Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1485
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0274/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261485.PT
1. MSG 001 IND 2026 0274 FR PT 02-06-2026 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI/PNRP
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministères économiques et financiers
Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes
Bureau 5A,/Produits industriels
59, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
4. 2026/0274/FR - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Decreto de execução da Lei francesa relativa à luta contra o desperdício e à economia circular (AGEC) no que diz respeito ao fornecimento dos projetos para a produção de peças sobresselentes com recurso à impressão 3D
6. Peças sobresselentes em 3D.
7.
8.
O presente texto visa facilitar a reparação dos produtos e promover a sua durabilidade, com vista a fomentar uma economia circular. Complementa as disposições já existentes relativas à disponibilidade de peças sobresselentes, previstas nos outros decretos de execução da Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro de 2020, relativa à luta contra o desperdício e à economia circular e da Lei n.º 2021-1104, de 22 de agosto de 2021, relativa à luta contra as alterações climáticas e ao reforço da resiliência face aos seus efeitos.
O texto é aplicável a determinadas categorias de bens em que uma peça sobresselente essencial para a utilização de um bem já não se encontra disponível para venda, mas pode ser produzida com recurso à impressão 3D. O texto estipula que, nesses casos, o fabricante ou importador de bens móveis deve, sob reserva do respeito dos direitos de propriedade intelectual, fornecer aos vendedores profissionais, aos responsáveis pelo recondicionamento ou aos reparadores – autorizados ou não – que o solicitem os dados de projeto da peça sobresselente produzida com recurso à impressão 3D ou, na sua falta, as especificações técnicas necessárias para a criação do projeto em causa.
9. O projeto de decreto atualmente em fase de notificação é emitido nos termos do artigo L. 111-4, terceiro parágrafo, do Código do Consumidor francês, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 19.º da Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro de 2020, relativa à luta contra o desperdício e à economia circular (conhecida como Lei «AGEC»).
O presente projeto visa facilitar a reparação de produtos e aumentar a sua durabilidade no âmbito de uma abordagem de economia circular, recorrendo à impressão tridimensional (3D) para produzir peças sobresselentes. Visa igualmente reduzir os impactos ambientais gerados pela produção de novos bens, bem como pela produção de resíduos.
9-A. A medida notificada visa combater o desperdício de recursos e o consumo excessivo. Baseou-se num estudo empírico da Agência Francesa do Ambiente e das Economias de Energia (ADEME), que analisou dados provenientes de diversas fontes (revisões da literatura, entrevistas com representantes dos vários tipos de operadores envolvidos e consultas a peritos). Os resultados desta investigação indicaram que a impressão tridimensional poderia ter um benefício ambiental, tendo em conta que esta técnica de impressão introduz a possibilidade de alargar o período de utilização dos produtos.
Para o efeito, a medida notificada contribui para incentivar a reparação de bens cujas peças sobresselentes essenciais para a sua utilização já não se encontram disponíveis para venda, mas poderiam ser fabricadas com recurso à impressão 3D.
A medida visa diversas categorias de produtos que apresentam desafios significativos em matéria de reparação, uma vez que estes produtos são amplamente utilizados pelos consumidores e os custos de aquisição de novos produtos ou de reparação dos produtos são significativos.
9-B. A Diretiva (UE) 2024/1799 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para promover a reparação de bens proíbe os fabricantes de impedirem a reparação por terceiros utilizando peças sobresselentes produzidas com recurso à impressão tridimensional. O artigo 13.º da referida diretiva prevê ainda que os Estados-Membros devem tomar, pelo menos, uma medida para promover a reparação.
A medida atualmente notificada estabelece as disposições operacionais para a disponibilização de peças sobresselentes fabricadas com recurso à impressão 3D, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo L. 111-4 do Código do Consumidor. Desta forma, o texto contribui para a promoção da reparação de bens quando a peça sobresselente já não se encontra disponível no mercado.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação, o artigo 5.º da Diretiva (UE) 2024/1799 é aplicável, em especial, a determinados aparelhos domésticos (máquinas de lavar roupa para uso doméstico, máquinas de lavar loiça para uso doméstico, aparelhos de refrigeração, aspiradores e secadores de roupa para uso doméstico), ecrãs eletrónicos (incluindo ecrãs de computador), telemóveis, telefones sem fios e bens em que estejam incorporadas baterias de meios de transporte ligeiros. Estas categorias de bens são abrangidas pela medida.
A medida prevista no projeto notificado abrange igualmente categorias não previstas na diretiva, tais como luminárias, mobiliário, automóveis de passageiros, carrinhas, veículos da categoria L, meios de transporte ligeiros (por exemplo, bicicletas assistidas eletricamente e dispositivos de transporte pessoal motorizados), bem como ferramentas de bricolagem e jardinagem.
No entanto, a diretiva não impede que os Estados-Membros permitam que as peças sobresselentes sejam fabricadas com recurso à impressão 3D para outras categorias de bens.
Tendo em conta o que precede, a medida notificada constitui o meio menos restritivo e mais proporcionado para alcançar os objetivos pretendidos, nomeadamente incentivar a reparação de bens e combater o desperdício de recursos e o consumo excessivo.
9-C.
As restrições impostas pela medida aos fabricantes e importadores são estritamente proporcionadas, uma vez que se aplicam apenas às peças que não se encontram disponíveis, sem discriminar entre operadores, respeitando simultaneamente os direitos de propriedade intelectual. Os custos decorrentes do cumprimento destas obrigações continuam a ser limitados e justificam-se pelos benefícios ambientais e socioeconómicos esperados, que incluem uma redução significativa dos resíduos e um prolongamento da vida útil dos produtos, em consonância com os princípios da economia circular.
A interferência no mercado interno foi limitada pelo âmbito de aplicação da medida, que se aplica de forma uniforme a todos os operadores envolvidos nas categorias de produtos visadas, sem distorcer a concorrência. A avaliação do equilíbrio entre a proteção do interesse geral – neste caso, o combate ao desperdício e a promoção da reparação – e os condicionalismos impostos aos operadores económicos foi realizada na sequência de uma consulta aprofundada das partes interessadas (fabricantes, reparadores, profissionais da impressão 3D). Os comentários recebidos permitiram-nos alterar o texto por forma a atenuar o seu impacto, mantendo simultaneamente a sua eficácia.
Se as metas não forem cumpridas, as consequências poderiam incluir um aumento do volume de resíduos, um aumento dos encargos financeiros para os consumidores na substituição dos bens em questão e um revés na transição para uma economia circular mais eficiente em termos de recursos. Além disso, tal situação comprometeria os esforços para combater o consumo excessivo e preservar os recursos naturais.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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