Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 01746
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0309/HU
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201901746.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0309 HU PT 26-06-2019 HU NOTIF
2. HU
3A. Igazságügyi Minisztérium
EU Jogi Megfelelésvizsgálati Főosztály
Műszaki Notifikációs Központ
Budapest
Kossuth tér 2-4.
H-1055
Tel. : (36-1)795-5733,
E-mail: technicalnotification@im.gov.hu
3B. Agrárminisztérium Jogalkotási Főosztály
Környezetügyi és Természeti-erőforrás Szabályozási Osztály
Budapest, V., Apáczai Csere János utca 9.
H-1052
4. 2019/0309/HU - B30
5. Projeto de decreto do ministro da Agricultura que altera o Decreto n.º 53/2017 do ministro da Agricultura, de 18 de outubro de 2017, relativo às condições de funcionamento de instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 140 KWt, mas inferior a 50 MWt, e relativo aos valores-limite aplicáveis a poluentes atmosféricos por elas emitidos
6. Valores-limite de emissão de CO e NOx para caldeiras a biomassa; valores-limite de emissão de NOx para motores diesel fixos; normas aplicáveis a motores fixos que funcionem durante menos de 50 horas por ano.
7. -
8. As alterações planeadas ao Decreto n.º 53/2017 do ministro da Agricultura, de 18 de outubro de 2017, relativo às condições de funcionamento de instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 140 KWt, mas inferior a 50 MWt, e relativo aos valores-limite aplicáveis a poluentes atmosféricos por elas emitidos (doravante, «Ktr») podem ser agrupadas em quatro pontos regulamentares principais:
1) Valores-limite de emissão de CO e NOx para caldeiras a biomassa
No que concerne a poluentes de monóxido de carbono, a Diretiva MIC apenas impõe obrigações de medição e não define quaisquer valores-limite de emissão. Por conseguinte, os valores-limite de emissão de monóxido de carbono constantes do Ktr são valores adotados ao abrigo da competência própria do Estado-Membro e retirados de legislação nacional anterior, cuja transposição deve ser objeto de alteração no que se refere a centrais de combustão de biomassa com uma potência superior a 1 MW (para 375 mg/m3 ao invés de 1 500 mg/m3), a fim de preservar os níveis de emissões alcançados anteriormente.
É necessária uma clarificação de ordem técnica no que concerne aos valores-limite de emissão de NOx das caldeiras a biomassa líquida, uma vez que os valores-limite retirados de legislação anterior, mais rigorosos do que os previstos na Diretiva MIC, não foram convertidos num teor normalizado de O2 definido pela Diretiva MIC.
2) Valores-limite de emissão de NOx para motores diesel fixos
O Ktr procedeu à transposição, em vários pontos, dos valores-limite nos termos da Diretiva MIC ao invés dos valores mais rigorosos definidos na legislação anterior; como tal, os referidos valores devem ser alterados a fim de preservar os níveis de emissões alcançados anteriormente.
3) Normas aplicáveis a motores fixos que funcionem durante menos de 50 horas por ano
Com a alteração planeada, será reposta a isenção nos termos da legislação anterior aplicável aos motores fixos com potência superior a 1 MW, o que significa que os requisitos em matéria de emissões e medição não são aplicáveis a motores fixos que funcionem durante menos de 50 horas por ano. Tais derrogações são admitidas pela própria Diretiva MIC.
4) Isenções anteriores aplicáveis a determinadas instalações especiais
Dada a natureza específica dos motores a gás utilizados no sistema húngaro de transporte e armazenamento de gás natural, bem como o elevado teor de etano do gás natural húngaro, é adequada a preservação de todas as isenções que assegurem a opção de aplicar valores-limite de emissão através de investimentos rentáveis no grupo de instalações afetadas.
9. A alteração visa clarificar determinadas disposições do Ktr com base na experiência relacionada com a aplicação da lei, bem como alinhar determinados requisitos aplicáveis às emissões de determinados tipos de instalações de combustão com os valores-limite da legislação anterior.
Com a elaboração do Ktr, o principal objetivo legislativo consistiu em garantir a transposição da Diretiva MIC, preservando simultaneamente os níveis ambientais alcançados anteriormente, o que significa que, durante o período transitório anterior à introdução de novos requisitos ao abrigo da Diretiva MIC, em 2025 e 2030, os valores retirados da legislação anterior aplicável ao setor também permanecem válidos para as instalações existentes. Contudo, os novos requisitos, definidos em conformidade com a Diretiva MIC para as instalações com potência superior a 1 MW, tiveram efeitos imediatos para as novas instalações colocadas em funcionamento após 20 de dezembro de 2018, ao passo que foram introduzidos valores-limite de emissão mais rigorosos mesmo para as instalações com uma potência inferior a 1 MW, reguladas pelos próprios Estados-Membros. A fim de dar plena execução à intenção original do legislador, é necessário clarificar e corrigir determinadas disposições da legislação, com base na experiência relacionada com a aplicação da lei, adquirida no período desde a entrada em vigor da legislação.
10. Referência aos textos de base: Decreto n.º 53/2017 do ministro da Agricultura, de 18 de outubro de 2017, relativo às condições de funcionamento de instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 140 KWt, mas inferior a 50 MWt, e relativo aos valores-limite aplicáveis a poluentes atmosféricos por elas emitidos (2017/186/HU);
Lei LIII, de 1995, relativa às regras gerais de proteção ambiental;
Decreto n.º 306/2010 do Governo, de 23 de dezembro de 2010, relativo à proteção do ar;
Decreto n.º 6/2011 do ministro do Desenvolvimento Rural, de 14 de janeiro de 2011, relativo às normas em matéria de imissões e ao ensaio, à inspeção e à avaliação de fontes fixas de poluição;
Decreto n.º 110/2013 do ministro do Desenvolvimento Rural, de 4 de dezembro de 2013, relativo às condições de funcionamento de instalações de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 50 MWt e relativo aos valores-limite aplicáveis a poluentes atmosféricos por elas emitidos;
Decreto n.º 53/2014 do ministro do Desenvolvimento Nacional, de 13 de dezembro de 2014, relativo ao teor de enxofre de determinados combustíveis.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2017/186/HU.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não constitui um regulamento técnico nem um procedimento de avaliação de conformidade.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu