Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2859
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0594/GR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252859.PT
1. MSG 001 IND 2025 0594 GR PT 13-10-2025 GR NOTIF
2. Greece
3A. ΕΛΟΤ, ΚΕΝΤΡΟ ΠΛΗΡΟΦΟΡΗΣΗΣ ΟΔΗΓΙΑΣ 98/34/Ε.Ε, ΚΗΦΙΣΟΥ 50, 121 33 ΠΕΡΙΣΤΕΡΙ, ΑΘΗΝΑ, Τ/Φ: + 30210- 2120104, Τ/Ο: + 30210- 2120131
3B. ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΥΠΟΔΟΜΩΝ ΚΑΙ ΜΕΤΑΦΟΡΩΝ,ΓΕΝΙΚΗ ΓΡΑΜΜΑΤΕΙΑ ΥΠΟΔΟΜΩΝ,ΓΕΝΙΚΗ ΔΙΕΥΘΥΝΣΗ ΠΡΟΔΙΑΓΡΑΦΩΝ, ΜΗΤΡΩΩΝ ΚΑΙ ΑΠΑΛΛΟΤΡΙΩΣΕΩΝ, ΔΙΕΥΘΥΝΣΗ ΠΟΙΟΤΗΤΑΣ & ΤΥΠΟΠΟΙΗΣΗΣ, ΤΜΗΜΑ ΤΥΠΟΠΟΙΗΣΗΣ ΚΑΙ ΜΗΤΡΩΟΥ ΕΛΕΓΚΤΩΝ ΕΤΑΙΡΕΙΩΝ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΣΗΣ, Σεβαστουπόλεως 1, 115 26, Αθήνα, αρμ.: Ν. Σιδηρόπουλος, Τηλ.:210-7474028, e-mail:dkp.b@ggde.gr
4. 2025/0594/GR - B00 - Construção
5. Aprovação do novo Regulamento relativo à preparação, ao conteúdo e às taxas estimadas de estudos de projetos de recuperação de terras e projetos de captação de água com aplicação obrigatória a todos projetos e estudos públicos.
6. Estudos de projetos de recuperação de terras e projetos de captação de água
7.
8. O presente regulamento diz respeito aos estudos hidrológicos (categoria 02) realizados para projetos de recuperação de terras (categoria 03) e para projetos de armazenamento e utilização de recursos hídricos
(categoria 04, que inclui as barragens, projetos de pequenas centrais hidroelétricas e reservatórios de armazenamento para conservação).
O âmbito geral desta categoria de estudos é determinar, por um lado, os volumes de cheia de projeto para o dimensionamento e controlo de projetos de controlo de cheias
relacionados com projetos de recuperação de terras ou para projetos de captação de água (projetos de armazenamento e utilização de recursos hídricos), como barragens, projetos de pequenas centrais hidroelétricas e reservatórios de armazenamento para conservação, e, por outro lado, determinar o potencial hídrico de uma bacia hidrográfica, utilizado nos cálculos de balanço para um projeto de captação de água.
O âmbito de aplicação do presente regulamento diz respeito à investigação das condições meteorológicas e do escoamento superficial, sem abordar questões hidrogeológicas.
Assim, o estudo hidrológico descrito no presente regulamento diz basicamente respeito ao seguinte:
hidrologia de cheias, especificando os volumes de cheia de todos os tipos de bacias hidrográficas, utilizadas no cálculo de
projetos de recuperação de terras e projetos de captação de água, incluindo a determinação do nível máximo provável de cheia (ou cheia com um período de retorno extremamente elevado),
bem como a hidrologia do balanço hídrico para o dimensionamento e operação dos projetos de armazenamento dos projetos de captação de água estudada, incluindo a análise de questões relacionadas com a seca e o abastecimento ambiental.
9. 1. Nos termos do artigo 53.º, n.º 8, alínea d), da Lei n.º 4412/2016, conforme aplicável: «Por decisão do ministro das Infraestruturas e dos Transportes, emitida na sequência de um parecer do Conselho Técnico de Estudos do Secretariado-Geral das Infraestruturas e da Câmara Técnica da Grécia, com base nas especificações técnicas aplicáveis, é aprovado um Regulamento relativo às taxas estimadas para projetos e modelos e serviços técnicos [...]».
2. Nos termos do artigo 54.º, n.º 8, da Lei n.º 4412/2016, atualmente em vigor: «Em especial para os contratos de empreitada de obras, por decisão do ministro das Infraestruturas e dos Transportes, podem ser aprovadas especificações e regulamentos relativos ao método de construção das obras, bem como à qualidade, composição e tratamento, utilização e controlo dos materiais de construção utilizados nas obras. Essa decisão pode especificar se as especificações estabelecidas são obrigatórias em todos os casos, facultativas ou aplicáveis como normas mínimas.».
3. As especificações e os regulamentos em vigor que regem a elaboração de estudos remontam a 1974 (Decreto Presidencial 696/1974/Diário do Governo A' 301, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto Presidencial 515/89/Diário do Governo A' 219). Durante o período de vigência do Decreto Presidencial 696/74 e do Decreto Presidencial 515/89, ou seja, há mais de 40 anos, os avanços na ciência, os conhecimentos técnicos em matéria de produção e as aplicações informáticas (tecnologia) transformaram significativamente todos os processos, prazos e qualidade de produção para todas as categorias de estudos, incluindo os projetos hidráulicos.
4. É imperativo melhorar a qualidade dos estudos, que servem como garantia para a execução competente e rentável dos projetos.
5. O primeiro e decisivo passo para melhorar os estudos é promover o desenvolvimento de especificações modernas para a elaboração de estudos, ou seja, um regulamento moderno relativo à elaboração, no qual sejam estabelecidos de forma abrangente os seguintes elementos: a) critérios de conceção, b) orientações recomendadas e taxas estimadas por fase e categoria de estudo, c) lista pormenorizada de resultados esperados, d) a sua codificação para facilitar a correlação e a recuperação, simplificando assim o processo de revisões, atualizações e ajustamentos, de modo a poderem apoiar um sistema unificado para a elaboração de especificações e a estimativa dos custos dos projetos.
6. Através do documento n.º D19 ao abrigo do protocolo n.º ΔΑΕΕ/οικ. 1500/25-11-2015, dirigido à antiga Direção de Normas e Qualidade do Secretariado-Geral das Infraestruturas, foi solicitada a sua cooperação e aprovação para a elaboração de novas especificações hidráulicas, no âmbito da competência do D19, pelo D19. Após a conclusão, estas especificações serão encaminhadas para a Direção de Normas e Qualidade acima mencionada para medidas adicionais.
7. De acordo com o documento do Protocolo n.º ΔΚΠ/1326/27-11-2015 da antiga Direção de Normas e Qualidade, considera-se adequado que os serviços do Secretariado-Geral das Infraestruturas promovam as ações necessárias para o desenvolvimento de especificações modernas para os estudos hidráulicos e que seja necessária a modernização do quadro institucional em vigor. A direção manifestou igualmente a sua intenção de cooperar e contribuir, no âmbito das suas competências, para o avanço das ações necessárias.
8. O regulamento é obrigatório para a preparação, o conteúdo e as taxas estimadas de estudos para projetos de recuperação de terras e para projetos de captação de água.
10. Referências aos textos de base: não existe qualquer texto de base
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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