Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 01126
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0208/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202301126.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0208 I PT 21-04-2023 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLE IMPRESE E DEL MADE IN ITALY
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, la tutela del consumatore e la normativa tecnica
Divisione VI - Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Molise, 2
tel. +39 06 4705.2554 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. Autorità per le garanzie nelle comunicazioni (AGCOM)
Direzione servizi digitali
Roma
4. 2023/0208/I - SERV60
5. Lançamento da consulta pública sobre o projeto de regulamento de aplicação do artigo 41.º, n.º 9, do Decreto Legislativo n.º 208, de 8 de novembro de 2021, relativo a programas, vídeos gerados por utilizadores ou comunicações comerciais audiovisuais dirigidas ao público italiano e transmitidas por uma plataforma de partilha de vídeos cujo fornecedor esteja estabelecido noutro Estado-Membro, conforme referido na Resolução n.º 76/23/CONS, de 16 de março de 2023
6. Programas, vídeos gerados pelo utilizador e comunicações comerciais audiovisuais transmitidas por uma plataforma de partilha de vídeos.
7. -
8. O referido regulamento visa assegurar a aplicação do disposto no artigo 41.º, n.º 7, da TUSMA (Lei relativa aos serviços de comunicação social audiovisual), nos termos do qual, sem prejuízo dos artigos 14.º a 17.º do Decreto Legislativo n.º 70, de 9 de abril de 2003, está previsto que a livre circulação de programas, vídeos gerados por utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais, veiculadas por uma plataforma cujo fornecedor de partilha de vídeos esteja estabelecido noutro Estado-Membro e seja dirigida ao público italiano, pode ser limitada por decisão da Autoridade, nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º, n.os 2, 3 e 4, do Decreto Legislativo n.º 70 de 2003, para determinados efeitos: a) proteção dos menores contra conteúdos que possam prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral; b) combater o incitamento ao ódio racial, sexual, religioso ou étnico e a violação da dignidade humana; c) proteção do consumidor, incluindo investidores.
A intervenção da Autoridade pode realizar-se: 1. imediata e diretamente, nos casos em que exista uma situação de urgência na aceção do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto Legislativo 70/01 ou n.º 2, através de uma indicação à autoridade nacional competente.
9. Em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.os 2, 3 e 4, do Decreto Legislativo n.º 70 de 2003 (que transpõe a Diretiva 2000/31/CE), a Autoridade pode intervir através da limitação de programas, vídeos gerados por utilizadores e comunicações comerciais audiovisuais transmitidas por uma plataforma de partilha de vídeos cujo fornecedor esteja estabelecido noutro Estado-Membro exclusivamente para garantir os seguintes objetivos gerais: a) proteção dos menores contra conteúdos que possam prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral; b) combater o incitamento ao ódio racial, sexual, religioso ou étnico e a violação da dignidade humana; c) proteção do consumidor, incluindo investidores.
10. Referências aos textos de base: Decreto Legislativo n.º 208, de 8 de novembro de 2021, relativo à «aplicação da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado»
Através do procedimento 2021/676/I, a Itália já notificou o projeto de decreto legislativo relativo à «aplicação da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado». O presente regulamento está previsto na aplicação do artigo 41.º, n.º 9, do texto acima referido.
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. A análise de impacto consta do anexo C da Resolução n.º 76/23/CONS, relativa à «APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO REGULAMENTO DE RESOLUÇÃO N.º 125/16/CONS».
16. Aspetos OTC
Não — O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação de conformidade
Aspetos MSF
Não — O projeto não é uma medida sanitária nem fitossanitária.
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu