Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0926
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0183/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250926.PT
1. MSG 001 IND 2025 0183 NL PT 31-03-2025 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Douane Groningen, Centrale dienst voor In- en Uitvoer.
cdiu.notificaties@douane.nl
3B. Ministerie van Infrastructuur en Waterstaat, Hoofddirectie Bestuurlijke en Juridische Zaken, Afdeling Milieu
4. 2025/0183/NL - T00T - Transporte
5. Decreto de ... que altera o Decreto relativo à etiquetagem do consumo de energia dos automóveis de passageiros no que diz respeito à inclusão do consumo de energia na etiqueta e algumas outras alterações.
6. Etiqueta energética dos automóveis de passageiros
7.
8. Com base na Diretiva 1999/94/CE, os automóveis novos de passageiros devem ter afixada uma etiqueta com a indicação do consumo de combustível e das emissões de CO2 desse automóvel. A referida diretiva foi transposta para o decreto relativo à etiquetagem do consumo de energia dos automóveis de passageiros. Esta alteração do decreto ajusta o formato da etiqueta para que o consumo de eletricidade possa constar da etiqueta. Desta forma, fica também facilitada a comparação do consumo de energia dos automóveis elétricos entre si e dos automóveis elétricos com os veículos movidos a combustíveis fósseis.
O ponto C (artigo 8.º) e os pontos D, E e F (anexos 1, 2 e 3) do decreto podem conter requisitos técnicos. O ponto C (artigo 8.º) refere agora de forma mais genérica as constantes e os valores do método de cálculo para a classe de eficiência energética e adaptou este artigo de modo a que também seja adequado para o cálculo dos automóveis elétricos. Nos pontos D, E e F (anexos 1, 2 e 3), os anexos foram adaptados ao novo formato da etiqueta energética. Além do consumo de combustível, passa agora a constar da mesma o consumo de eletricidade.
Não foi incluída uma cláusula de reconhecimento mútuo. Tal não é necessário porque a etiqueta energética é mencionada pelos comerciantes nos Países Baixos aquando da venda de automóveis novos de passageiros e não existem mais obstáculos à colocação no mercado de automóveis de passageiros provenientes de outros Estados-Membros.
9. O decreto constitui a aplicação da diretiva. A referida diretiva visa assegurar que os dados sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros postos à venda ou em locação financeira na UE sejam disponibilizados aos consumidores, para que estes possam fazer uma escolha informada. A diretiva contém uma harmonização mínima: por exemplo, os anexos I, II e III da diretiva estabelecem os requisitos mínimos que os Estados-Membros devem cumprir ao monitorizar as etiquetas de consumo de combustível, o guia de consumo e o cartaz. Os Estados-Membros ficam assim com margem suficiente para impor mais requisitos a estes documentos a nível nacional. Com a alteração deste decreto, essa margem será utilizado para informar melhor os consumidores sobre a eficiência energética de todos os automóveis de passageiros, a fim de permitir uma comparação entre eles.
Os requisitos não são discriminatórios porque, ao estabelecer os requisitos, não é feita qualquer distinção com base na nacionalidade. O requisito aplica-se a todos os automóveis novos de passageiros vendidos nos Países Baixos. O requisito é também necessário porque, atualmente, o consumo de energia dos automóveis elétricos não pode ser devidamente comparado entre estes nem com os automóveis movidos a combustíveis fósseis. Mais de 30 % das novas vendas são agora de automóveis elétricos e esta percentagem aumentará nos próximos anos. A fim de informar corretamente o consumidor, é necessário ajustar esta etiqueta, uma vez que até à data a etiqueta não permitia fazer qualquer distinção entre automóveis elétricos com uma eficiência energética diferente. Além disso, a alteração é proporcionada porque não vai além do que é necessário, mas é necessária para que haja capacidade para impor o cumprimento. O ajuste da etiqueta servirá apenas para que o consumo de energia também possa constar da etiqueta e tal será incluído no cálculo da classe de eficiência energética. O rótulo já era obrigatório para todos os automóveis novos de passageiros e continua a sê-lo. Trata-se também do meio menos restritivo para alcançar o objetivo. Existe uma razão imperiosa de interesse geral, a saber, a proteção dos consumidores e a proteção do ambiente. Com esta adaptação dos regulamentos, os consumidores podem fazer uma escolha mais informada aquando da aquisição de um automóvel novo de passageiros e a eficiência energética dos automóveis elétricos. Tal contribui para a proteção do ambiente.
10. Números ou títulos dos textos de base: Não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu