Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00168
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0021/E
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300168.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0021 E PT 20-01-2023 E NOTIF
2. E
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes, Comunicaciones y Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias.
Secretaría de Estado de Asuntos Europeos. Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación.
Plaza del Marqués de Salamanca, 8, 28006. Madrid.
Tfno : + 34 91 379 84 64
Email: dB3-189@maec.es
3B. Ministerio de Consumo
Secretaría General de Consumo y Juego
Dirección General de Ordenación del Juego
C/ Atocha 3, 28012 Madrid
Teléfono: 914250810
4. 2023/0021/E - H10
5. RESOLUÇÃO, DA DIREÇÃO-GERAL DE ORGANIZAÇÃO DO JOGO, QUE ALTERA A RESOLUÇÃO DE 12 DE JULHO DE 2012 QUE APROVA A DISPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO DOS ARTIGOS 26 E 27 DO DECRETO REAL 1613/2011, DE 14 DE NOVEMBRO, RELATIVO À IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICIPANTES NOS JOGOS E AO CONTROLO DAS PROIBIÇÕES SUBJETIVAS DE PARTICIPAÇÃO E À RESOLUÇÃO DE 6 DE OUTUBRO DE 2014 DA DIREÇÃO-GERAL PARA A ORGANIZAÇÃO DO JOGO, APROVANDO O MODELO DE DADOS DO SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES AOS REGISTOS DAS OPERAÇÕES DE JOGO.
6. O projeto afeta o setor dos jogos de fortuna ou azar em Espanha
7. -
8. A presente Resolução atualiza as obrigações dos operadores relativamente às comunicações que devem comunicar à Direção-Geral de Gestão de Jogos eliminando, por um lado, a obrigação de comunicar determinados relatórios relacionados com o número de consultas efetuadas e introduzindo um dever de comunicação do cancelamento dos registos dos utilizadores.
Do mesmo modo, o acesso telemático à secção de pessoas extintas da Secretaria Civil é regulado, através do Serviço de Verificação de Identidade, e as condições em que os operadores efetuarão controlos periódicos da identidade dos participantes e da verificação de que não estão abrangidos pelas proibições subjetivas de participação, quer por sua própria iniciativa, quer pela Direção-Geral de Gestão de Jogos.
Além disso, o modelo de dados do sistema de monitorização da informação correspondente aos repositórios de transações do jogo é adaptado para introduzir um novo estatuto do jogador — pessoa falecida — para adaptá-lo às alterações acima referidas.
9. Foram identificadas várias alterações que melhorariam o procedimento de verificação da identidade dos participantes melhorando, assim, o quadro regulamentar e clarificando determinadas obrigações para os operadores de jogos. Por conseguinte, propõe-se a alteração da Resolução de 12 de outubro de 2012, com o objetivo de atualizar os procedimentos relacionados com a identificação dos participantes nos jogos e o controlo das proibições subjetivas de participação, estabelecendo um controlo das proibições de acesso aos jogos de fortuna e azar por pessoas falecidas, a aceleração de certas comunicações entre os operadores de jogos e a Direção-Geral de Gestão de Jogos e a supressão de alguns relatórios mensais relacionados com o número total de consultas.
Em consonância com esta alteração, propõe-se alterar a Resolução de 6 de outubro de 2014, que aprova o modelo de dados do sistema de monitorização da informação correspondente aos registos de comércio de jogos, a fim de introduzir um novo estado no modelo de dados que reflita o estatuto do jogador que foi notificado como falecido.
10. Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior: 2011/347/E: 2018/165/E
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. Sim
16. Aspeto TBT
Não - O projeto não constitui um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade
NÃO - O projeto não terá qualquer efeito discernível no comércio internacional.
Aspeto SPS
NÃO - O projeto não terá qualquer efeito discernível no comércio internacional.
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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