Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 02762
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0512/E
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201802762.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0512 E PT 05-10-2018 E NOTIF
2. E
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes, Comunicaciones y de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias.
Secretaría de Estado para la Unión Europea
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación.
C/ Serrano Galvache, 26, 4ª planta, Torre Sur (28071 Madrid)
Teléfono: 91 379 84 64
Fax: 91 379 84 01
Dirección correo electrónico: d83-189@maec.es
3B. Servicio de Juego de la Dirección General de Comercio y Empresa.
Consejería de Trabajo, Comercio e Industria.
Gobierno de las Illes Balears
4. 2018/0512/E - H10
5. Projeto de decreto que aprova o regulamento de máquinas de jogo, empresas, estabelecimentos dedicados à sua exploração e outros atos normativos em matéria de jogo da Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares
6. Mais concretamente, o regulamento que se pretende aprovar mediante o presente decreto regulamenta máquinas de jogo, empresas, estabelecimentos dedicados à sua exploração e outros atos normativos em matéria de jogo na Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares.
7. -
8. O regulamento que se pretende aprovar mediante o presente decreto visa regulamentar, no âmbito do território da Comunidade Autónoma das Ilhas Balneares, o Registo Geral de Jogos, os laboratórios ou as entidades acreditadas para a homologação do material de jogo e apostas, os jogos desenvolvidos mediante a utilização de máquinas de jogo e a respetiva disposição, os indivíduos e as atividades económicas referentes às mesmas, bem como os estabelecimentos autorizados para realizar a sua instalação, garantindo tanto a segurança jurídica dos titulares dos estabelecimentos e operadores de jogo, como os direitos dos grupos especialmente sensíveis de utilizadores que requerem uma tutela ou proteção especial.
9. No desenvolvimento das competências estatutárias, foi aprovada a Lei n.º 8/2014, de 1 de agosto, relativa ao jogo e às apostas das Ilhas Baleares. O artigo 5.º da referida lei estabelece a inclusão dos jogos desenvolvidos mediante a utilização de máquinas de diversão com prémio e máquinas de fortuna ou azar no Catálogo de Jogos e Apostas, enquanto instrumento básico de regulamentação dos jogos. O artigo 6.º cria o Registo Geral de Jogos das Ilhas Baleares, o artigo 13.º define e classifica as máquinas de jogo, o artigo 21.º estipula os requisitos relativos às empresas de operadores de máquinas, deixando-se para um desenvolvimento regulamentar posterior o que se refere à sua regulamentação específica e aos restantes requisitos que devem cumprir. A Lei n.º 8/2014 não contém qualquer disposição relativa às homologações e aos certificados emitidos por laboratórios autorizados no que refere às máquinas e ao material de jogo e apostas, devendo, por conseguinte, recorrer-se à legislação estatal, uma vez que a sua regulamentação é imprescindível.
10. Referência aos textos de base: - Artigo 30.º, n.º 29, do Estatuto de Autonomia das Ilhas Baleares, de acordo com a redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 28 de fevereiro, relativa à reforma do Estatuto;
- Decreto Real n.º 123/1995, de 27 de janeiro, que transfere as funções e os serviços em matéria de casinos, jogos e apostas da Administração Geral do Estado para a Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares;
- Lei n.º 8/2014, de 1 de agosto, relativa ao jogo e às apostas das Ilhas Baleares.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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