Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0908
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0179/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250908.PT
1. MSG 001 IND 2025 0179 FR PT 27-03-2025 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
DGE – SCIDE- SQUALPI
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l’intérieur
Délégation à la sécurité routière (DSR)
Place Beauvau
75800 PARIS CEDEX 08
blr-sdpur-dsr@interieur.gouv.fr
4. 2025/0179/FR - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Despacho relativo à homologação de sistemas automatizados de controlo das restrições de circulação em zonas de mobilidade com baixas emissões
6. Sistemas automatizados de controlo.
7.
8. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 2019-1428, de 24 de dezembro de 2019, relativa à orientação da mobilidade (LOM), o artigo L. 2213-4-2 do Código Geral das Autoridades Locais (CGCT) prevê a possibilidade de aplicar «dispositivos fixos ou móveis de controlo automatizado de dados de identificação de veículos» para registar infrações rodoviárias em zonas de mobilidade com baixas emissões («zones à faibles émissions mobilité», ZFE-m), nos termos do artigo L. 2213-4-1 do CGCT. O despacho é adotado em aplicação do artigo L. 130-9 do Código da Estrada e dos artigos R. 111-1, R. 119-4, R. 119-5 e R. 119-8 do Código da Rede Rodoviária. Define as características técnicas que devem ser cumpridas por estes dispositivos de controlo no contexto da homologação, de modo que os seus registos de infrações rodoviárias em ZFE-m possam ter valor probatório até prova em contrário.
9. No contexto da Lei relativa à orientação da mobilidade e, de um modo mais geral, da luta contra a poluição atmosférica, as autoridades locais e regionais estabeleceram zonas de mobilidade com baixas emissões em aglomerações com mais de 150 000 habitantes e nas que excedem regularmente os limiares regulamentares de qualidade do ar fixados pelo artigo L. 221-1 do Código do Ambiente e pelo seu artigo de execução R. 221-1.
A fim de assegurar a eficácia das zonas de mobilidade com baixas emissões e o cumprimento das regras em vigor nessas zonas, devem ser implantados dispositivos técnicos para o «controlo automatizado de sanções». As restrições de circulação nas zonas em causa baseiam-se no sistema de classificação de veículos «Crit’Air», adotado nos termos do artigo L. 318-1 do Código da Estrada.
O dispositivo automatizado de controlo deteta veículos e executa o reconhecimento automático de matrículas (ANPR). Em seguida, o sistema tem em conta quatro fatores para determinar se o veículo cometeu ou não uma infração: o seu número de matrícula; o seu nível Crit’Air; a comparação da sua classe Crit’Air com as regras aplicáveis à ZFE-m no momento em causa e à categoria de veículo em causa; e se é ou não aplicável qualquer isenção local ou nacional.
O sistema deteta todos os tipos de veículos a motor: veículos ligeiros, veículos comerciais ligeiros, camiões, veículos motorizados de duas ou três rodas, reboques, autocarros, etc.
O dispositivo deve assegurar igualmente a conformidade com uma série de parâmetros estabelecidos por lei, incluindo o número máximo de dispositivos de controlo ativos simultaneamente e o número máximo diário de consultas da base de dados.
O presente despacho estabelece ainda as normas técnicas aplicáveis a estes dispositivos, nomeadamente no que diz respeito ao software do sistema de gestão técnica, ao selo temporal, às margens de erro e à captura de imagens.
A agência nacional de tratamento automatizado de infrações («Agence nationale de traitement automatisé des infractions», ANTAI) gere o sistema que recebe as notificações de infrações, bem como toda a cadeia subsequente de tratamento de infrações.
Este sistema automatizado de controlo deve permitir assegurar a eficácia das restrições aplicadas na ZFE-m, bem como controlar um número muito elevado de veículos, evitando a necessidade de intercetá-los e limitando os obstáculos operacionais, nomeadamente a mobilização de agentes para a validação das infrações.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de referência.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu