-02-2021 P NOTIF
2. P
3A. Ministério da Economia
Instituto Português da Qualidade
Rua António Gião, 2
2829-513 Caparica
Telefone: + 351 21 294 81 00
Fax: + 351 21 294 82 23
e-mail: not1535@ipq.pt
site: www.ipq.pt
3B. AAgência Portuguesa do Ambiente, I.P.
Rua da Murgueira, 9/9A- Zambujal Ap 7585
2611-865 Amadora
e-mail: geral@apambiente.pt
site: www.apambiente.pt
4. 2021/0118/P - S00E
5. O presente projeto de decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
6. Os produtos abrangidos a que diz respeito a presente notificação são: embalagens e resíduos de embalagens, concretamente as embalagens reutilizáveis, as embalagens geridas no âmbito do sistema de depósito, e as embalagens recicláveis.
Os serviços abrangidos a que diz respeito a presente notificação são: Produtores dos produtos acima referidos, embaladores; importadores de produtos embalados; fornecedores de embalagens de serviço; prestadores intermediários de serviços de transmissão de comunicações em rede; e os operadores de tratamento de resíduos de fluxos específicos de resíduos.
7. - Directiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens
- Diretiva (UE) 2018/852, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
Diretiva (UE) 2018/849, de 30 de maio de 2018 , que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
8. O presente projeto de legislação procede à 5ª atualização do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, introduzindo a sujeição a marcação das embalagens reutilizáveis e das embalagens geridas no âmbito do sistema de depósito, bem como a sujeição a marcação das embalagens recicláveis com a indicação do seu destino adequado. O projeto de diploma prevê ainda a obrigação de os operadores de tratamento de resíduos comprovarem anualmente à entidade licenciadora o cumprimento dos requisitos de qualificação e das normas aplicáveis, através de documento emitido por verificadores qualificados.
Introduz ainda um novo artigo com vista a regular as obrigações de reporte pelos prestadores intermediários de serviços de transmissão de comunicações em rede, com vista a regularizar o e-commerce dos produtos abrangidos pelo princípio de responsabilidade alargada do produtor.
A atualização do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 produzida pelo projeto de diploma objeto da presente notificação, introduz as seguintes alterações que se consideram regras técnicas:
• Artigo 8.º - obrigação dos operadores de tratamento de resíduos comprovarem anualmente à entidade licenciadora o cumprimento dos requisitos de qualificação e das normas aplicáveis, através de documento emitido por verificadores qualificados
• Artigo 23.º, n.º 17 - As embalagens reutilizáveis estão sujeitas a marcação, sendo o símbolo e as regras para a marcação determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, depois de consultadas as associações representativas dos setores envolvidos.
• Artigo 28.º - as embalagens reutilizáveis, não reutilizáveis, geridas no âmbito do sistema de depósito e embalagens recicláveis estão sujeitas a marcação:
- N.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, as embalagens primárias não reutilizáveis provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros que tenham sido marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado com esse símbolo.
- N.º 3 - As embalagens que forem geridas no âmbito do sistema de depósito a que se refere o artigo 23.º-C, devem ser marcadas com o símbolo que venha a ser definido.
- N.º 4 - embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro de 1997, cujo regime consta do anexo IX ao presente decreto-lei.
- N.ºs 5, 6 e 7 - as embalagens primárias, bem como as embalagens secundárias destinadas ao consumidor, recicláveis colocadas no mercado são sujeitas a marcação com a indicação do seu destino adequado, designadamente a cor do ecoponto onde devem ser colocadas, nos termos a determinar, sendo impressa de forma visível, legível e indelével e podendo ser apresentada por iconografia ou texto por escrito, ou ambos.
- N.º 9 - é proibida, a partir da data de entrada e vigor da obrigação prevista no n.º 5, a colocação no mercado de embalagens recicláveis e reutilizáveis que estejam marcadas com o símbolo tidy-man.
• Artigo 20.º-A - obrigações de reporte pelos prestadores intermediários de serviços de transmissão de comunicações em rede, com vista a regularizar o e-commerce dos produtos abrangidos pelo princípio de responsabilidade alargada do produtor, alargando a estes prestadores as mesmas obrigações já previstas para os produtores de produtos abrangidos pelo princípio de responsabilidade alargada do produtor.
9. O presente projeto de legislação aprova as atualizações necessárias ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, remetidas para um momento posterior ao da aprovação do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com vista a não comprometer a a celeridade de transposição das Diretivas incluídas neste último, por forma a dar cumprimento ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Com o objetivo de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, bem como promover a correta separação de resíduos e aumentar os níveis e a qualidade da reciclagem o presente projeto de diploma impõe a marcação das embalagens reutilizáveis e das embalagens geridas no âmbito do sistema de depósito, bem como a marcação das embalagens recicláveis com a indicação do seu destino adequado.
O projeto de diploma prevê ainda a obrigação de os operadores de tratamento de resíduos comprovarem anualmente à entidade licenciadora o cumprimento dos requisitos de qualificação e das normas aplicáveis, através de documento emitido por verificadores qualificados.
10. Referências dos textos de base: Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Os textos de base foram já comunicados no quadro de uma notificação anterior: 2017/416/P
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspecto OTC
NÃO - O projecto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspectos MSF
NÃO - O projecto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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