Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2356
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0490/BE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232356.PT
1. MSG 001 IND 2023 0490 BE PT 07-08-2023 BE NOTIF
2. Belgium
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Verbindingsbureau - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. Interregionale Verpakkingscommissie - Directie
4. 2023/0490/BE - S20E - Resíduos
5. Acordo de Cooperação relativo ao quadro da responsabilidade alargada do produtor
determinados fluxos de resíduos e para o lixo
6. Fluxos de resíduos específicos e lixo sujeitos à responsabilidade alargada do produtor
7.
8. Este Acordo de Cooperação é um texto com força estatutária, que se aplicará a toda a
Território belga. O objetivo da legislação é estabelecer um quadro nacional no âmbito
das competências das regiões, no que diz respeito a determinados fluxos de resíduos sujeitos ao alargamento
da responsabilidade do produtor, a fim de alcançar uma regulamentação coerente e uniforme. O novo
regulamento substitui (parcialmente) legislação semelhante das três regiões. Isto faz com que seja
mais fácil para os produtores cumprirem a regulamentação belga no domínio do alargamento
da responsabilidade do produtor e facilita o acompanhamento e a comunicação de informações a nível nacional
resultados. A este respeito, o presente Acordo de Cooperação constitui uma transposição parcial e
aplicação da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.
Ao mesmo tempo, o presente Acordo de Cooperação introduz uma responsabilidade alargada do produtor em matéria de
lixo, sendo os custos de gestão deste lixo cobrados aos produtores.
A este respeito, o presente Acordo de Cooperação constitui uma transposição e aplicação parciais da Diretiva (UE)
2019/904 sobre a SUP.
O Artigo 8.º do acordo de cooperação introduz uma taxa limitada para os organismos de gestão nacionais
intervir em certos custos das regiões. O Artigo 9.º, n.º 9, impõe a mesma obrigação aos
produtores que não aderem a uma instituição administrativa. No entanto, consideramos que estas disposições não
constituir uma regra técnica, de jure ou de facto. Referimo-lo apenas a título informativo.
O Artigo 11.º do Acordo de Cooperação introduz obrigações para os operadores de mercados em linha.
No entanto, consideramos que esta disposição não constitui uma norma técnica, de jure ou de facto. Nós
mencioná-lo apenas a título informativo.
Os Artigos 27.º e 28.º e os n.ºs 6 e 7 do artigo 36.º introduzem uma imposição sobre os organismos nacionais coletivos e aprovados,
representantes dos produtores que colocam determinados produtos no mercado, que
encontram-se predominantemente no lixo, as regiões estão a alargar o âmbito da
Diretiva SUP com latas, embalagens de cigarros e pastilhas elásticas; a longo prazo, a intenção é
alargar o âmbito de aplicação a todas as embalagens domésticas. No entanto, estes artigos também preveem a
possibilidade de estes organismos coletivos e aprovados, em concertação com as autoridades competentes, substituírem
a taxa com uma «responsabilidade operacional e financeira». Artigo 22.º e Artigo 36.º, n.º 2, da
O Acordo de Cooperação prevê a possibilidade de os produtores individuais poderem cumprir
com esta obrigação de forma independente, sujeito a condições paralelas. Alargando o âmbito de aplicação da imposição
para os produtos não abrangidos pela Diretiva SUP, estas disposições podem ser consideradas
constituir uma regra técnica de facto.
As outras disposições do Acordo de Cooperação são comunicadas a título meramente informativo. Estas
disposições não contêm quaisquer regras técnicas, de jure ou de facto.
9. O alargamento do âmbito de aplicação do direito nivelador aos produtos não aprovados pela Diretiva SUP
é necessário para evitar a discriminação entre produtores. Em princípio, é indefensável a
grupos isentos de produtores cujas embalagens estão em grande parte presentes no lixo
da responsabilidade alargada do produtor, uma vez que a Diretiva SUP visa apenas as embalagens de plástico
Resíduos;
10. Números ou títulos dos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu