Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0496
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0077/LU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260496.PT
1. MSG 001 IND 2026 0077 LU PT 18-02-2026 LU NOTIF
2. Luxembourg
3A. ILNAS
1, avenue du Swing
L-4367 Belvaux
Tél.: (+352) 247-743 40
E-mail: notification@ilnas.etat.lu
3B. Ministère de l’Agriculture, de l’Alimentation et de la Viticulture
1, rue de la Congrégation
L-1352 Luxembourg
Tél : (+342) 247-72515
E-mail : marie-christine.turbang@ma.etat.lu
4. 2026/0077/LU - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Projeto de alterações do Governo ao projeto de Lei relativa aos controlos oficiais dos alimentos para animais e que revoga a Lei alterada, de 19 de maio de 1983, que regulamenta o fabrico e o comércio de alimentos para animais
6. Alterações relativas aos controlos oficiais dos alimentos para animais, que regulamentam o fabrico e o comércio desses alimentos para animais e revogam a Lei, de 19 de maio de 1983, relativa aos alimentos para animais.
7.
8. O presente projeto de alterações visa alterar o projeto de Lei relativa aos controlos oficiais dos alimentos para animais e que revoga a Lei alterada, de 19 de maio de 1983, que regulamenta o fabrico e o comércio de alimentos para animais. Uma vez que este projeto de lei não foi objeto de uma notificação através do TRIS apresentada pelas autoridades luxemburguesas, é apresentado juntamente com o projeto de alterações.
O objetivo do projeto de lei consiste em estabelecer um sistema de controlos oficiais no domínio dos alimentos para animais. Prevê a aplicação de determinadas disposições dos regulamentos europeus no setor da alimentação animal e, nomeadamente, as do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.
Assim, o projeto de lei estabelece as regras para o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais, bem como as regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais relacionadas com os alimentos para animais.
O projeto de alterações visa ter em conta o parecer n.º 61.419 do Conselho de Estado, de 25 de junho de 2024, bem como os pareceres das associações empresariais.
Destina-se igualmente a harmonizar as disposições com outros projetos de leis setoriais relativas aos controlos oficiais dos géneros alimentícios, das doenças animais transmissíveis, dos produtos fitofarmacêuticos e dos organismos prejudiciais.
As alterações dizem principalmente respeito à designação da autoridade competente, à regulamentação das taxas relativas aos controlos oficiais e às sanções penais e administrativas.
O texto clarifica a questão da autoridade competente e assegura uma divisão mais clara entre os poderes do ministro e os da Administração Veterinária e Alimentar do Luxemburgo («Administration Luxembourgeoise Vétérinaire et Alimentaire» – ALVA).
Os artigos relativos às taxas foram combinados e a distinção entre as taxas obrigatórias e as taxas facultativas foi suprimida.
Por último, o catálogo de infrações passíveis de sanções penais foi atualizado, a fim de respeitar o princípio da especificação das acusações, bem como foi introduzido um novo artigo sobre sanções administrativas, em consonância com os outros projetos de leis setoriais relativas aos controlos oficiais acima mencionados.
9. O presente projeto de alterações do Governo visa alterar o projeto de Lei n.º 8194 relativa aos controlos oficiais dos alimentos para animais e que revoga a Lei alterada, de 19 de maio de 1983, que regulamenta o fabrico e o comércio de alimentos para animais, a fim de ter em conta o parecer n.º 61.419 do Conselho de Estado e os pareceres das associações empresariais.
As principais alterações introduzidas no projeto de Lei n.º 8194 dizem respeito à designação da autoridade competente, às taxas relativas aos controlos oficiais e às sanções penais. Por motivos de harmonização, estas alterações são reproduzidas noutros projetos de leis setoriais relativas aos controlos oficiais.
Em especial, propõe-se que o projeto de lei em causa seja alterado com vista a clarificar a questão da autoridade competente e assegurar uma divisão clara entre as responsabilidades do ministro e as da ALVA. Importa notar que, ao mesmo tempo, a Lei, de 8 de setembro de 2022, relativa à criação e organização da ALVA é igualmente objeto de alterações, a fim de adaptar a mesma aos projetos de leis setoriais em causa.
Propõe-se igualmente que os artigos do capítulo relativo às taxas sejam combinados, na sequência do parecer do Conselho de Estado apresentado sobre esta matéria. A distinção entre «taxas obrigatórias» e «taxas facultativas» é assim suprimida.
Além disso, estão previstas atualizações da lista de infrações passíveis de sanções penais, em conformidade com o princípio da especificação das acusações, tal como solicitado pelo Conselho de Estado. Propõe-se ainda a introdução de um novo artigo sobre sanções administrativas, tal como acontece com os outros projetos de leis setoriais relativas aos controlos oficiais.
Por último, o presente projeto de alterações destina-se a dar resposta às observações jurídicas formuladas pelo Conselho de Estado.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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