Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1309
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0238/DE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261309.PT
1. MSG 001 IND 2026 0238 DE PT 12-05-2026 DE NOTIF
2. Germany
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat EB3
3B. Fachkommission Bauaufsicht der Bauministerkonferenz, Konferenz der für Städtebau, Bau- u. Wohnungswesen zuständigen Ministerinnen und Minister und Senatorinnen und Senatoren der Länder (ARGEBAU)
4. 2026/0238/DE - B20 - Segurança
5. PROJETO — Regulamento-modelo relativo à aplicação das disposições dos regulamentos emitidos nos termos do artigo 31.º da Lei relativa às instalações que requerem inspeção em estruturas de edifícios (MBauÜAnlVO)
6. Produtos de construção, caso sejam utilizados na construção das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da MBauÜAnlVO.
7.
Requisitos que restringem o acesso a determinados fornecedores
As atividades de inspeção nos termos do artigo 2.º do regulamento notificado podem ser realizadas por qualquer entidade de supervisão aprovada ou, quando previsto para o respetivo tipo de instalação, por qualquer pessoa qualificada para realizar essas inspeções. As disposições a este respeito não são discriminatórias, nem direta nem indiretamente.
As disposições relativas aos requisitos de inspeção nos termos do artigo 2.º do projeto de regulamento notificado são consideradas necessárias para as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, uma vez que existem perigos e riscos que podem decorrer das instalações sujeitas a inspeção, independentemente de a respetiva instalação ser utilizada para fins comerciais ou exclusivamente privados.
Tendo em conta os riscos potenciais que as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento notificado representam, as disposições são proporcionadas.
Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno
8. O regulamento notificado é aplicável às instalações técnicas para uso privado que não sejam utilizadas para fins comerciais ou económicos e nas quais não existam trabalhadores na zona de perigo. Estas incluem elevadores, equipamentos em atmosferas potencialmente explosivas (por exemplo, eletrolisadores utilizados para produzir hidrogénio), recipientes sob pressão (por exemplo, tanques de gás liquefeito, tanques de armazenamento de hidrogénio) e condutas de transporte de hidrogénio sob pressão interna. Para estas instalações, o regulamento notificado contém, nomeadamente, disposições relativas às inspeções obrigatórias antes da entrada em serviço e da reentrada em serviço, à inspeção periódica, aos registos de inspeção, aos certificados de inspeção e à documentação de inspeção, bem como obrigações de notificação em caso de acidentes e incidentes de danos.
9. É necessário regulamentar as instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, dado que estas instalações podem representar perigos e riscos que também devem ser mitigados quando utilizadas para fins privados.
A notificação é apresentada em nome dos 16 Estados federais.
9-A. Ao estabelecer requisitos vinculativos num regulamento estatutário aplicável às instalações definidas no âmbito de aplicação do regulamento, assegura-se a aplicação juridicamente adequada das regras.
9-B. A necessidade de regulamentação é reconhecida, porque os perigos que podem decorrer das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento também existem no uso privado dessas instalações. Ao estabelecer, nomeadamente, requisitos de inspeção e intervalos de inspeção, estes perigos e riscos são mitigados de forma eficaz e adequada em relação à sua natureza e extensão, uma vez que estas medidas asseguram que todas as instalações construídas e exploradas no local sejam inspecionadas do ponto de vista da segurança. Tal permite identificar e eliminar os riscos decorrentes do manuseamento e da utilização dessas instalações.
9-C. O regulamento notificado estabelece disposições apenas na medida do necessário, ou seja, ao nível mínimo possível. As disposições limitam-se ao mínimo necessário no que diz respeito às obrigações de inspeção, documentação e notificação, evitando assim encargos excessivos para o operador e aumentando simultaneamente a segurança para os utilizadores dessas instalações.
Além disso, é concedido às autoridades competentes poderes discricionários para permitir desvios destas obrigações mediante pedido, por exemplo, para encurtar os intervalos de inspeção, sempre que tal se justifique do ponto de vista técnico ou seja necessário do ponto de vista da segurança.
10. Referência aos textos de base: não existe qualquer texto de base disponível.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu