Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0407
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0085/IT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250407.PT
1. MSG 001 IND 2025 0085 IT PT 12-02-2025 IT NOTIF
2. Italy
3A. Ministero delle imprese e del Made in Italy
Dipartimento Mercato e Tutela
Direzione Generale Consumatori e Mercato
Divisione II. Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti, qualità prodotti e servizi
00187 Roma - Via Molise, 2
3B. Ministero delle infrastrutture e dei trasporti
Dipartimento per i trasporti e la navigazione
Direzione Generale per la motorizzazione e Direzione Generale per la sicurezza stradale e l’autotrasporto
4. 2025/0085/IT - SERV60 - Serviços de Internet
5. Decreto do presidente do Conselho de Ministros que estabelece a «Regulamentação da atividade das plataformas tecnológicas de intermediação entre a oferta e a procura de serviços públicos de transporte não regular nos termos do artigo 10.º-A, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 14 de
6. Plataformas tecnológicas de intermediação entre a oferta e a procura de serviços públicos não programados de automóveis
7.
8. O decreto, adotado em execução do disposto no artigo 10.º-A, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 135, de 14 de dezembro de 2018, convertido, com alterações, na Lei n.º 12, de 11 de fevereiro de 2019, é composto por 10 artigos e regula a atividade das plataformas tecnológicas de intermediação entre a oferta e a procura de serviços públicos de transporte não regular (táxi e veículos privados de aluguer com condutor) e a utilização conexa de novas tecnologias. Esta atividade de intermediação através de plataformas tecnológicas deve ser exercida em conformidade com os princípios da neutralidade (não pode constituir um meio de contornar a legislação e, em especial, a Lei-Quadro n.o 21 de 1992, que distingue entre o aluguer de táxis e de automóveis com serviço de motorista e que os liga a um território de referência, a saber, o município que emite as respetivas licenças), da tipicidade (a reserva ou atribuição de serviços de transporte individuais tem em conta as especificidades dos dois serviços, pelo que a reserva deve chegar ao depósito para o aluguer de automóveis com serviço de motorista enquanto o táxi continua a ser um serviço «rank»), da territorialidade (a atribuição de reservas aos transportadores pelas plataformas de intermediação tem lugar em conformidade com os condicionalismos territoriais identificados pela lei-quadro) e da igualdade de acesso à plataforma por parte dos utilizadores, condutores e transportadores.
O decreto prevê a inscrição das plataformas num registo público e identifica requisitos e obrigações uniformes para os operadores, com o objetivo principal de assegurar que a utilização das plataformas é efetuada em conformidade com as restrições regulamentares relativas às condições de prestação de serviços de táxi e de veículos privados de aluguer com condutor: o caráter obrigatório ou não obrigatório do serviço; A natureza diferenciada ou indiferenciada dos utilizadores; O âmbito territorial de referência; O regime diferente de determinação do preço do serviço de transporte.
A lógica subjacente à medida reside no requisito de que a utilização de ferramentas tecnológicas deve permanecer neutra no que diz respeito à regulamentação dos serviços de transporte público, sem alterar radicalmente a sua natureza.
9. O principal objetivo da medida é evitar que a utilização de plataformas de intermediação tecnológica se torne um instrumento para facilitar fenómenos de atividades não regulamentadas. Nesta perspetiva, a utilização da plataforma deve assumir a forma de mero acesso a ferramentas digitais que também supervisionam o setor dos transportes públicos não regulares, sem prejuízo dos constrangimentos impostos pela legislação-quadro de referência (Lei n.o 21, de 1992), conforme referido no ponto 8.
10. Referências aos textos de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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