Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 03806
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0659/EE
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202003806.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0659 EE PT 20-10-2020 EE NOTIF
2. EE
3A. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, siseturuosakond, toote ohutuse ja tarbijakaitse talitus.
Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn.
el.teavitamine@mkm.ee
tel: 00 372 6256 405 – faks: 00 372 6313 029
3B. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, riigi infosüsteemide osakond.
Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn.
4. 2020/0659/EE - V00T
5. Projeto de regulamento do Governo da República relativo à segurança das redes de comunicações, que altera o Regulamento n.º 140 do Governo da República, de 22 de junho de 2006, relativo aos requisitos para a prestação de serviços de comunicações e aos requisitos técnicos das redes de comunicações e o Regulamento n.º 129, de 11 de dezembro de 2015, relativo ao estatuto da comissão de segurança do Governo da República
6. 5G e outras redes de comunicações.
7. -
8. As condições aplicáveis ao 5G e a outras redes de comunicações são estabelecidas no projeto de regulamento relativo à segurança das redes de comunicações, para garantir a sua conformidade com os interesses de segurança do Estado. Embora não estipule condições técnicas, o projeto de regulamento estabelece a obrigação de pedido de uma licença de utilização do «hardware» e do «software» utilizados na rede de comunicações, bem como uma obrigação de notificação. Durante o processo de pedido da licença, podem ser estabelecidas condições relativamente ao «hardware» ou ao «software», ou a licença pode ser negada.
Os requisitos aplicam-se aos operadores de comunicações que cumpram, pelo menos, uma das duas condições seguintes: 1) o operador de comunicações presta serviços essenciais, ou, pelo menos, 10 000 utilizadores finais utilizam os seus serviços; 2) na prestação de serviços de comunicações, o operador de comunicações aplica as normas estabelecidas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações para as redes da quinta geração ou para redes de comunicações móveis mais recentes.
Nos termos do artigo 87.º, n.º 4, da lei relativa às comunicações eletrónicas, os prestadores de serviços essenciais são os prestadores dos serviços telefónicos, serviços telefónicos móveis e serviços de comunicações de dados utilizados por, pelo menos, 10 000 utilizadores finais. Existem quatro operadores de comunicações deste tipo na Estónia.
Embora os operadores de comunicações fossem já anteriormente obrigados a ter em conta a ordem pública e a segurança do Estado ao prestarem os seus serviços de comunicações, o presente regulamento especifica a forma como devem considerar os interesses de segurança do Estado. A ameaça que o «hardware» e o «software» representam para a segurança do Estado será avaliada no processo de pedido da licença. No processo de pedido da licença, o Conselho de Cibersegurança nacional avaliará se o «hardware» ou o «software» representa um risco elevado e se a sua utilização é suscetível de pôr em perigo a segurança do Estado por outros motivos. O Conselho inclui representantes de todas as agências pertinentes e receberá os pontos de vista das agências de segurança e da Autoridade para os Sistemas de Informação.
Nos termos do projeto de regulamento, a obrigação de licença e a proibição de «hardware» e de «software» de alto risco são aplicáveis ao «hardware» e «software» a colocar em serviço após a entrada em vigor do regulamento. Além disso, ambas são aplicáveis a «hardware» e «software» existentes que venham a implementar uma funcionalidade normalizada para redes 5G ou redes de comunicações móveis mais recentes. A obrigação de licença e a proibição de «hardware» e de «software» de alto risco são aplicáveis de diferentes formas nas várias partes da rede de comunicações:
• No que respeita às funções críticas (tais como funções essenciais da rede), aplica-se a licença e a utilização de «hardware» e «software» de alto risco é proibida a partir da entrada em vigor do regulamento.
• No que concerne às funções normalizadas das redes 5G e redes de comunicações móveis mais recentes, a licença é aplicável a partir da entrada em vigor do regulamento; porém, o «hardware» e o «software» de alto risco já licenciados podem, de acordo com a proposta, ser utilizados até 1 de janeiro de 2024. Os operadores terão três anos para implementar as alterações necessárias nos respetivos planos de desenvolvimento.
• Quanto aos restantes tipos de «hardware» e «software» (comunicações por cabo, gerações mais antigas de redes de comunicações móveis), não é necessário apresentar um pedido de licença até 1 de janeiro de 2029. Posteriormente, deverá ser pedida uma licença para novo «hardware» e «software» e, até 1 de julho de 2029, deverá também ser apresentado um pedido de licença para o «hardware» e o «software» implementados durante o período transitório, ou entre a entrada em vigor do regulamento e 1 de janeiro de 2029. Neste caso, os operadores de comunicações terão um período transitório de dez anos para implementar as alterações necessárias nas redes de comunicações.
Os operadores de comunicações terão igualmente de cumprir uma obrigação de notificação relativamente a toda a sua tecnologia de comunicações, mediante a qual o Estado terá uma visão geral do «hardware» e do «software» utilizados nas redes de comunicações, incluindo do «hardware» e do «software» isentos de licença.
9. O projeto de regulamento do Governo da República relativo à segurança das redes de comunicações altera o Regulamento n.º 140 do Governo da República, de 22 de junho de 2006, relativo aos requisitos para a prestação de serviços de comunicações e aos requisitos técnicos das redes de comunicações e o Regulamento n.º 129, de 11 de dezembro de 2015, relativo ao estatuto da comissão de segurança do Governo da República. O projeto de regulamento tem por finalidade estabelecer medidas para garantir a conformidade com os interesses de segurança do Estado nos serviços públicos de comunicações eletrónicas e na rede pública de comunicações eletrónicas.
10. Referência aos textos de base: Lei relativa às comunicações eletrónicas;
Requisitos para a prestação de serviços de comunicações e requisitos técnicos das redes de comunicações;
Estatuto da comissão de segurança do Governo da República.
11. Sim.
12. O projeto de regulamento relativo à segurança das redes de comunicações não estabelece condições técnicas. O projeto de regulamento estabelece a obrigação de pedido de uma licença de utilização do «hardware» e do «software» utilizados na rede de comunicações, bem como uma obrigação de notificação. Para o Governo da Estónia, é importante que o regulamento relativo à segurança das redes de comunicações entre em vigor assim que possível, pelos seguintes motivos:
- Para a Estónia, é fundamental garantir a segurança das redes 5G antes de as licenças de frequência serem concedidas. As condições para a segurança das redes de comunicações devem entrar em vigor antes do convite à apresentação de propostas para licenças de frequência 5G. Em 2020, o Estado deu passos no sentido de lançar o convite à apresentação de propostas para as licenças de frequência: foi organizada uma consulta pública e foram apresentados pedidos de participação no concurso, mas não é possível abrir o concurso público antes da entrada em vigor do presente regulamento.
- A entrada em vigor do regulamento é necessária para garantir a segurança da rede de comunicações, que constitui um serviço essencial. O Estado tem a obrigação de garantir que as redes de comunicações se baseiem numa tecnologia fiável, cuja utilização não resulte numa situação em que o Estado não possa garantir a proteção dos direitos e liberdades fundamentais dos seus cidadãos, entre os quais a privacidade, o segredo das comunicações e a propriedade intelectual. Caso as ameaças à segurança inerentes às tecnologias de alto risco se materializem, os mais vulneráveis serão os utilizadores finais e os cidadãos comuns, que não terão como agir para garantir a sua cibersegurança pessoal numa situação em que a construção das redes de comunicações se revele pouco fiável ou vulnerável.
- A entrada em vigor do regulamento é necessária para que os operadores de comunicações possam planear as suas escolhas em termos de investimentos e de fornecedores. Mediante a obrigação de licença «ex-ante» estabelecida no regulamento, antes de efetuarem um investimento, os operadores de comunicações poderão certificar-se de que esse investimento é consentâneo com os interesses de segurança do Estado.
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não constitui um regulamento técnico nem uma avaliação de conformidade.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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