Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1650
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0341/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241650.PT
1. MSG 001 IND 2024 0341 DK PT 25-06-2024 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45352910
notifikationer@erst.dk
3B. Landbrugsstyrelsen
Nyropgade 30
DK-1870 København V
Danmark
+45 33 95 80 00
jura@lbst.dk
4. 2024/0341/DK - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Projeto de portaria relativo à compensação pelo cumprimento dos requisitos mínimos relativos à utilização e aos subsídios para a utilização voluntária adicional de alimentos para animais redutores de metano em 2025
6. Matérias-primas e aditivos para alimentação animal destinados a reduzir as emissões de metano dos bovinos leiteiros.
7.
8. No âmbito dos esforços da Dinamarca para reduzir em 70 % as emissões de gases com efeito de estufa em 2030, em comparação com os níveis de 1990 estabelecidos na Lei Dinamarquesa do Clima, pretende-se estabelecer um regime de apoio à utilização voluntária de alimentos para animais com efeito de redução do metano, a fim de alcançar uma redução global do metano proveniente dos sistemas digestivos convencionais das vacas leiteiras nas explorações pecuárias com mais de 50 vacas ordenhadas diariamente.
O requisito de redução pode ser cumprido utilizando aditivos para a alimentação animal aprovados pela UE e que contenham a substância ativa 3-nitrooxipropanol (3-NOP). O requisito de redução do regime é expresso como requisito mínimo para a atribuição do aditivo em questão à ingestão diária de alimentos para animais medida em quilogramas de matéria seca. Os requisitos mínimos são estabelecidos com base na redução que pode ser alcançada em condições dinamarquesas utilizando aditivos para a alimentação animal que contenham a substância ativa 3-NOP durante um período contínuo de 12 meses, o que significaria, em média, uma redução global de 28,5 % por animal.
A intenção é alterar a portaria se, no ano civil de 2025, puderem ser estabelecidos requisitos mínimos pertinentes em condições dinamarquesas para a atribuição de matérias-primas para alimentação animal redutoras de metano ou de outros aditivos para a alimentação animal redutores de metano aprovados pela UE à dose diária de alimentos para animais medida em quilogramas de matéria seca, se a utilização das matérias-primas permitir alcançar a redução global prevista de 28,5 %.
Ao mesmo tempo, contudo, no caso das matérias-primas para alimentação animal, será necessário avaliar se a utilização sistemática prevista do material em questão para alcançar o efeito de redução pretendido pode ter efeitos secundários negativos na saúde das vacas leiteiras, na segurança dos consumidores ou no ambiente.
As autoridades dinamarquesas consideram que as regras propostas não constituem, em geral, um obstáculo à livre circulação de mercadorias na aceção dos artigos 34.º a 36.º do TFUE, uma vez que será possível colocar no mercado dinamarquês, sem restrições, aditivos para a alimentação animal que contenham a substância ativa 3-NOP aprovada para utilização na UE, mesmo que não possam ser utilizados para cumprir os requisitos de redução exigidos. O mesmo se aplica às matérias-primas para alimentação animal que podem ser colocadas no mercado dinamarquês, independentemente de terem sido produzidas na Dinamarca ou noutro país da UE.
As autoridades dinamarquesas assinalam que o projeto de portaria também prevê a possibilidade de obter uma compensação pelo requisito de redução obrigatória previsto na secção 40 do projeto de portaria relativo à aprovação e autorização, etc., das explorações pecuárias, notificado em 4 de junho de 2024, cf. notificação n.º 2024/0300/DK (Dinamarca).
9. As autoridades dinamarquesas consideram que não existe qualquer efeito adicional na combinação do nitrato e da gordura das matérias-primas para alimentação animal ou dos nitratos e aditivos para a alimentação animal que contêm a substância ativa 3-NOP, pelo que, nesta fase, apenas os aditivos para a alimentação animal aprovados pela UE e que contêm a substância ativa 3-NOP poderão atingir o requisito de redução de 28,5 %. As autoridades dinamarquesas consideram que o impacto no mercado poderá ser muito mínimo, uma vez que, até à data, as autoridades dinamarquesas excluíram a utilização de uma matéria-prima para alimentação animal que contenha nitratos e que já tenha sido colocada no mercado no âmbito do regime de apoio por razões de proteção dos animais e da saúde e da vida humanas ou de proteção das plantas, ver artigo 36.º do TFUE. Se, com base numa avaliação de impacto dos outros efeitos documentados da matéria-prima para alimentação animal resultantes de uma utilização mais sistemática da matéria em questão a fim de alcançar a redução pretendida, as autoridades dinamarquesas constatarem que a matéria-prima para alimentação animal terá efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores ou no ambiente, não será prevista a possibilidade de utilizar o material para alcançar o objetivo de redução do metano ao abrigo do regime de apoio, no todo ou em parte. Uma utilização mais sistemática de matérias-primas para alimentação animal que contenham nitratos, que pode ter um efeito positivo demonstrável de redução em relação à produção de metano, poderia constituir um risco de aumento da excreção de nitratos nas fezes das vacas leiteiras ou no leite. Os nitratos provenientes do estrume, por exemplo, podem ser descarregados para o ambiente aquático, onde os nitratos ligam o oxigénio na água. Tal pode conduzir ao esgotamento do oxigénio e à proliferação de algas, o que tem um impacto negativo significativo na vida e na saúde das unidades populacionais de peixes. Nesses casos, as obrigações da Dinamarca em relação à Diretiva-Quadro da UE relativa à Água, à Diretiva da UE relativa aos Nitratos, à Diretiva da UE relativa aos Habitats e outras implicariam que não seria possível utilizar essas matérias-primas para alimentação animal para cumprir os requisitos de redução do metano sem introduzir também uma proibição geral da comercialização do produto na Dinamarca.
As autoridades dinamarquesas consideram que a potencial restrição do mercado resultante do facto de não ser possível obter apoio ao abrigo do regime de apoio à utilização de uma matéria-prima para alimentação animal legalmente comercializada é mínima, uma vez que não existem restrições à comercialização do próprio produto. Espera-se igualmente que os aditivos para a alimentação animal que contenham a substância ativa 3-NOP sejam aprovados a nível da UE para a redução do metano dos sistemas de digestão das vacas leiteiras em 2025, caso possam ser estabelecidos requisitos mínimos pertinentes em condições dinamarquesas para a atribuição do aditivo relevante à dose diária de alimentos para animais medida em quilogramas de matéria seca, a fim de alcançar a redução esperada de 28,5 %.
10. Referências no texto de base: Não existe(m) texto(s) de base disponível(is)
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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