Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00698
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0123/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300698.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0123 I PT 22-03-2023 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLE IMPRESE E DEL MADE IN ITALY
Divisione VI - Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Molise, 2
tel. +39 06 4705.2554 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. Autorità per le garanzie nelle comunicazioni (AGCOM)
4. 2023/0123/I - SERV60
5. «Início de uma consulta pública sobre o projeto de resolução que altera o regulamento relativo à proteção dos direitos de autor nas redes de comunicações eletrónicas e aos procedimentos de execução nos termos do Decreto Legislativo n.º 70, de 9 de abril de 2003, a que se refere a Resolução n.º 680/13/CONS», bem como o «Projeto de alterações ao regulamento relativo à proteção dos direitos de autor nas redes de comunicações eletrónicas e aos procedimentos de execução, nos termos do Decreto Legislativo n.º 70, de 9 de abril de 2003, referido na Resolução n.º 680/13/CONS, conforme alterada», referido na Resolução n.º 445/22/CONS
6. Conteúdos audiovisuais desportivos em direto abrangidos por direitos de autor difundidos em redes de comunicações eletrónicas
7. -
8. O «Regulamento relativo à proteção dos direitos de autor nas redes de comunicações eletrónicas e aos procedimentos de execução nos termos do Decreto Legislativo n.º 70, de 9 de abril de 2003», referido na Decisão n.º 680/13/CONS, foi adotado pela Autoridade em 12 de dezembro de 2013 e entrou em vigor em 14 de março de 2014. O mesmo foi adotado na sequência de uma consulta pública exaustiva e tem em conta as observações formuladas pela Comissão Europeia no âmbito do procedimento de notificação n.º 2013/0496/I.
Os procedimentos de notificação subsequentes n.os 2018/0151/I e 2020/0700/I foram então notificados por esta Unidade Central das alterações introduzidas nesse regulamento na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 167, de 20 de novembro de 2017, e da Lei n.º 77, de 17 de julho de 2020.
A alteração aqui em causa e que se destina, com a presente carta, a notificar a Comissão Europeia responde à necessidade de combater eficazmente a crescente difusão ilegal em linha de conteúdos relacionados com eventos desportivos em direto, o que gera prejuízos significativos para o setor desportivo no seu conjunto, colocando em risco a sua organização e a sua sustentabilidade económica.
As alterações propostas constam da Resolução n.º 445/22/CONS.
Estas destinam-se essencialmente a proporcionar uma intervenção preventiva em tempo real. A redação do artigo 9.º-A foi alterada («Procedimento de precaução»), através da introdução de novos números destinados a estabelecer disposições específicas relativas à proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos no que respeita a obras audiovisuais relacionadas com acontecimentos desportivos difundidos em direto e em matérias análogas.
9. As alterações propostas respondem à necessidade, expressa pelos titulares dos direitos para eventos desportivos, de intervir o mais rapidamente possível. Além disso, o Parlamento Europeu, na sua resolução que contém recomendações à Comissão sobre «Desafios enfrentados pelos organizadores de eventos desportivos no ambiente digital» (2020/2073(INL)), salientou que, ao contrário de outros setores, a maior parte do valor da transmissão de um evento desportivo reside no facto de este ser em direto e de a maior parte desse valor se perder no final do evento. A resolução salienta, em particular, que a transmissão ilegal em linha de eventos desportivos é mais prejudicial nos primeiros 30 minutos e que, por conseguinte, e apenas neste contexto, é necessária uma reação imediata para pôr termo à transmissão ilegal em linha de eventos desportivos. Por conseguinte, o Parlamento Europeu sublinhou que o objetivo a prosseguir é a remoção em tempo real em caso de emissões ilícitas de eventos desportivos em direto, desde que não haja dúvidas quanto à propriedade dos direitos e ao facto de a emissão não ter sido autorizada.
10. Referências aos textos de base: O regulamento já foi notificado no âmbito do procedimento de notificação n.º 2013/0496/I e as alterações subsequentes foram notificadas com os procedimentos n.os 2018/0151/I e 2020/0700/I.
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. A Resolução n.º 445/22/CONS prevê a consulta pública das alterações hoje propostas; a decisão de aprovação final incluirá uma avaliação adequada, nomeadamente com base nas posições das partes interessadas que intervêm.
16. Aspetos OTC
NÃO — O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não — O projeto não é uma medida sanitária nem fitossanitária
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Comissão Europeia
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