Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 03039
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0523/A
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201603039.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0523 A PT 30-09-2016 A NOTIF
2. A
3A. Bundesministerium für Wissenschaft, Forschung und Wirtschaft
Abteilung C2/1
A-1010 Wien, Stubenring 1
Telefon +43-1/71100-802365
Telefax +43-1/71100-8042365
E-Mail: not9834@bmwfw.gv.at
3B. Amt der Salzburger Landesregierung
Fachgruppe 0/3: Legislativ- und Verfassungsdienst
A-5010 Salzburg, Chiemseehof
Telefon +43 (0) 662 8042-0*
Telefax +43 (0) 662 8042-2160
E-Mail: post@salzburg.gv.at
4. 2016/0523/A - H10
5. Projeto de lei relativa ao exercício da atividade de agentes de apostas no «Land» Salzburgo
6. Terminais de apostas (equipamentos técnicos destinados à introdução e à apresentação eletrónicas de dados de apostas ou à transmissão de dados de apostas através de uma linha de dados).
7. -
8. O projeto da Lei de Salzburgo relativa aos agentes de apostas, de 2017, já notificado sob o número 2016/160/A, foi submetido a uma alteração substancial, pelo que se tornou necessária uma nova notificação.
As inovações centrais do projeto da Lei de Salzburgo relativa aos agentes de apostas, de 2017, em comparação com a legislação vigente nos termos da Lei relativa aos corretores de apostas, de 1994, são as seguintes:
• Inclusão dos intermediários de apostas no âmbito de aplicação da lei;
• Inclusão igualmente do exercício da atividade de agentes de apostas através da Internet no âmbito de aplicação da lei;
• Regulamentação abrangente dos requisitos aplicáveis ao exercício e das obrigações dos agentes de apostas;
• Nova regulamentação abrangente das competências das autoridades no que concerne à supervisão do exercício da atividade de agentes de apostas;
• Inclusão da delegação de poderes às autoridades para tratamento e transmissão de dados, em conformidade com a Lei relativa à proteção de dados, de 2000.
Relativamente aos terminais de apostas, são aditadas as seguintes disposições:
Só podem ser instalados ou operados terminais de apostas que:
1) apenas possam ser operados com um cartão («cartão de apostador»);
2) apenas possibilitem a realização ou a intermediação de apostas autorizadas;
3) não permitam a utilização simultânea por mais do que uma pessoa;
4) não possuam características que permitam a realização ou a intermediação de uma aposta através de outro aparelho que não o próprio terminal de apostas;
5) disponham de um número de série; e
6) estejam protegidos contra a perda de dados em caso de falha de energia e contra influências eletromagnéticas, eletrostáticas ou causadas por ondas radioelétricas.
9. A atividade dos corretores de apostas e dos operadores de apostas mútuas é atualmente regulada pela Lei relativa à atividade dos corretores de apostas e dos operadores de apostas mútuas, DO Regional n.º 17/1995 (doravante, «Lei relativa aos corretores de apostas, de 1994»). À exceção de duas pequenas revisões (DO Regional n.º 46/2001 e DO Regional n.º 51/2010) a referida lei permanece inalterada no acervo jurídico desde 1994, ou seja, há mais de 20 anos. Tendo em consideração os desenvolvimentos técnicos e as possibilidades de exercício da atividade de agente de apostas, é óbvio que a Lei relativa aos corretores de apostas, de 1994, apenas é capaz de reproduzir de forma limitada a atual realidade do âmbito do setor das apostas.
Os motivos imediatos para uma alteração da Lei relativa aos corretores de apostas, de 1994, consistem, por um lado, na necessidade de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, bem como, por outro lado, na inclusão da atividade dos intermediários de apostas no âmbito de aplicação da lei, com base no veredicto do Tribunal Constitucional, de 2 de outubro de 2013 (VfSlg 19.803). No referido veredicto, relativamente à questão da competência para regulamentação jurídica da atividade dos intermediários de apostas, o Tribunal pronunciou, em suma, que a atividade da intermediação de clientes para corretores de apostas ou operadores de apostas mútuas não pode ser incorporada no âmbito de uma atividade comercial livre segundo as disposições do Decreto relativo às atividades comerciais, de 1994, mas sim no âmbito de disposições do direito regional.
Esta necessidade de alteração da Lei relativa aos corretores de apostas, de 1994, demonstrou ainda claramente que esta deve ser amplamente retificada e adaptada à realidade, motivo pelo qual se abdica de uma revisão abrangente e se procede à completa nova regulamentação do setor das apostas no «Land» Salzburgo, tanto do ponto de vista do conteúdo como sistemático. De um ponto de vista legal, abdica-se da técnica de legislação da Lei relativa aos corretores de apostas, de 1994, mediante referências a disposições individuais do Decreto relativo às atividades comerciais, de 1994, e procede-se à introdução do conteúdo regulamentar destas disposições na nova lei, reforçando deste modo o seu âmbito (do ponto de vista meramente formal) e pondo, por outro lado, ao dispor das autoridades de execução e das partes afetadas um ato legislativo autossuficiente.
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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